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Análise do Art. 515, incisos VII a IX - DPC III

Por:   •  7/2/2018  •  4.918 Palavras (20 Páginas)  •  299 Visualizações

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2. Objetivo

O trabalho busca analisar a o artigo 515, incisos VII ao IX do Novo Código de Processo Civil e suas principais características.

3. Inciso VII

“Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

(...)

VII - a sentença arbitral;”

3.1. Conceito e natureza jurídica

Dá-se o nome sentença arbitral ao ato que julga a arbitragem, ou seja, o procedimento extrajudicial regulado pela Lei 9.307/96. Apesar da estranheza que o fato de chamar de sentença a decisão proferida pelo árbitro dentro do procedimento arbitral, visto não ser um ato formado no âmbito do Poder Judiciário, o Código de Processo Civil equipara esta decisão àquela proferida por um juiz togado, o que significa que se seguirá o procedimento executivo do cumprimento de sentença. É também uma hipótese de ajuizamento de ação executiva. (GAJARDONI, 2015)

Há em duas correntes que tratam da natureza jurídica do instituto da arbitragem: a corrente contratualista e a corrente jurisdicional. Para aqueles que defendem a primeira corrente, a ausência do caráter jurisdicional na decisão arbitral tem fundamento também no fato de o arbitro não possui poder para executar a sentença proferida. Assim, haveria em tal sentença plena intervenção estatal, visto que a parte possui a faculdade de requerer a validação de tal decisão ao Estado. Por outro lado, a segunda corrente atrela à sentença arbitral natureza processual, igualando-a a jurisdição proveniente do Estado, pois a sentença arbitral não necessita de homologação do Poder Judiciário.

Antes do advento da Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, o Brasil adotava de forma predominante a teoria, contratualista, visto que, era necessário, de fato, homologar a sentença proferida por árbitro para que tal decisão possuísse força de sentença tal qual a proferida pelo Poder Judiciário. Diante disso, só ocorreria o efeito da coisa julgada Sob a homologação feita pelo juiz do Estado, não na decisão do árbitro.

Após a Lei supracitada, a decisão arbitral passou a ter força de sentença, fazendo coisa julgada a sentença arbitral bem como constituindo título executivo judicial, desprovida da necessidade de homologação.

3.2. Classificação

Equivalente à classificação de sentenças judiciais propriamente ditas, no processo de arbitragem, no que tange ao conteúdo, há sentenças terminativas (processuais), que são aquelas que põem fim ao processo sem julgamento do mérito, são aquelas de conteúdo meramente processual e há também as sentenças definitivas, ou seja, aquelas julgadoras do mérito, aplicando o direito material ao caso concreto.

Quanto ao resultado (eficácia ou efeitos), as sentenças arbitrais podem ainda ser classificadas em sentenças declaratórias que se limitam a afirmar a existência ou inexistência de determinada relação jurídica entre os litigantes pretendidos, ou ainda falsidade de determinado documento. Além disso, têm-se as sentenças constitutivas (ou descontitutivas, pois são constitutivas negativas) são aquelas nas quais se declara o direito pretendido por um dos litigantes. Constituem, modificam ou extinguem determinada relação jurídica. Finalmente, as sentenças condenatórias, assim como as sentenças estatais, impõe ao vencido o cumprimento de determinada prestação, obrigação, cujo descumprimento gera sanção (execução).

3.3. Prazos

A Lei 9.307/96 diz, em seu art. 23 que:

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

É possível que as partes acordem sobre a prorrogação do prazo para que se profira a sentença final. Ainda sobre o prazo, observa-se que tendo expirado o prazo para apresentação da sentença arbitral, esta será nula, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. (Art. 23, parágrafo segundo; Art. 32, VII; art. 12, inciso III da Lei 9.307/96)

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

(...)

§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

(...)

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei;

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

(...)

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

3.4. Requisitos

As sentenças deverão ser apresentadas em documento escrito, conforme artigo 24 da lei, ao qual qualquer das partes que deixarem de cumprir o que está descrita na sentença, a parte que for prejudicada poderá junto ao Poder Judiciário promover sua execução. Sendo a mesma proferida por vários árbitros, a decisão será a da maioria e se não houver acordo entre estes, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral. O árbitro que divergir dessa decisão, poderá declarar seu voto em separado.

A sentença arbitral terá de respeitar os tramites legais, para não se tornar ineficaz, pois tais requisitos são muito similares aos utilizados pelo Código de Processo Civil, em que demonstrará a intenção do legislador de equiparar os efeitos das sentenças arbitrais e judiciais.

Constam como principais requisitos no seu artigo 26 da mesma lei, em que devam conter

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