As Fontes de Direito Tributário
Por: Evandro.2016 • 23/11/2018 • 1.773 Palavras (8 Páginas) • 269 Visualizações
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(ii) Para a revogação da norma, seria necessária norma veiculada por lei complementar, uma vez que mesmo se tratando de matéria de competência de lei ordinária, houve a instituição da norma inconstitucional por meio de lei complementar e apenas lei da mesma espécie e aprovada com o mesmo quórum seria competente para revogá-la.
4. O preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos integram o direito positivo? São fontes do direito? (Vide anexos V e VI).
(i) Sim, o preâmbulo e a exposição de motivos integram o direito positivo, sendo que cumprem o mesmo objetivo, qual seja, fixar dêiticos de conteúdo que identificam aspectos relevantes da substância discursiva.[4]
Justifica-se mencionada afirmação pelo fato de que: “O Preâmbulo, uma vez enunciado, torna-se norma válida, tendo em vista que é produzido por órgão competente perante o sistema e consoante o procedimento nele admitido, realizando o próprio direito”.[5]
Ou seja, o preâmbulo da CF/88 “é formado por normas jurídicas carregadas de intensa conotação axiológica, influindo vigorosamente sobre a orientação de todos os seguimentos da ordem positiva”.[6]
(ii) Sim, considero que podem ser considerados fontes do Direito, uma vez que possuem bases axiológicas que obrigatoriamente precisam ser observadas na criação de normas jurídicas pelos órgãos competentes.
5. A Emenda Constitucional n. 42/03 previu a possibilidade de instituição da PIS/COFINS-importação. O Governo Federal editou a Lei n. 10.865/04 instituindo tal exação. (a) Identificar as fontes materiais e formais da Constituição Federal, da Emenda 42/03 e da Lei 10.865/04. (b) Pedro Bacamarte realiza uma operação importação em 11/08/05; este fato é fonte material do direito? (c) O ato de ele formalizar o crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuar o pagamento antecipado é fonte do direito?
(a) As fontes materiais correspondem aos fatos sociais que deram origem à criação da norma, portanto, podem ser consideradas:
- Com relação à Constituição Federal, decorre dos fatos sociais que deram origem ao poder constituinte originário.
- Com relação à EC 42/03, decorre dos fatos juridicizados no corpo da Emenda.
As fontes formais correspondem às normas introdutoras, devendo ser consideradas:
- Com relação à Constituição Federal, decorre da norma fundamental.
- Com relação à EC, decorre do exercício do poder constituinte derivado e da competência estabelecida pela própria Constituição Federal.
- Com relação à Lei 10.865/04, decorre da competência estabelecida pela Emenda Constitucional e consequentemente pela CF/88.
(b) Sim, o fato derivado da importação previsto na hipótese de incidência gera efeitos e consequências jurídicas, e consequentemente, cria a norma de jurídico tributária de incidência, podendo ser considerado fonte de direito.
(c) Não, uma vez que o ato de formalização do crédito e o pagamento antecipado correspondem à deveres decorrentes da obrigação tributária estabelecida na criação da norma, mas não originam novas normas jurídicas.
6. Diante do fragmento de direito positivo abaixo, responda:
LEI N. 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000, D.O.30/12/2000
Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como, aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
§ 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
§ 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei n.. 11452, de 2007).
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação da pela Lei 10.332, de 19.12.2001).
§ 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo. (Redação da pela Lei 10.332, de 19.12.2001).
§ 4º A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). (Redação da pela Lei 10332, de 19.12.2001).
(...)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Brasília, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO)
(a)
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