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Agravo de Instrumento sob a ótica do sistema e-Proc

Por:   •  16/10/2018  •  3.059 Palavras (13 Páginas)  •  275 Visualizações

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Princípio da primazia do julgamento de mérito

O § 3º do art. 1.017 do CPC, alinhado com outros dispositivos correlatos (CPC, art. 932, parágrafo único), corrobora o princípio da primazia em prol do julgamento de mérito. Assim, na falta de traslado de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanada a questão ou complementada a documentação.

Exigência de custas, porte e retorno (CPC, art. 1.017, § 1º).

O agravo de instrumento deverá ainda estar acompanhado do “comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais” A exigência de recolhimento das custas recursais do agravo poderá ficar postergada no caso previsto no § 1º do art. 101 do CPC, ao sinalizar que “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.

Protocolo no correio e outras formas de interposição

O agravo de instrumento será interposto (i) por meio de protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo (art. 1.017, § 2º, inciso I); (ii) protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias (art. 1.017, § 2º, inciso II); (iii) postagem, sob registro, com aviso de recebimento (art. 1.017, § 2º, inciso III); (iv) transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei (art. 1.017, § 2º, inciso IV); ou ainda (v) outras formas previstas em lei (art. 1.017, § 2º, inciso V). No caso da remessa postal, deve ser considerada a data da postagem (CPC, art. 1.003, § 4º,). Ao se referir a outras formas de interposição, há que se conferir especial atenção às normas que regem o processo eletrônico. No caso da opção pela interposição via fac-símile, “as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original” (CPC, art. 1.017, § 4º).

Tramitação física e eletrônica

O agravante poderá requerer, no prazo de 3 (três) dias contados da interposição do recurso, a juntada aos autos da demanda originária, de cópia da petição do agravo de instrumento, comprovante de sua interposição e relação de documentos que o instruíram. Essa providência revela-se dispensável no caso da tramitação eletrônica (CPC, art. 1.018, § 2º), sem prejuízo da prerrogativa do agravante reiterar os seus argumentos em prol do juízo de retratação.

Ônus da arguição

Em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito recursal, o órgão ad quem não poderá ex officio conhecer do não atendimento do preceito, devendo aguardar a arguição e a comprovação por parte do agravado, que poderá promover a juntada de certidão comprobatória da omissão do agravante, fornecida pelo juízo a quo. Por força do princípio da instrumentalidade das formas, a comprovação acerca da omissão do agravante quanto à providência prevista no caput do art. 1.018 do CPC poderá ser feita ainda por outros meios probatórios. Ainda que o tribunal ad quem venha a suscitar ex officio a ausência de observância da providência prevista no caput do art. 1.018 do CPC, dar-se-á a necessidade de prévia intimação das partes para se manifestarem a respeito, com vistas à leitura de contraditório substancial (art. 10 do CPC) e ainda em atenção ao preceito do art. 933, caput, CPC.

Momento para alegação do não cumprimento da regra do art. 1.018 do CPC

O § 3º do art. 1.018 do CPC não contempla previsão explícita acerca do momento para arguição, por parte do agravado, acerca da omissão do agravante quanto à satisfação da regra prevista no caput do dispositivo em questão. Sob a égide do CPC/1973, a doutrina afirmava que a alegação do agravado dar-se-ia (i) no prazo de resposta do agravo ou (ii) antes do julgamento do mérito do recurso. Julgados do STJ defendiam que a alegação está circunscrita ao prazo de resposta do agravo.

Juízo de retratação e prejudicialidade do agravo

Como é de se notar, o § 1º do art. 1.018 do CPC assinala que, em caso de reforma integral da decisão agravada pelo juízo a quo, via juízo de retratação, restará prejudicado o agravo de instrumento.

Atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipação dos efeitos da tutela recursal (CPC, art. 1.019, inciso I)

O relator poderá conferir efeito suspensivo ao recurso de agravo até pronunciamento definitivo da turma ou câmara; ou ainda antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida. Vale dizer: presentes os pressupostos legais, o relator poderá (i) conceder efeito suspensivo ao agravo, suspendendo a eficácia da decisão agravada, ou (ii) antecipar a tutela recursal em proveito do agravante.

A oitiva do agravado (CPC, art. 1.019, inciso II)

A intimação do agravado dar-se-á na pessoa de seu procurador, via Diário de Justiça ou carta com aviso de recebimento. Não havendo advogado constituído, far-se-á sua intimação pessoal via correio. A situação é comum nos casos de decisões liminares proferidas antes da citação do réu. O art. 1.019, inciso II, do CPC permite ainda que o agravado possa trazer aos autos a documentação que entender conveniente, não estando limitado às cópias das peças constantes do processo. Os documentos inéditos fornecidos pelo agravado deverão ser submetidos ao crivo do contraditório no juízo a quo. A intimação para fins de oferecimento de resposta ao agravo deverá observar, quando for o caso, o disposto no art. 272, § 1º, CPC. Há que se atentar ainda para o disposto no art. 219 do CPC, o qual dispõe que “na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis”.

Intimação do Ministério Público (CPC, art. 1.019, inciso III)

A intimação do Ministério Público far-se-á nos casos em que for exigível sua atuação como fiscal da lei (CPC, art. 178).

Submissão do recurso ao colegiado

O dispositivo contempla o prazo impróprio de 1 (um) mês, contado da intimação do agravado, para fins de inclusão do agravo de instrumento em pauta. No caso de intervenção

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