A compatibilidade do art. 18 do CPPM com o previsto no inciso LXI do art 5º da Constituição Federal
Por: Lidieisa • 7/1/2018 • 956 Palavras (4 Páginas) • 423 Visualizações
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Da mesma forma não é a detenção-punição do art. 28 do Regulamento Disciplinar do Exército e seus correspondentes nas demais forças Armadas, porque agora aplicada em decorrência de uma transgressão disciplinar.
É, portanto, uma custódia excepcional, melhor dizendo, uma detenção cautelar, e não, prisão cautelar como a ela se referiu José da Silva Loureiro Neto (199:04), visto que o termo legal se refere à detenção.
Com o advento da Carta de 1988, tal dispositivo restou mitigado pelo art. 5º, inc. LXI, quando assevera que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão disciplinar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. (grifo nosso)
Bem por isso, atualmente, o encarregado do IPM só poderá aplicar a detenção cautelar em casos de crimes militares próprios (ou puros), que são aqueles que só estão previstos no Código Penal Militar, em seu art. 9º, inc. I, v.g., crimes contra a autoridade ou disciplina militar, contra o serviço militar e o dever militar. Da mesma forma, entendemos que a detenção cautelar não sofre os limites do art. 20 (prazos para terminação do inquérito) deste código, já que a própria Constituição Federal que ressalva a prisão decorrente dos crimes militares próprios (art. 5º, LXI).”
- CONCLUSÃO
Portanto, a detenção do investigado nos ditames do artigo 18, do CPPM, dependerá do caso concreto e somente estará em sintonia com o disposto no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal de 1988, nos casos em que o Inquérito Policial Militar, que subsidiar a detenção do investigado, estiver apurando um crime propriamente militar, não prevalecendo logicamente para os crimes militares impróprios e caso um encarregado aplique a medida aos citados crimes estará incorrendo em abuso de poder e não encontrará amparo na legislação.
O encarregado deve comunicar a autoridade judiciária competente por força do próprio art. 18 do CPPM e a família do preso ou à pessoa por ele indicada, tudo também, conforme inciso LXII do Art. 5º da CF.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Código de Processo Penal Militar – Decreto-Lei n. 1.002 de 21 de outubro de 1969, Brasília, 1969.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília 1988 Disponível em: . Acesso em: 20 out. 2015.
NERY JUNIOR, Nelson, ANDRADE NERY, Rosa Maria, Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional – 2, ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2009.
ASSIS, Jorge César de. Código de Processo Penal Militar Anotado – 1º Vol. 4ª ed. Curitiba: Juruá, 2012.
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