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DIREITOS HUMANOS: Conceito, Origem, Gerações e Papel na Esfera Internacional

Por:   •  27/11/2018  •  3.461 Palavras (14 Páginas)  •  415 Visualizações

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acredita que os acontecimentos dessa época fizeram humanidade ter uma epifania:

Ao emergir da Segunda Guerra Mundial, após três lustros de massacres e atrocida-des de toda sorte, iniciados com o fortalecimento do totalitarismo estatal nos anos 30, a humanidade compreendeu, mais do que em qualquer outra época da História, o valor supremo da dignidade humana. O sofrimento como matriz da compreensão do mundo e dos homens, segundo a lição luminosa da sabedoria grega, veio aprofundar a afirmação histórica dos direitos humanos (COMPARATO, 2008, p. 56-57).

Com o fim da Segunda Guerra Mundial, é criada a Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945, o que significa um aprofundamento e internacionalização dos direitos hu-manos, tornando-se estes direitos de caráter prioritário.

1.2. CONTEXTO JUSFILOSÓFICO

No tocante ao conceito de direitos humanos, conforme anteriormente exposto, Dornel-les o considera variável, sendo que essa variação parte do modo de organização da vida social, o que torna impossível uma única fundamentação dos direitos humanos. E completa: “Na ver-dade, partimos de três grandes concepções para fundamentar filosoficamente os direitos da pessoa humana: a) concepções idealistas; b) concepções positivistas; c) concepções crítico-materialistas” (DORNELLES, 1993, p. 16).

A concepção idealista se vale de uma visão abstrata para fundamentar os direitos hu-manos. Aqui, o indivíduo é colocado em seu “estado de natureza” e despido de todas as suas características concretas, tais como religião, classe social ou ideologia. No fim, só se mantêm nele aquilo que lhe é inerente, e nisso podemos incluir seu direito a vida, a liberdade e a pro-priedade, como bem apontam pensadores como Thomas Hobbes, John Locke e Immanuel Kant (BARZOTTO, 2005, p. 54). Sendo assim, o idealismo afirma que os direitos humanos são inerentes ao ser humano, e existem independentemente de o Estado reconhecê-los ou não (DORNELLES, 1993, p. 16).

Luis Fernando Barzotto vai além:

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O idealismo alimenta assim uma noção unívoca de direitos humanos, baseado em uma noção unívoca de ser humano, reduzida a uma natureza despida de atributos históricos. Isso gera um universalismo abstrato presente hoje em alguns discursos sobre direitos humanos. Assim, por exemplo, no discurso feminista dos países de-senvolvidos denuncia-se a obrigatoriedade de mulheres muçulmanas usarem o véu, mas não se denuncia a proibição de mulheres muçulmanas usarem o véu (França e Turquia). Como, considerada em abstrato, de um ponto de vista idealista e despido de concretude histórica, as mulheres não possuem religião, toda adesão a uma reli-gião (que necessariamente implica restrições ao comportamento) passa a ser vista como um atentado a liberdade, e não um modo de viver a liberdade. A liberdade pa-ra seres abstratos só pode ser abstrata, não se ligando a nenhum objeto ou valor con-creto como a religião (BARZOTTO, 2005, p. 54).

A concepção positivista, segundo Dornelles, considera como fundamentais e essenci-ais apenas aqueles direitos que forem reconhecidos pelo Estado através de sua norma jurídica positiva (DORNELLES, 1993, p. 16). Sendo assim, para que os direitos humanos recebam o status de essenciais, necessariamente devem adquirir o status de direito positivo, que, segundo Siqueira Junior e Oliveira, “é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país numa determinada época. Representa o regime da vida social corrente. É o direito posto, imposto, positivado pelo Estado” (SIQUEIRA JÚNIOR; OLIVEIRA, 2010, p. 41).

Por fim, a concepção crítico-materialista surgiu no século XIX, segundo Comparato, para corrigir e superar o individualismo da burguesia, atribuindo ao movimento socialista o mérito da atuação do princípio da solidariedade como dever jurídico. O doutrinador afirma, ainda, que a solidariedade trabalha com a responsabilidade coletiva por quaisquer carências ou necessidades de um indivíduo ou grupo social, e exemplifica:

Com base no princípio da solidariedade, passaram a ser reconhecidos como direitos humanos os chamados direitos sociais, que se realizam pela execução de políticas públicas, destinadas a garantir amparo e proteção social aos mais fracos e mais po-bres; ou seja, aqueles que não dispõem de recursos próprios para viver dignamente (COMPARATO, 2008, p. 65).

2. GERAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS

A evolução histórica dos direitos humanos acompanhou a evolução das principais ne-cessidades da humanidade, conforme a mesma encarava as mais diversas faces de opressão. A ordem cronológica foi dividida em gerações, cada uma delas com sua particularidade histó-rica. Dornelles apresenta em sua obra três gerações dos direitos humanos: a primeira trata dos direitos individuais; a segunda, dos direitos coletivos; a terceira, por fim, trata dos direitos difusos.

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2.1. PRIMEIRA GERAÇÃO: OS DIREITOS INDIVIDUAIS

Diante do alto poder de intervenção do Estado absolutista, a burguesia da época adqui-riu um caráter revolucionário, conseguindo inclusive o apoio de setores populares em prol de sua busca de liberdade de mercado. As consequências foram a instituição de uma nova ordem burguesa e a consolidação do sistema capitalista, mas que trouxeram direitos de liberdade: livre iniciativa econômica, livre manifestação da vontade, livre-cambismo, liberdade de pen-samento de expressão, liberdade de ir e vir, liberdade política e mão-de-obra livre.

Dornelles conclui o pensamento:

Os direitos humanos, em seu primeiro momento moderno, ou, como alguns denomi-nam, em primeira geração, são a expressão das lutas da burguesia revolucionária, com base na filosofia iluminista e na tradição doutrinária liberal, contra o despo-tismo dos antigos Estados absolutistas. Materializam-se, portanto, como direitos ci-vis e políticos, ou direitos individuais atribuídos a uma pretensão condição natural do indivíduo (DORNELLES, 1993, p. 21).

Siqueira Júnior e Oliveira definem os direitos humanos de primeira geração como “di-reitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas), que exigem uma pres-tação negativa do Estado” (SIQUEIRA JÚNIOR; OLIVEIRA, 2010, p. 47). Os mesmos tam-bém explicam que tais direitos foram os primeiros a ser positivados, surgindo na primeira metade do século XVIII junto com a concepção do Estado Liberal. As principais referências dessa primeira geração são a Declaração da Virgínia de 1776 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Assembleia

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