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Da necessidade de relativização do art. 651 da CLT frente ao Inciso XXXV do art 5º da CRFB

Por:   •  14/6/2018  •  5.805 Palavras (24 Páginas)  •  415 Visualizações

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§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

O fundamento para a regra acima definida foi esclarecido por Batalha (1985):

Tendo em consideração a qualidade do empregado, que dificilmente se pode locomover para o domicilio do empregador a fim de, aí, intentar a reclamação e acompanhá-la, bem como as facilidades de provas que devem ser concedidas ao empregado, alvo do amparo e proteção das leis trabalhistas, estabeleceu-se, tradicionalmente, a competência do foro do local do trabalho, pouco importando o domicilio ou a residência das partes.

Contudo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria tem entendimento que o cenário atual é diverso da época da aprovação da CLT, portanto consubstanciado em princípios constitucionais e trabalhistas a regra estabelecida deve ser relativizada.

Dentre estes doutrinadores estão Gérson Marques e Renato Saraiva.

Segundo Saraiva (2008), a norma constitucional consagradora do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), deve se sobrepor à regra do art. 651 da CLT, quando o local da prestação de serviço for tal forma distante que inviabilize a propositura da ação, hipótese em que deve prevalecer o foro do domicílio do empregado.

Com mesmo entendimento, Marques(2008) preconiza:

O apego arraigado ao art. 651, da CLT, pode, em alguns casos, conduzir à denegação de Justiça, mediante o negatório acesso ao Judiciário, principio este insculpido no art 5º, XXXV, da CF.”(apud Schiavi, Manual, 2008, p.208).

Minoritariamente, apontando para a possibilidade de o empregado propor a reclamação trabalhista e, qualquer dos locais onde trabalhou, ponto de vista defendido por Mauro Schiavi.

- DA HIERARQUIA DAS NORMAS APLICADAS AO DIREITO DO TRABALHO

Hans Kelsen ao criar a Teoria Pura do Direito estabeleceu uma hierarquia para a aplicação das normas jurídicas.

Objetivando explicar sua teoria, Kelsen ensina:

A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental - pressuposta. A norma fundamental - hipotética, nestes termos - é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora.

A ilustração abaixo exemplifica a hierarquização das normas para Kelsen.

[pic 1]

Considerando o exposto acima e confrontando o art. 5º inciso XXXV da Constituição Federal com o art. 651 da CLT, pode-se dizer que o não acolhimento de uma demanda trabalhista simplesmente pelo fato dela não ter sido ajuizada no foro do local da prestação do serviço, significa conflito de normas.

Para Kelsen(1987), quando esse conflito, for porque a lei contraria a Constituição, tal lei deve ser considerada inconstitucional.

Segundo Cairo(2016):

“Deve ser observada a hierarquia clássica das normas do ordenamento jurídico, em face ao caráter publico desse ramo do Direito, cujo ápice é ocupado pelos dispositivos de caráter constitucional.”

Como a CLT é lei infraconstitucional, o principio de acesso a justiça prepondera sobre seus dogmas.

Inclusive segundo José Péricles de Oliveira:

No direito laboral a norma hierarquicamente superior será aquela mais favorável ao trabalhador, independentemente do aspecto formal de sua produção. Nesse sentido a norma superior será a norma que mais direitos atribui ao hipossuficiente.

3. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Segundo José Afonso da Silva, os princípios constitucionais são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas; são como núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais.

Dentre os princípios constitucionais que impactam neste tema, estão:

- Principio da dignidade da pessoa humana

- Principio da inafastabilidade de jurisdição

3.1. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito.

Para a Constituição Federal pode ser entendido como o mínimo necessário para atender suas necessidades, e porque não considerar que a garantia de poder pleitear seus direitos trabalhistas deve estar inserida neste princípio.

3 .2. PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO

Segundo este princípio, também denominado de principio de acesso à justiça, toda vez que um indivíduo tiver um direito seu violado ou ameaçado, deve ajuizar uma ação perante o poder judiciário e este não pode se eximir de apreciar a demanda.

A Constituição Federativa do Brasil preconiza no artigo 5º, XXXV, in verbis:

Art. 5º [omissis]

(...)

XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Segundo CAIRO (2016), por aplicação desse princípio, veda-se a prática de qualquer ato normativo, judicial, administrativo ou contratual que impeça o exercício de direito

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