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Audiência de Custódia

Por:   •  20/2/2018  •  2.916 Palavras (12 Páginas)  •  265 Visualizações

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colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de

entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o

acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita,

colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal,

o auto.”

O princípio da razoabilidade que se encontra infiltrado no nosso ordenamento

jurídico busca justamente evitar sanções estatais abusivas e excessivas que futuramente possam

causar danos e prejuízo. A Constituição Federal prevê também no art.5º, inciso LIV que

[Data] 3

"ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, ou seja, para

haver uma restrição de liberdade devem ser seguidos os procedimentos legais devidos com

prazos determinados para que as normas de direitos humanos sejam cumpridas dando um valor

as garantias constitucionais pertencente à pessoa que está presa.

E para complementação do que já foi dito anteriormente temos o Pacto

Internacional de Direitos Civis e Políticos que faz menção ao que foi relatado sobre a

apresentação sem demora ao juiz, basicamente, no art. 9 que diz:

“Artigo 9 .3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal

deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade

habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo

razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam

julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar

condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à

audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da

sentença.”

3.2 Atos Procedimentais.

O Código de Processo Penal do Art. 304 ao 310, traz os procedimentos legais a

serem tomados após o flagrante, mas para maiores esclarecimentos segue abaixo com

procedimento ilustrativo com explicações logo em seguida sobre o tema:

Antes Depois

Acusado

Prisão em

Flagrante Prisão em

Flagrante

Exame no

IML

[Data] 4

3.2.1 Prisão em Flagrante.

Assim, como está no fluxograma podemos perceber que antigamente até que o

autuado fosse apresentado ao juiz era desperdiçado muito tempo até o dia do julgamento, mais

do que o normal pois se exige uma razoabilidade que não vinha sendo cumprida já agora no

máximo de 24 horas o mesmo pode ser apresentado previsto no art. 306, § 10 do CPP que diz:“§

10 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o

auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para

a Defensoria Pública.”

Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao

juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu

advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. É feita a prisão em flagrante delito onde o

autuado será levado à Autoridade Policia (Delegado) logo após será feita a formalização do

Auto de Prisão em Flagrante juntamente com o exame clinico e de corpo de delito.

Após todo o ocorrido o auto será apresentado em juízo e digitalizado posteriormente

sendo que antes da audiência haverá um contato prévio entre o Defensor Público ou Advogado

do preso, baseados no art. 304 do Código de Processo Penal. No método anterior o preso ficaria

Decisão do

Magistrado

Julgamento

Audiência de

Custódia

Exame no IML

Centro de

Detenção

Provisória

Prazo de

24 horas

Prazo de 100

dias a 6

meses

[Data] 5

um bom tempo em detenção provisória até que fosse levado ao juiz competente tornando a

eficácia do julgamento reduzida.

3.2.2 Audiência de Custódia e Decisão do Magistrado

No dia da audiência estarão ali o Defensor Público ou Advogado, produzindo a

defesa; Ministério Público se manifestando, o Juiz e o preso que fará a sua defesa com base no

princípio da ampla defesa que se situa no art. 261 do Código de Processo Penal:

“Nenhum acusado, ainda que ausente

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