Audiência de Custódia
Por: Hugo.bassi • 18/4/2018 • 1.537 Palavras (7 Páginas) • 308 Visualizações
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“ARTIGO 9
3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.” (Sem grifo no original)
Nesse entendimento, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), dispõe de forma semelhante no item 05 do art. 07:
“ARTIGO 7
5. Toda pessoa detida ou retira deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito [...] a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.”(Sem grifo no original)
Nos citados textos normativos, não apresenta qualquer menção a audiência de custódia ou algo semelhante, mas tão somente que o detido deve ser conduzido sem demora à presença de um juiz ou “outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”.Diante disso, é inafastável o controle de convencionalidade para que tenhamos no sistema jurídico interno de forma adequada e que cumpra a garantia nos limites definido na CADH.
PREVISÃO NORMATIVA
Como já visto acima, está previsto na Convenção americana de Direitos Humanos ( ou Pacto de São José da Costa Rica) no art. 7.5.O Brasil aderiu à essa Convenção no ano de 1992, promulgada pelo Decreto 678, em 6 de novembro daquele ano.
VANTAGENS
A vantagem da audiência de custódia consiste no direito de todo cidadão preso ser conduzido sem demora, à presença de um juiz, para que possa evitar eventuais atos de maus-tratos ou de tortura, e também para se promover um espaço democrático de discussão acerca da legalidade e da necessidade da prisão.
É necessária a mudança cultural pra atender as exigências desses artigos, mas também atender a garantia do direito de ser julgado em um prazo razoável, a garantia da defesa pessoal e técnica e também do principio contraditório, que é de extrema utilidade no momento em que o juiz em contato direto com o detido, decidir qual a medida cautelar mais adequada para atender a necessidade processual.
As vantagens da implementação de custódia no Brasil são inúmeras, a começar por ajustar o processo penal brasileiro aos Tratados de Direitos Humanos. Também a missão de reduzir o encarceramento em massa no país, evitando prisões arbitrárias e ilegais. A audiência de custódia é igualmente essencial para ocorrer à proteção do direito à liberdade pessoal e para outorgar proteção a outros direitos, como a vida e a integridade física.
INSUFICIÊNCIA DO REGRAMENTO JURÍDICO INTERNO
O Código de Processo Penal Brasileiro, prevê que o juiz deverá ser comunicado imediatamente da prisão de qualquer pessoa, assim como a ele deverá ser remetido, no prazo de vinte e quatro horas no máximo, o auto da prisão em flagrante. Porém isso não satisfaz a exigência da audiência de custódia, já que nela o detido deve comparecer pessoalmente e render sua declaração diante do juiz ou autoridade competente, para então decidir-se se procede à liberação ou a manutenção da privação de liberdade.
Enfim, a norma contida no Código Penal não passa por um controle de convencionalidade quando comparada a Tratados Internacionais de Direitos Humanos que o Brasil aderiu.
IMPLEMENTAÇÃO NO BRASIL
Como já visto o direito à audiência de custódia está previsto no Pacto de San José e no PIDCP ambos assinados e promulgados no Brasil, que inclusive já foi denunciado na Comissão de Direitos Humanos, e o país foi duramente criticado por violar o direito a audiência de custódia. Diante disso, foram e está sendo realizadas medidas no âmbito nacional, a fim de concretizar, cada vez mais, o direito de audiência de custódia no momento da prisão em flagrante se tornando inevitável essa implantação no brasil.
No entanto, não se deve criar a ilusão que com a realização da audiência de custódia, sozinha, solucione ou elimine a tortura policial que mesmo após a Constituição de 1988, continua presente. Mas pode contribuir nos momentos cruciais que corresponde às primeiras horas após a prisão, quando o detido fica sem proteção alguma diante de uma provável violência policial.
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CONCLUSÃO
Diante dos problemas no sistema prisional brasileiro, num país onde existem penitenciárias lotadas e falidas, com uma quantidade absurda de presos preventivamente, onde a prisão preventiva é cada vez mais regra, ao invés da exceção, a audiência de custódia, em respeito ao pacto de San José e ao PIDCP se torna uma medida extremamente útil e necessária, a fim de evitar prisões ilegais, arbitrárias e desnecessárias.
Várias medidas
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