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Trabalho sobre assédio moral

Por:   •  11/2/2018  •  2.626 Palavras (11 Páginas)  •  464 Visualizações

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Ademais, existem ainda outras especificidades para que se desenvolva o assédio moral. São os chamados assédio moral vertical, o assédio moral horizontal ou simétrico, e ainda o assédio moral ascendente.

O assédio moral vertical que também é chamado estratégico ou assédio moral descendente ou assimétrico, ou ainda como “bossing”, ocorre quando a violência é realizada pelo superior hierárquico, mas este se utiliza dos demais trabalhadores, às vezes dos próprios colegas da vítima para realizar o ato atentatório à dignidade do obreiro. Esta modalidade de assédio ocorre comumente nas relações de trabalho regidas pelo regime estatutário, onde a demissão é muito difícil em razão da estabilidade, como é o caso dos funcionários públicos (SOUZA, 2007).

Com relação ao assédio moral horizontal, colhe-se da lição de Souza (2007, p. 35):

O assédio moral horizontal ou simétrico é aquele realizado entre os colegas de trabalho, onde não há uma relação hierárquica. Pode ocorrer devido à disputa de uma promoção ou um cargo, ou ainda pelos mais diversos motivos como: inveja, preconceitos, antipatia, xenofobia, racismo, etc. Pode haver uma forma mista entre o assédio moral horizontal e o assédio moral vertical quando há o conhecimento e a conivência dos superiores hierárquicos.

Quanto ao assédio moral ascendente, este ocorre quando o superior hierárquico é assediado por um ou mais trabalhadores subordinados ou não a ele diretamente. Essa forma de assédio de baixo para cima é raríssima de ocorrer. Porém, pode sim ser configurada, como por exemplo, quando há um grupo de trabalhadores que estão unidos para “derrubar” um superior hierárquico (SOUZA, 2007).

Com relação as modalidades de assédio supracitadas, consta no site do MTE, uma lista contendo as condutas correspondentes a assédio moral mais comuns, são elas:

- instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);

- dificultar o trabalho;

- atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);

- exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;

- sobrecarga de tarefas;

- ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;

- fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;

- impor horários injustificados;

- retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;

- agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;

- revista vexatória;

- restrição ao uso de sanitários;

- ameaças;

- insultos;

- isolamento.

Ante o exposto, têm-se que o assédio moral gera consequências negativas não só para a vítima, mas também para todos os demais trabalhadores e pode causar prejuízos econômicos para o trabalhador, ante a considerável perda da capacidade produtiva das vítimas desta violência.

Passa-se a análise das principais implicações jurídicas decorrente do assédio moral, como a demissão por justa causa, rescisão indireta do contrato de trabalho e a responsabilidade civil do agressor.

3.1. Das Implicações Jurídicas do Assédio Moral

Conforme se denota da explanação acima, o assédio moral nas relações de trabalho se mostra um fator de nocividade múltipla aos direitos fundamentais do trabalhador, tendo em vista as mais diversas consequências negativas decorrentes de tal prática.

Existem, no corpo normativo brasileiro, diversos remédios jurídicos para evitar, amenizar ou compensar os danos sofridos pelo obreiro. São eles a indenização por danos morais, a rescisão indireta do contrato de trabalho com suas peculiaridades, eventual dano material, estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.2013/91 decorrente de lesão psíquica grave ou ainda a reintegração prevista na Lei nº 9.029/95 caso o assédio moral seja de cunho discriminatório. (THOME, 2012) Passa-se a analisar individualmente.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o assédio moral ensejará sempre, no âmbito das relações de trabalho, indenização por danos morais, tendo em vista o ferimento aos princípios da dignidade da pessoa humana, a nível constitucional, e aos princípios gerais da relação de trabalho, infraconstitucionalmente. Poderá o assédio moral gerar ainda reparação civil na oportunidade em que as ações do assediador causem dano patrimonial ao assediado (THOME, 2012).

Com relação à implicação puramente contratual, caberá a rescisão indireta prevista no artigo 483, alíneas de “a” até “e”, que correspondem respectivamente ao rigor excessivo ou exigências de serviços além das forças do trabalhador, perigo manifesto de mal considerável, descumprimento de deveres legais e contratuais ou por ato do empregador ou de seus prepostos que lesione a honra e a boa fama do empregado ou de pessoas da sua família. Nos termos da jurisprudência do Egrégio TRT 7:

ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO Restando configurada nos autos conduta reprovável perpetrada por preposto da reclamada que, indubitavelmente, afrontou a dignidade psíquica do reclamante, inviabilizando o seu convívio saudável no ambiente de trabalho, faz jus o obreiro à rescisão indireta e à pretensa indenização por assédio moral.

(TRT-7 - RO: 1012000920095070004 CE 0101200-0920095070004, Relator: EMMANUEL TEÓFILO FURTADO, Data de Julgamento: 05/03/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/04/2012 DEJT)

Como medida extrema, terá o obreiro ainda o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.2013/91 decorrente de lesão psíquica grave ou ainda a reintegração prevista na Lei nº 9.029/95 caso o assédio moral seja de cunho discriminatório. Neste caso, a lesão terá tomado tamanhas proporções a ponto de gerar doenças como depressão, alcoolismo, doenças cardíacas, entre outras, que justificam o direito à estabilidade e reintegração, observado o tempo necessário para recuperação do assediado. Neste sentido, assevera a jurisprudência dos Egrégios TRT’s 2 e 6:

DEPRESSÃO RECORRENTE.

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