As Fontes do Direito Tributário
Por: Ednelso245 • 20/12/2018 • 1.670 Palavras (7 Páginas) • 309 Visualizações
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- Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua revogação é necessária norma veiculada por lei complementar? (Vide anexos I, II, III e IV).
As leis que compõe o ordenamento jurídico pátrio são estipuladas no mesmo patamar jurídico, ou seja, todas são enunciados normativos que prescrevem o comportamento e trazem as consequências práticas de sua inobservância.
Estas são inseridas no ordenamento jurídico positivo por intermédio de um veículo introdutor produzido por meio de processo legislativo.
Em linhas gerais, o que difere cada espécie legal é o seu processo legiferante que, a depender da matéria positivada, exigirá quóruns diferenciados nas casas legislativas.
Na hipótese versada, entendo que não diferença no que concerne à posição jurídica da norma no ordenamento, vez que ambas buscam seu fundamento jurídico na Constituição Federal. Para revoga-la, entende-se que deve se utilizar do mesmo veículo introdutor que inseriu a norma no ordenamento, ou seja, por Lei Complementar.
- O preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos integram o direito positivo? São fontes do direito? (Vide anexos V e VI).
O preâmbulo é o conjunto de enunciados normativos que antecede o texto constitucional, trazendo os objetivos, ideias, origem justificativas, motivos e a promulgação da carta magna. Por se tratar de ato praticado pelo ente legislativo, ostenta valor normativo e, portanto, integral o direito positivo sem ser, contudo, fontes, vez que se trata do próprio direito posto.
A exposição de motivos é o texto criado no curso da elaboração da lei e, portanto, integra o sistema jurídico e constitui-se direito positivo e, nesse passo, seguindo a lógica exposta neste seminário, não pode ser considerada fonte do direito pois trata-se do próprio direito.
- A Emenda Constitucional n. 42/03 previu a possibilidade de instituição da PIS/COFINS-importação. O Governo Federal editou a Lei n. 10.865/04 instituindo tal exação. (a) Identificar as fontes materiais e formais da Constituição Federal, da Emenda 42/03 e da Lei 10.865/04. (b) Pedro Bacamarte realiza uma operação importação em 11/08/05; este fato é fonte material do direito? (c) O ato de ele formalizar o crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuar o pagamento antecipado é fonte do direito?
a) As fontes materiais da Constituição Federal são aqueles fatos da vida previstos na lei, enquanto as fontes formais constitui-se em seu fundamento de validade.
O raciocínio acima aplica-se, também, à Emenda constitucional e à Lei proposta.
b) Seguindo a lógica delineada, o ato de realizar importação é fonte material do direito tributário, vez que, sendo fato previsto na norma, torna-se fonte do direito.
c) Os atos descritos no enunciado são atos decorrentes da ordem legal e, portanto, considera-se fonte material.
- Diante do fragmento de direito positivo abaixo, responda:
LEI N. 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000, D.O.30/12/2000
Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como, aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
§ 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
§ 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei n.. 11452, de 2007).
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação da pela Lei 10.332, de 19.12.2001).
§ 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo. (Redação da pela Lei 10.332, de 19.12.2001).
§ 4º A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). (Redação da pela Lei 10332, de 19.12.2001).
(...)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Brasília, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO)
a) Identifique
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