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Agravo de execução

Por:   •  30/10/2018  •  3.039 Palavras (13 Páginas)  •  206 Visualizações

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Visando sanar ou minorar este problema o artigo 927 do Novo Código de Processo Civil preconiza a prevalência das decisões dos tribunais superiores:

Artigo 927 - Os juízes e os tribunais observarão:

I - condenadas as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Assim sendo, o artigo 927 do Código de Processo Civil, reforça as forças dos precedentes judiciais, trazendo para essa discussão alguns elementos acerca do atual controle de constitucionalidade brasileiro.

No que tange ao controle de constitucionalidade, não se pode negar que há uma tendência de abstrativização do controle difuso, visando prestigiar a celeridade, a segurança jurídica, e, fundamentalmente, tratamento isonômico entre os jurisdicionados.

Existindo inúmeros dispositivos processuais atribuindo às decisões dos tribunais superiores cada vez mais força vinculante, de modo que a discussão acerca da possibilidade da abstrativização das decisões oriundas do controle difuso.

Fato sintomático disto é que o Ministro Gilmar Mendes entende que a decisão do plenário do STF já deve possuir efeitos vinculantes, independente do manejo do artigo 52, inciso X da Constituição Federal, pois prestigia a força normativa da Constituição garantindo-se aplicação uniforme dos precedentes para todos os cidadãos.

Importante mencionar o entendimento do ministro Gilmar Mendes na Reclamação 4.335 de que a norma descrita no artigo 52, inciso x da CF deve ser reinterpretada, prevalecendo que há de ter simples efeito dar publicidade a decisão.

Este também é o entendimento do STJ, conforme se verifica RE de nº 828.106/SP da lavra do ministro Teori Albino Zavascki, à época no STJ, demonstrando que a decisões proferidas pelo plenário do STF possuem vocação expansiva e com eficácia vinculante aos demais tribunais:

[...] 6. A inconstitucionalidade é vício que acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, é desprovido de aptidão para incidir eficazmente sobre os fatos jurídicos desde então verificados, situação que não pode deixar de ser considerada. Também não pode ser desconsiderada a decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade. Embora tomada em controle difuso, é decisão de incontestável e natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais Tribunais, inclusive o STJ. [...] Sob esse enfoque, há idêntica força de autoridade nas decisões do STF em ação direta quanto nas proferidas em via recursal. Merece aplausos essa aproximação, cada vez mais evidente, do sistema do controle difuso de constitucionalidade ao do concentrado, que se generaliza também em outros países [...]

Ressalte que no HC 115.254 o STF entendeu que o tempo para concessão do beneficio é a data em que se alcançou os requisitos para a progressão de regime (lapso temporal e bom comportamento) e não a data que efetivamente foi deferida a passagem de regime pelo poder judiciário.

Nesse sentido, assim decidiu o C. Supremo Tribunal de Justiça:

Habeas Corpus. 2. Execução Penal. Progressão de regime. Data-base. 3. Nos termos da jurisprudência do STF, obsta o conhecimento do habeas corpus a falta de exaurimento da jurisdição decorrente de ato coator consubstanciado em decisão monocrática proferida pelo relator e não desafiada por agravo regimental. Todavia, em casos de manifesto constrangimento ilegal, tal óbice deve ser superado. 4. Na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. 5. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. 6. Deve ser aplicada a mesma lógica utilizada para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta. 7. Constrangimento ilegal reconhecido, ordem concedida. (STF - HC: 115254 SP - SÃO PAULO 9966416-14.2012.0.01.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 15/12/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-036 26-02-2016)

Recentemente, no mesmo sentido a Quinta Turma do Supremo Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu como marco inicial a data em que o sentenciado preencheu os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, dando provimento ao Agravo no Recurso Especial nº 1.582.285:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.285 - MS (2016/0043639-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : IRINEU PEREIRA DE SOUZA (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMENTA.EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA DA EFETIVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEP. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO PROVIDO.1. Revisão da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte Superior, para adequar-se ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 115.254, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 26/2/2016, no sentido de que a data inicial para a progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no atual regime. 2. Aplica-se à progressão de regime, por analogia, o regramento da LEP sobre a regressão de regime em caso de falta grave (art. 118), que estabelece como data-base a prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a infração.3. É de se considerar a necessidade de que os direitos sejam declarados à época adequada, de modo a evitar que a inércia estatal cause prejuízo ao condenado. 4. Agravo regimental a que se dá provimento. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal

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