A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DIRETA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Por: kamys17 • 27/11/2017 • 899 Palavras (4 Páginas) • 423 Visualizações
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Conforme os ensinamentos doutrinários de Eugênio Pacelli, fica claro e objetiva a interpretação da nossa Constituição de 88, onde em seu art. 144º e seguintes , não contempla nenhuma privatividade da investigação nas mãos da policia, certo que se observarmos a lei 12.830/13 estariamos cometendo um erro grosseiro em afirmar estes poderes ao Ministério Público, mas o que queremos confirmar e afirmar é que a Constituição Federal reconhece ao MP a titularidade para o exercício de investigações preliminares, a cerca de matérias incluídas nas suas atribuições, desde que observados os procedimentos administrativos, com todas as exigências que se impõe a qualquer órgão da Administração Pública, dentre estes a policia.
Partes do Voto da ilustre Ministra do Supremo Tribunal Federal Senhora Cármen Lúcia, a qual negou provimento ao RE : 593.727, enaltece e reforça os poderes conferidos ao Ministério Publico, ela fez referência a Constituição da República, aos artigos 127º, que trata o Ministério Publico como Instituição e 129º que elenca suas atribuições, ressaltando também a importância do tema, que vem ganhando espaço nas doutrinas e jurisprudências atuais, seguindo a linha de raciocínio da ministra, pela qual concordo, não são competências diferentes e sim complementares uma a outra, quanto mais atuarem conjuntamente Policia e Ministério Publico, melhor. Neste voto foi levantado também o artigo 144º, o qual fica claro que é exclusividade a função de Policia Judiciária, e não a de Investigação.
Referência de pesquisa:
Constituição da República de 1988.
Oliveira, Eugênio Pacelli de – Curso de Processo Penal/ 18º Ed. São Paulo – Atlas, 2014.
PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Rogério Filippetto
– Acessado no dia 11/09/2015
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