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Alegações Finais Trafico de Drogas

Por:   •  6/5/2018  •  965 Palavras (4 Páginas)  •  247 Visualizações

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da justiça é muito importante. Ela não pode falhar em sua alta missão de julgar, com absoluta imparcialidade, os seus semelhantes. E a justiça falhará, desacreditando-se perante a opinião pública, no dia em que se deixar confundir com a polícia, no dia em que se resignar a ser um mero instrumento da atuação, nem sempre correta, dos agentes policiais. É preciso não perder de vista a afirmativa de dois notáveis juristas, um italiano, outro brasileiro – Calamandrei e José Frederico. Este escreveu: “a autoridade policial não é juiz: ela não atua inter partes, e, sim, como parte”. E eis o que afirmou Calamandrei: “o Juiz é um terceiro estranho à contenda, que não compartilha dos interesses as paixões das partes... é um terceiro inter partes; ou melhor ainda, supra partes”. (1ª C. Crim. Do TJ da Guanabara – AC 58.220 – Rel. Valporé Caiado)”

Destarte, seja pela insuficiência probatória, pois não conseguiu a acusação demonstrar como os fatos efetivamente ocorreram que pudessem ensejar a prática delituosa ao ora réu, não conseguindo, conseqüentemente, demonstrar que fora a conduta do ora réu que causou a lesão ao bem juridicamente protegido, que ressai dos autos, a pretensão punitiva merece ser julgada improcedente.

Portanto, o depoimento acima prescrito é munido de incerteza e incoerência, o que faz com que este tenha que ser desconsiderado pelo princípio do “in dubio pro reo”.

Nesse sentido, temos:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VI, DO CPP. A condenação do réu exige prova robusta da autoria do fato delituoso que lhe é imputado. Remanescendo dúvida, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do CPP. (Apelação Crime Nº 70011856390, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 08/09/2005)

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer-se:

1. A improcedência da pretensão punitiva, com conseqüente absolvição do ora réu, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal;

2. Caso não seja julgada improcedente a pretensão punitiva, que seja atenuado a pena, por ter o denunciado realizado a confissão.

3. A isenção das custas processuais.

Termos em que,

P. deferimento.

Goiânia (GO), ... de ....... de 2016.

NOME DO ADVOGADO OAB N°

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