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Atividade Sobre Direitos Reais

Por:   •  12/11/2018  •  2.208 Palavras (9 Páginas)  •  456 Visualizações

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13) Só se considera possuidor aquele que tem de fato o exercício pleno de todos os poderes inerentes à propriedade (F – CC, 1.196)

PORQUE

a posse direta de quem tem a coisa temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida. (F – CC, 1.197) LETRA E

14) A propriedade do solo abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais existentes no subsolo (F – CC, 1.230)

PORQUE

em razão das finalidades econômicas e sociais da propriedade, esta não se presume nem plena, nem exclusiva. (F – CC, 1.231) LETRA E

15) O constituto possessório é um modo originário de aquisição da posse (F)

PORQUE

o constituto possessório representa uma tradição ficta. (V) LETRA D

16) Toda posse injusta é de má-fé (F)

PORQUE

salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. (V – CC, 1.203)LETRA D

17) A aquisição originária da posse é aquela que ocorre sem qualquer vinculação com possuidor anterior, realizando-se independentemente de translatividade (V)

PORQUE

a aquisição originária independe da anuência do antigo possuidor, efetivando-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem. (V) LETRA A

18) A posse violenta e a clandestina podem convalescer com o tempo (V)

PORQUE

não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. (V – CC, 1.208) LETRA B

19) Transfere-se entre vivos a propriedade imóvel mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (V – CC, 1.245)

PORQUE

o art. 1.225 do CC, que elenca os direitos reais, exibe um numerus clausus. (V) LETRA B

20) O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, mas ao sucessor singular é vedado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais (F – CC, 1.207)

PORQUE

o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido para o usucapião, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores. (V – CC, 1.243) LETRA D

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2ª PARTE:

1) O direito do possuidor à percepção dos frutos depende da espécie da posse? Justifique.

Resposta: Sim. O direito do possuidor à percepção dos frutos depende da espécie da posse. Tanto é assim que somente o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, devendo restituir os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé, assim como os frutos colhidos com antecipação, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio (CC, art. 1.214 e p. único). Já o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé, tendo direito às despesas de produção e custeio (CC, art. 1.216). Percebe-se, portanto, que a espécie da posse (de boa ou de má-fé) é fator decisivo para o reconhecimento do direito do possuidor à percepção dos frutos.

2) É correto afirmar que o direito do possuidor à indenização por benfeitorias necessárias depende da espécie da posse? Justifique.

Resposta: Não. O direito do possuidor à indenização por benfeitorias necessárias independe da espécie da posse. Com efeito, tanto o possuidor de boa-fé quanto o de má-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias, conforme se depreende dos artigos 1.219 e 1.220 do CC.

3) Explique o princípio da fungibilidade das ações possessórias.

Resposta: Segundo tal princípio, a propositura de uma ação possessória em vez de outra não impede que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados (CPC/2015, art. 554).

4) Explique o desforço possessório.

Resposta: O desforço possessório é também chamado de legítima defesa da posse e consiste na possibilidade de o possuidor turbado ou esbulhado manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo e desde que seus atos não ultrapassem o indispensável à manutenção ou restituição da posse (CC, art. 1.210, § 1°).

5) O que é interdito proibitório?

Resposta: É uma ação possessória que objetiva a proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação ou esbulho, visando impedir se consume violação da posse. O interdito proibitório não se confunde, pois, com a manutenção e a reintegração, que pressupõem violência à posse, já efetivada pela turbação ou pelo esbulho (CC, art. 1.210, caput, parte final; CPC/2015, arts. 567 e 568).

6) Compare os embargos de terceiro com as ações de manutenção e de reintegração de posse, identificando suas semelhanças e diferenças.

Resposta: Nos moldes do artigo 674 do CPC/2015, os embargos de terceiro constituem ação que visa defender os bens, daqueles que não são parte no processo, de uma constrição judicial (ou ameaça de constrição), objetivando seu desfazimento (ou sua inibição). Representam a própria ação de manutenção ou de reintegração de posse, que, por necessidade de ordem prática, adota forma processual diversa. Portanto, tanto os embargos de terceiro quanto as ações possessórias previstas nos artigos 554 a 568 do CPC/2015 visam proteger a posse de turbação ou esbulho. A diferença principal entre estas últimas e os embargos de terceiro é que estes são cabíveis quando a turbação ou o esbulho surgem em decorrência de apreensão judicial.

7) Explique a ação de dano infecto.

Resposta: É uma medida preventiva utilizada pelo possuidor que tenha

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