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As Ações Constitucionais

Por:   •  28/10/2018  •  998 Palavras (4 Páginas)  •  202 Visualizações

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- Petição inicial com os elementos do artigo 282 CPC

- Provas: aplicação subsidiária do CPC na omissão da lei.

Pedidos de certidões e informações.( 1º, §4º)

Se negada pode ser proposta sem os docs ou o juiz requisitar se sem motivos.

- Crime de desobediência. Art. 8º

Ações Constitucionais

- Atuação do MP – ao despachar a inicial - Art. 6§4º e 16.

- Cabível o pedido de liminares

- Citação - 7, II e III

- Resposta na Ação Popular – Art. 7º

- Prazo 20 +20

- Para a administração pública não se aplica o prazo em quadruplo na contestação - Art. 188 – mas se aplica o prazo em dobro para recorrer.

- Não cabe reconvenção

- Art. 6, §3 – Atenção

Ações Constitucionais

- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que o ente público somente pode migrar para o pólo ativo da demanda logo após a citação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil.

2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965.

- 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (Resp 945.238 SP)

Ações Constitucionais

- Juiz tem 15 dias para sentenciar – sob pena – Art. 7º VI e §único.

- Natureza da sentença:

- “Necessariamente, toda ação popular tem que ter a natureza desconstitutiva.” - eu quero desconstituir o ato.

- “A sentença que julga procedente a ação popular pode ter também natureza condenatória, executiva ou mandamental.”

Ações Constitucionais

- “O STJ entende que não há a possibilidade de aplicação de nenhuma sanção política, administrativa ou criminal na ação popular.”

- Art. 15 – Via processual própria.

Ações Constitucionais

- Art. 19 reexame necessário invertido. Porque o autor coletivo perdeu.

- Art. 19 efeito suspensivo da apelação automático diferente da ACP. (art. 14)

- Custas:( 5º, CF LXXIII, 10, 12 e 13)

- Pelo autor – isento salvo comprovada má-fé

- Pelos réus – devem pagar – custas e honorários do autor.

- Art. 21 – Fala de prescrição – para ingressar com a ação popular – mas pode ingressar com outras.

Ações Constitucionais

Art. 21 – Fala de prescrição – para ingressar com a ação popular – mas pode ingressar com outras.

- Início da contagem: da publicação do ato.

- O que prescreve é o direito da Ação Popular.

- A reparação do patrimônio público e ao meio ambiente são imprescritíveis.

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