Assedio Moral: Um abalo psicológico, suportado pelo empregado na relação de emprego, ao qual gera dano indenizável.
Por: Sara • 6/5/2018 • 12.276 Palavras (50 Páginas) • 479 Visualizações
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Outros autores como Sergio Gamonal e Pâmela Prado definem o Assédio Moral como sendo:
[...] “ o processo constituído por um conjunto de ações ou omissões, no âmbito das relações de trabalho publicas e privadas, em virtude do qual um ou mais sujeitos assediadores criam um ambiente laboral hostil e intimidatório em relação a um ou mais assediados, afetando gravemente sua dignidade pessoal e causando danos à saúde dos afetados com vistas a obter distintos fins de tipo persecutório[4]”
Em estudos sobre a temática, constatou-se que na União Européia,[5] em que foi realizada uma pesquisa no ano de 1996, sabe-se que 4% dos trabalhadores dos Estados, em cada 6 milhões de pessoas, sofrem agressões físicas no ambiente de trabalho, sendo 2% em 3 milhões de pessoas (foram vitimas de assédio moral) e sendo 8% em 12 milhões entre homens e mulheres, vivenciaram situações terríveis de humilhações e constrangimentos.
Dessa forma, apesar da grande dificuldade de penalização, aos quais observamos, deve-se muitas vezes ao fator subjetivo que envolve esse tipo de delito, como em alguns países aos quais existem projetos de legislação especifica sobre a criminalização do Assédio Moral no Trabalho. É o caso de Portugal, Italia, Suiça e Belgica (União Europeia – Resolução n° 2.339/2001), da Noruega, do Chile e do Uruguai. Na maioria dos países, a situação é muito semelhante: a carência de um ordenamento especifico que criminalize essa forma de tortura psicológica.
Na Suécia, país nórdico admirado por seu inegável desenvolvimento econômico e social, desenvolveu os primeiros estudos sobre esse assunto e apresenta um ordenamento exclusivo para essa finalidade. Apesar disso, também ostenta elevados índices de suicídio, sendo que 10% a 15% destes são decorrentes do terror psicológico de acordo com pesquisas de Leymann (Davenport; Schwartz e Elliot, 2002, p. 25)
Segundo relatório divulgado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial da Saúde (OMS), o assédio moral atinge 42% dos empregados brasileiros ao qual o tema é tratado como problema de saúde publica, aos quais provocam demasiados danos mentais e físicos as pessoas de formas irreversíveis[6]. Na década passada as lesões de esforços repetitivos chamada de “LER”, ao qual atualmente foram substituídas pelas principais doenças tais como: estresse, a depressão, o pânico, a tortura psicológica e outros danos psíquicos aos quais são relacionados com as novas políticas de organizações de trabalho, as quais estão vinculadas as políticas neoliberais (OIT, 2001).
Embora a OIT sinalize que 53% dos trabalhadores do Reino Unido já experimentaram a horrível sensação de serem humilhados no ambiente laboral, na qual sabe-se que esse pais não possui legislação especifica sobre o assédio moral no trabalho (bullying).
Em Portugal, possui um Projeto de Lei n° 252/VIII (27 de junho de 2000), denominado de Proteção Laboral contra o Terrorismo Psicológico ou Assedio Moral, ao qual prevê sanção penal de 1 a 3 anos de reclusão ou pena alternativa de cinco milhões de escudos para esses casos, caso houver agravante, a pena poderá equivaler a 2 a 4 anos e multa de 20 milhões de escudos.
Na Itália, na qual é um pais de inegável tradição jurídica o Codigo Civil nos seus artigos 2.087 e 2.103, ao qual faz referencia à “personalidade moral” do trabalhador, ou seja, advoga de forma intransigente sua integridade física e psíquica. Já no art. 2.059 faz alusão ao ressarcimento por danos morais.
No Chile tem a intenção de introduzir em seu Código Laboral o dispositivo relativo ao assédio moral. Já no Uruguai, existe um Projeto de Lei (“Faltas Laborais Graves” de 12/04/2000) para atos que caracterize o assédio moral.
Atualmente no Brasil o tema obteve um grande avanço, aos quais foram promovidos diversos debates de cunhos éticos, com diversas repercussões e discussões parlamentares, sindicais e até mesmo empresariais, com o objetivo de criar uma legislação mais direcionada a fenômeno do assédio moral no intuito de chamar a atenção para a sua gravidade. Onde uma das primeiras pesquisas realizadas sobre a temática, originou-se da medica Margarida Barreto, ao qual segundo suas pesquisas, 2.072 pessoas entrevistadas nos setores: químicos, plásticos, farmacêuticos e cosméticos, foram constatados que 42% sofreram algum tipo de agressão no ambiente de trabalho, caracterizados por constantes humilhações, constrangimentos ilegais e situações vexatórias, que aos poucos passaram a minar a identidade pessoal da pessoa agredida.[7]
Segundo pesquisas, as quais conduziram outras por intermédio de 42 milhões de trabalhadores no Brasil, tanto de empresas publicas, quanto de empresas privadas, concluiu-se a maioria das vitimas de algumas situações de humilhações durante o ambiente de trabalho, sendo que 90% das reclamações vieram de violências dos superiores hierárquicos. Conclui-se que referida pesquisa, infere-se de caracterização de assédio moral, ao qual não é um fenômeno novo, não obstante ter se proliferado em demasia a partir da crescente globalização e de novos métodos de organização de trabalho.
Atualmente existem varias leis municipais e algumas estaduais que tratam da matéria. No âmbito estadual na cidade do Rio de Janeiro, desde agosto de 2002, conta com uma legislação bastante completa sobre a temática. Na qual combate o assédio moral de forma extensiva às empresas permissionárias ou concessionárias.
Por iniciativa do deputado estadual Noel de Carvalho, há uma lei que coíbe esse delito no serviço publico (Lei n° 3.921). Presume-se que, o Rio de Janeiro foi o primeiro estado brasileiro a criar uma lei que tratam da temática, o que embora tenha como escopo funcionários de empresas públicas estaduais da Administração direta e indireta e de fundações públicas.
Contudo, embora o Brasil ainda não tenha legislação especifica sobre o tema em nível federal, sete projetos de lei que dispõem sobre assédio e/ou coação moral tramitam na Câmara Federal (Congresso Nacional). Apesar de sofrerem cerceamento por parte de alguns setores da sociedade que não os veem com bons olhos, esses projetos ajudam a criar a jurisprudência na qual o Reclamante poderá basear-se ao procurar a Justiça.
Essa jurisprudência amedronta muitas empresas, atualmente preocupadas com altas indenizações as quais deveram pagar aos funcionários caso sejam penalizadas, o que faz com que os gestores comecem a recorrer a seguros especializados, chamados de “seguros de responsabilidade executiva”.
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