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As Ações Constitucionais

Por:   •  17/12/2018  •  3.863 Palavras (16 Páginas)  •  243 Visualizações

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Diante da impossibilidade de legitimação extraordinária, não se admite a impetração pelo Ministério Público para a defesa de interesses de terceiros, somente sendo legítimo a impetração restrita à obtenção de informações relacionadas ao próprio órgão ministerial.

4. Legitimidade Passiva

O polo passivo será preenchido de acordo com a natureza jurídica do banco de dados. Sendo registro ou banco de dados de entidade governamental, o sujeito passivo será a pessoa jurídica competente da administração direta e indireta do Estado. Em se tratando de entidade de caráter público, a entidade privada figurará no polo passivo. (LENZA, 2014, p. 1162)

A Lei 9.507/1977, em seu art. 1º, parágrafo único, considera de caráter público todo registro ou banco de dados que contenha informações transmissíveis a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgãos ou entidade produtora ou depositária das informações.

Temos no art. 2º da lei 9.507/1977 que “O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.” Dessa disposição conclui-se que a legitimidade deve recair sobre a pessoa jurídica que detenha as informações e não sobre a autoridade coatora, que é mero representante da pessoa jurídica.

Para NOVELINO (2015, p. 485), a legitimidade passiva depende da natureza da própria informação pretendida, a qual deve ter caráter público. Pode-se impetrar o habeas data em face de entidades governamentais da administração pública direta ou indireta, de pessoas jurídicas de direito privado com banco de dados aberto ao público – como o Serviço de Proteção ao Crédito e o SERASA – partidos políticos e universidades particulares.

Na jurisprudência do STJ encontramos a aplicação da “Teoria da Encampação” para reconhecimento de legitimação passiva. A teoria da encampação aplica-se ao habeas data, mutatis mutandis, quando o impetrado é autoridade hierarquicamente superior aos responsáveis pelas informações pessoais referentes ao impetrante e, além disso, responde na via administrativa ao pedido de acesso aos documentos. No julgamento do HD: 84 DF 2003/0044886-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, a relatora cita:

“De acordo com a teoria da encampação, adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ. Esse raciocínio, mutatis mutandis, deve ser aplicado à espécie, Documento: 652283 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/10/2006 Página 4 de 8 Superior Tribunal de Justiça considerando que o Comandante do Exército é autoridade hierarquicamente superior ao Comandante do CPOR e Colégio Militar de Belo Horizonte ao Diretor de Ensino Preparatório e Assistencial do Exército, e, além disso, respondeu ao pedido do impetrante. Assim, resta evidenciada sua legitimidade passiva ad causam pela aplicação da teoria da encampação.

5. Interesse de agir

O interesse de agir apoia-se na premissa de que a prestação jurisdicional pretendida seja adequada e necessária. A adequação está relacionada à utilidade do provimento jurisdicional concretamente solicitado para melhorar a situação fática lamentada pelo impetrante. Já a necessidade consiste na impossibilidade de obtenção do direito pleiteado sem a intervenção do Estado.

Conforme podemos observar o constante no parágrafo único do art. 8º da Lei 9.507/1997, a petição inicial deverá ser instruída: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

Portanto, a necessidade de impetração de habeas data pressupõe uma resistência à pretensão formulada pelo autor no âmbito extrajudicial. Trata-se de verificação da existência de uma das condições da ação (interesse de agir), e não de exigência de prévio esgotamento da via administrativa. Esse é o entendimento do STF e simulado pelo STJ na Súmula 2: “Não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”.

6. Competência

As regras de competência estão previstas na Constituição e no art. 20 da Lei nº 9.507/1997.

Na Constituição Federal temos:

- art. 102, I, “d” – competência originária do STF para processar e julgar o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF;

- art 102, II, “a” – compete ao STF julgar em recurso ordinário o habeas data decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

- art. 105, I “b” – compete ao STF processar e julgar, originariamente, os habeas data, contra ato do Ministro do Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio tribunal;

- art. 108, I, “c” – competência originária dos TRF’s para processar e julgar os habeas data contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal;

- art. 109, VIII – aos juízes federais compete processar e julgar os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

- art. 124, § 4º, V – competência atribuída ao TSE para julgar em grau de recurso habeas data denegado pelo TER;

- art. 125, § 1º - em relação aos Estados a competência será definida pela Constituição estadual.

No art. 20 da Lei 9.507/1997, temos:

Art. 20. O julgamento do habeas data compete:

I - originariamente:

a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

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