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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Por:   •  31/3/2018  •  6.411 Palavras (26 Páginas)  •  244 Visualizações

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de Conclusão de Curso tem como objetivo averiguar a Constitucionalidade da Audiência de Custódia, analisando a incorporação e posição hierárquica dos Tratados de Direitos Humanos, bem como examinando se a figura do Delegado de Polícia está autorizada a realizar a audiência de Custódia.

Palavras Chaves: Audiência de Custódia. Constitucionalidade. Tratados internacionais. Controle de Convencionalidade. Delegado de Polícia.

1 INTRODUÇÃO

O fenômeno da globalização entre os países resultou em mudanças significativas no mundo atual e no Direito Internacional não foi diferente. Considerando que hoje os Estados não mais se desenvolvem isolados do âmbito mundial, foi preciso que o Direito Internacional evoluísse para atender os anseios dessa nova sociedade, denominada de Sociedade Internacional.

Com a evolução da Sociedade Internacional e o desenvolvimento das relações entre os países surgiram os tratados internacionais, considerados como a fonte mais segura e eficaz para reger as relações entre os Estados. O Brasil faz parte de vários tratados, como o Pacto de San José da Costa Rica e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

A Audiência de Custódia, objeto de estudo deste trabalho, está prevista nestes dois tratados de direitos humanos, mesmo assim, somente este ano começou a ser implantada o seu procedimento em alguns Tribunais de Justiça. Com sua adoção, surgiram várias divergências acerca de sua constitucionalidade, devido à ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal.

Nesse contexto, o objetivo do presente trabalho de conclusão de curso é analisar a constitucionalidade da implementação da Audiência de Custódia nos tribunais brasileiros, sem a previsão na legislação infraconstitucional, bem como averiguar se ofende os princípios da legalidade e da separação de poderes.

Com o intuito de alcançar os objetivos propostos pela investigação científica, será utilizado a pesquisa teórica com a utilização dos métodos de revisão bibliográfica e pesquisa documental. A investigação será pautada em doutrinas, artigos, periódicos, bem como em todos os materiais próprios da dogmática jurídica, também será analisada a jurisprudência dominante que prevalece em nossa Corte Suprema.

Desse modo, o presente trabalho se justifica por abordar assunto recente no sistema brasileiro, sendo o seu estudo relevante não só para o direito, mas também para a sociedade, uma vez que o procedimento da Audiência de Custódia está fortemente relacionada com os princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência, da legalidade da prisão, entre outros princípios do processo penal. Em um país portador de um sistema penitenciário precário como o nosso e com desigualdades sociais “gritantes”, a audiência de custódia surge para acrescentar mais uma garantia de liberdade pessoal ao cidadão. Devido a sua grande relevância, é necessário tratar o instituto com muito zelo e averiguar a possível existência de algum vício formal em sua adoção imediata.

2. CONCEITO E PREVISÃO LEGAL DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

A Audiência de Custódia foi uma inovação trazida pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo. Consiste na apresentação rápida de presos a um juiz de direito, nos casos de prisões em flagrante. O projeto começou no Estado de São Paulo, ao passo que hoje vários tribunais espalhados pelo Brasil estão realizando a referida audiência.

O objetivo da Audiência de Custódia é analisar a prisão sob o aspecto da legalidade, bem como se é necessário ou não restringir a liberdade do suspeito. Na audiência, o juiz poderá conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, estabelecer fiança ou decretar a prisão preventiva. Poderá, também, avaliar eventuais ocorrências de práticas de tortura, prisões arbitrárias, ilegais ou desnecessárias. Participam, junto ao Juiz na audiência, o Representante do Ministério Público, o Defensor Público ou Advogado do preso.

Desta forma, em um país possuidor de um sistema penitenciário “falido”, no qual a prisão preventiva é regra e não exceção, fica nítido a necessidade da Audiência de Custódia. Uma vez que, por meio dela, o juiz detém a possibilidade de analisar profundamente a prisão, suprimindo, assim, conforme os ensinamentos Aury Lopes Junior (2015), o efeito priming, ou seja, retira a conduta de preencher espaços desprovidos de informação, que a simples leitura do auto de prisão em flagrante proporciona. Isso, porém, não quer dizer que o objetivo da Audiência de Custódia seja colocar em liberdade mais presos, mas sim visa uma melhoria nas decisões de prisões preventivas, garantindo um contraditório mais eficiente e resultando em decisões melhores fundamentadas.

Dispões o artigo 306 do Código de Processo Penal que o magistrado deverá ser imediatamente comunicado da prisão de qualquer pessoa, assim como o auto de prisão em flagrante deverá ser remetido a ele, no prazo de vinte e quatro horas. A discussão inicial, portanto, cinge-se: o referido artigo satisfaz a contento a exigência da audiência de custódia? A resposta é negativa, sendo necessário tecermos algumas considerações sobre a previsão legal da Audiência de Custódia.

A iniciativa de criar a Audiência de Custódia, vem de encontro com o disposto no artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) que determina:

Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Neste sentido, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos também prevê expressamente em seu artigo 9.3. in verbis:

Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

O instituto da Audiência

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