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AUDIENCIA DE CUSTODIA

Por:   •  31/3/2018  •  2.568 Palavras (11 Páginas)  •  282 Visualizações

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OBJETIVOS

Compreender, a realização das audiências de custódia, imediatamente após a prisão de uma pessoa seja ela suspeita ou não de ato ilícito, que possibilite o encontro entre a pessoa presa e o juiz, é fundamental como mecanismo de prevenção e combate à tortura e para um efetivo controle judicial.

OBJETIVO GERAL OU PRIMÁRIO

Compreender e observar como tem sido realizada a audiência de custódia, o poder judiciário estadual de São Paulo irá conduzir a realização da audiência de custódia inferindo a aplicação da legislação ao conduzir o preso em flagrante a presença do juiz dentro do prazo legal. O procedimento atende o que determina a Convenção, o juiz frente a frente com o preso esta por fim acontecendo a tão sonhada humanização de colocar o preso em flagrante diante do juiz, para que assim o juiz possa analisar a legalidade ou não do ato infracional e, logo na sequencia, especificar a necessidade de alternar o flagrante para prisão cautelar, prevenindo o réu de possíveis riscos a sua integridade física e psicológica.

E por fim analisar na legislação elencada, o cabimento, a aplicação além de compreender os reflexos para os operadores do direito e jurisdicionados, bem como as dificuldades e facilidades que trará no sistema prisional brasileiro.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS

Analisar comparativamente os argumentos atualmente utilizados pelo Poder Judiciário brasileiro para realizar a audiência de custódia do preso em flagrante de forma a ser célere, desafogando o sistema penitenciário além do que preservar o direito da pessoa de estar na presença do juiz em até 24 horas de acordo com o Provimento Conjunto 3 que dispõe sobre a audiência de custódia para equacionar os problemas penitenciários do Estado de São Paulo, (DJ-E 21-1-2015) .

Identificar na aplicação das audiências realizadas o efetivo cumprimento da legislação vigente. Verificar se de fato os presos estão sendo apresentados no prazo estabelecido pela lei, para então ser preservados seus direitos de acordo com o Pacto de San Jose da Costa Rica.

JUSTIFICATIVA

No que diz respeito à audiência de custódia, e ao controle da convencionalidade é da maior relevância, a medida que o Art. 7.5 Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana dos Direitos Humanos) determina:

Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o dir[1]eito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”. (PIOVESAN, Flavia, 2013, p. 180)

Não é tão difícil imaginar a seguinte situação, uma pessoa volta para casa depois de um dia normal de trabalho, e de repente tudo muda e muitas das vezes nem sabe o porquê, ou seja, todos os dias milhares de pessoas são presas por serem suspeitas pela cor da sua pele, velas vestes recebem voz de prisão e ficam enquadradas em delegacias por dias e transferidas para presídios sem ao menos serem levadas a presença de um juiz de direito.

Os dados apontavam que 72% por cento das prisões eram aplicadas antes do julgamento. Assim é o comportamento da sociedade, que num mundo de aparências a descriminalização vira juiz, por sua cor de pele, por sua condição social sem provas e apenas em um instante, escuta-se voz de prisão, é a polícia.

As audiências de custódia são um avanço para a civilização, está sendo um passo ao fim das injustiças. A apresentação de um detido ao juiz evita a prisão de inocentes e a permanência no cárcere que lá não deveriam ficar.

Assim dessa forma a pessoa presa será vista antes de tudo com um ser humano, que apesar da sua pratica ilícita ou não terá seus direitos preservados pelo Magistrado, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

De acordo com a valiosa lição do teórico lusitano Guedes Valente:

Quando lemos ou ouvimos falar de segurança, pensamos imediata e erroneamente, em coação, em restrição de direitos, de liberdades e garantias. São poucos os que pensam na segurança como um direito garantístico do exercício dos demais direitos, liberdades e garantias, i. e., como direito garantia. (...). A segurança como bem jurídico coletivo ou supra – individual não pode ser vista em uma perspectiva limitativa dos demais direitos fundamentais, mas, tão só e em uma visão humanista e humanizante, como garantia da liberdade física e psicológica para usufruto pleno dos demais direitos fundamentais”. (VALENTE, 2009, p. 94 – 95)

A partir disso, o controle de compatibilidade das leis não se trata de mera faculdade conferida ao julgador singular, mas sim de responsabilidade, conceituado por ser o princípio da supremacia da Constituição.

No exercício de tal controle deve o julgador tomar como parâmetro superior do juízo de compatibilidade vertical não só a Constituição da República (no que diz respeito, propriamente, ao controle de constitucionalidade difuso), mas também os diversos diplomas internacionais, notadamente no campo dos Direitos Humanos, subscritos pelo Brasil, os quais, por força do que dispõe o artigo 5º, parágrafos 2º e 3º da Constituição Federal. (Caio Paiva, v. 1, p. 161-182, 2014).

Destarte no projeto implantado em São Paulo, o artigo 3º propõe que “a autoridade policial providenciará a apresentação da pessoa detida, até 24 horas após a sua prisão, ao juiz competente, para participar da audiência de custódia”, bem como que “o auto de prisão em flagrante será encaminhado, na forma do artigo 306, § 1º, do CPP, juntamente com a pessoa detida”.

Uma vez apresentado o preso ao juiz, ele será informado do direito de silêncio e assegurado a entrevista prévia com defensor (particular ou público). Nesta ‘entrevista’ (não é um interrogatório, portanto), o artigo 6º, § 1º determina expressamente que “não serão feitas ou admitidas perguntas que antecipem instrução própria de eventual processo de conhecimento.” Eis um ponto crucial da audiência de custódia: o contato pessoal do juiz com o detido. Uma medida fundamental em que, ao mesmo tempo, humaniza-se o ritual judiciário e criam-se

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