A Administração Pública Direta e Indireta
Por: kamys17 • 28/11/2018 • 3.185 Palavras (13 Páginas) • 379 Visualizações
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Abrangência: Todas as entidades federativas podem ter sua administração indireta. União, estados, DF e quando os recursos permitem os municípios.
Composição: Enquanto a ADM direta é composta por órgãos internos do Estado, a ADM indireta se compõe por pessoas jurídicas, denominadas de entidades (autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas). Se enquadra em uma dessas categorias é suficiente para ser integrante da adm indireta, independentemente de prestar serviços púbicos ou exercer atividade econômica de natureza empresarial.
Administração fundacional: Constituição menciona no art. 37. Na adm fundacional estaria as fundações privadas instituídas pelo Estado, por exemplo. Entende se que foi imprópria a expressão empregada na constituição, pois a atuação do estado só se dá de forma direta e indireta. Então na adm indireta já temos incluída as fundações e elas não tem nada de especial que mereça uma categoria própria. Mas, com a emenda 19/98 deu Nova redação ao art. 37, mencionando apenas a adm direta e indireta.
Entidades paraestatais: Significa ao lado do Estado. São pessoas jurídicas que atua ao lado e em colaboração com o Estado. Alguns juristas entendem as entidades paraestatais como aquelas que tendo personalidade jurídica de direito privado, recebem amparo do poder púbico, exemplo: SESI, SENAC, SENAI e etc. Outros pensam que são as autarquias. Como há muita divergência, é melhor não empregar a expressão, por ser destituída de qualquer precisão jurídica.
Princípios da ADM indireta: Além daqueles do art. 37 LIMPE, temos estes que serão examinados a seguir.
Princípio da reserva legal: afirma que todas as pessoas integrantes da ADM indireta só podem ser instituídas por lei, como no art. 37, XIX com redação por emenda 19/98, entretanto ficou confusa, pois não se sabe exatamente de qual fala, se fundação, autarquia ou etc.
Princípio da Especialidade: Aponta para a absoluta necessidade de ser expressamente consignada na lei a atividade a ser exercida, descentralizadamente, pela entidade da adm indireta. Essas entidades não podem ser instituídas com finalidades genéricas, sem que defina na lei o objeto preciso de sua atuação.
Princípio do Controle: Controle é o conjunto de meios através dos quais pode ser exercida função de natureza fiscalizatória sobre determinado órgão ou pessoa administrativa. Ele também é denominado de tutela administrativa e, se distribui sobre 4 aspectos: controle político, controle institucional, controle administrativo e controle financeiro. O controle funda-se na relação de vinculação.
Categorias jurídicas: categorias da adm indireta que estudaremos a seguir.
AUTARQUIAS
Introdução: O termo autarquia significa autogoverno ou governo próprio, mas no direito positivo chama-se de pessoa jurídica administrativa com relativa capacidade de gestão dos interesses a seu cargo. Deve-se atentar ao fato de que é uma modalidade de pessoa administrativa, instituída pelo Estado para o desempenho de atividade predeterminada, dotada, como ocorre com cada uma dessas pessoas.
Autarquia e Autonomia: Tem o significado diverso. Autonomia tem conotação mais política, pois índica que alguns entes podem criar sua própria adm e estabelecer sua organização jurídica, não se trata de pessoa instituída pelo Estado, é um parcela do próprio Estado. Estados, Municípios, DF têm autonomia. A autarquia não tem caráter político, mas sim adm. É uma pessoa adm criada pelo estado que tem funções que merecem ser executadas de forma descentralizada.
Autarquias Institucionais e Territoriais: Territoriais têm a ver com o desmembramento geográfico em certos países, normalmente com regime unitário, não chegam a ser verdadeiras autonomias, mas sim algumas funções privativas. Institucionais nascem como pessoas jurídicas criadas pelo estado para se descumbirem de tarefas para as quais a lei as destinou, devem perseguir os objetivos que lhes foram impostos.
Conceito: pessoa jurídica de direito público, integrante da ADM indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado. Exemplos da União: INSS; INCRA, Banco central do Brasil; IBAMA.
Personalidade Jurídica: É com início da lei criadora que tem o início da personalidade jurídica das autarquias.
Criação, Organização e Extinção: A lei da criação da autarquia deve ser de acordo com a iniciativa privativa do chefe do executivo. Cabe ao presidente, portanto a iniciativa de criação e etc, sendo essa regra aplicável a estados e municípios. E sua extinção a lei também é instrumento jurídico adequado.
Objeto: destinadas a executar atividades típicas da adm pública, bem como serviços públicos de natureza social e de atividade administrativa (serviços médicos, prestação de serviços bancários e etc.).
Classificação: São três fatores que demarcam a diferença entre as autarquias. São eles: nível federativo; o objeto; e a natureza (regime jurídico).
Quanto ao nível federativo: podem ser federais, estaduais distritais e municipais, conforme instituídas pela U, ES, DF e M. Cada uma das unidades federativas tem competência par instituir suas próprias autarquias que ficarão vinculadas a respectiva adm direta. Mas, não são admitidas autarquias interestaduais ou intermunicipais, pois se quisessem deveriam constituir de forma de cooperação a gestão associada, no art. 241 da CF. Não é possível mediante a convergência de diversas unidades federadas.
Quanto ao Objeto: Podem ter diferentes objetos, classificados em: autarquias assistenciais (com o fim de diminuir as desigualdades regionais e sociais); autarquias previdenciárias (voltadas a atividade de previdência social, como INSS); autarquias culturais (dirigidas á educação e ao ensino – ex: UFRJ); e autarquias profissionais (fiscalizar atividade de certos profissionais, como OAB, CRM e CREA); autarquias ADM (várias atividades administrativas, inclusive fiscalização, quando a atribuição for da pessoa federativa que esteja vinculadas, ex; IBAMA, INMETRO); autarquias de controle (exercer controles sobre as entidades que prestam serviços públicos ou atuam na área econômica, como: ANEEL, ANATEL e ANP); Autarquias associativas (aquelas que resultam da associação com fins de mútua cooperação entre entidades públicas, formada pela instituição de consórcios
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