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Aditamento de Contrato em até 25%

Por:   •  15/1/2018  •  1.924 Palavras (8 Páginas)  •  237 Visualizações

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Disponível em: file:///C:/Users/Caroline/Downloads/PARECER_DA_CT_63649_2008_01.pdf

ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO

Acréscimo de 25% que ultrapasse o valor da modalidade licitatória

Aditamento para Convite com valor total superior

A respeito do aditamento contratual, versou o artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, que "o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos... que se fizerem nas obras,..., até 25% do valor inicial atualizado do contrato,...".

É importante ressaltar que a justificativa para se promover o aditamento deve fundar-se em "serviço ou obra" necessária à Administração, constatada ou verificada após a assinatura do contrato. Ou seja, a demanda que originará o aditamento contratual deverá ocorrer após a celebração do contrato. Esta circunstância deve estar explícita na justificativa da Administração, pois, quando a demanda surge antes ou no curso do processo licitatório, a mesma deveria ser incluída no projeto básico ou executivo do edital, e, na maioria das vezes, a inclusão de nova demanda administrativa no edital, provocaria a mudança de modalidade, isto é, quando é inserido novo serviço no projeto constante, por exemplo, do Convite, o valor estimado da obra, geralmente, passa para a modalidade Tomada de Preços.

Após essa breve introdução, focalizamos a questão nodal: "o acréscimo do valor contratual interfere na modalidade utilizada na licitação?”. O permissivo legal do acréscimo de até 25% é questão restrita à fase contratual, razão pela qual a necessidade da Administração de realizar novos serviços ou obras deve surgir após a assinatura do contrato.

O valor estimativo para a realização da obra ou serviço apurado na fase licitatória justifica-se para a escolha da modalidade: Convite, Tomada de Preços ou Concorrência. Portanto, o Projeto Executivo ou Básico, juntamente com o orçamento estimativo da obra, servem para a instrução e diretriz do processo licitatório.

Após a conclusão do certame, dá-se por encerrada a fase licitatória, inaugurando-se a fase contratual. Não se deve confundir o valor estimativo da obra com o valor contratado. Aquele se presta à escolha da modalidade; e este, para a realização da obra em comento.

Quando ocorre novo fato superveniente à fase licitatória que induz o acréscimo contratual, este pode ser operado até o limite legal (25%, conforme o caso) não influenciando a fase pretérita (licitatória), pois não há como a Administração prognosticar fato imprevisível e adotar a modalidade mais abrangente, sob pena de utilizar a modalidade mais onerosa ao Poder Público sem a certeza de que, realmente, haverá acréscimo do objeto.

Nem haveria cabimento, depois de concluído o certame, assinado o contrato e iniciada a obra, voltar à fase licitatória, pelo fato de o acréscimo do contrato exceder o valor da modalidade utilizada na licitação. É inadmissível interromper a execução contratual com a empresa “A” e licitar e executar o restante do objeto com a empresa “B”. Portanto, no entendimento deste autor, o aditamento para acréscimo de até 25% do valor inicial do contrato é permitido, mesmo que o aumento de valor exceda a modalidade utilizada na licitação. Observa-se, contudo, que o serviço (objeto do aditamento) que motivou o acréscimo contratual, é permitido apenas quando verificado/ocorrido depois de encerrada à fase licitatória. Na mesma hipótese repousa a “prorrogação contratual”.

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado e consultor jurídico da RHS LICITACOES).

https://www.licitacao.com.br/apoio-juridico/duvidas-sobre-licitacao/124-aditamento-para-convite-com-valor-total-superior.html

TCE esclarece consulta sobre o limite legal para alteração contratual

Durante a sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) desta quarta-feira (10/04), o conselheiro Waldir Neves respondeu a consulta formulada pelo prefeito do Município de Dourados, Murilo Zauith, questionando se o acréscimo de 25% ao contrato constante no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 está vinculado ao limite previsto para a modalidade ou, ainda, se o acréscimo pode ultrapassar o limite da modalidade (convite ou tomada de preços). O prefeito indaga ainda quais seriam os casos que ensejam fracionamento de despesas e impediram o acréscimo de 25%.

Em resposta ao primeiro questionamento, o conselheiro relator esclareceu que tanto as alterações contratuais unilaterais quantitativas que modificam a dimensão do objeto quanto as unilaterais qualitativas que mantém intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º, do artigo 65 da Lei 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescritos no artigo 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados na lei.

A Lei 8.666/93, em seu artigo 65, § 1º, estabelece que: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos. E de acordo com o § 2º, nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior.

E com relação ao segundo questionamento, sobre quais seriam os casos em que ensejam fracionamento de despesa e que impediriam o acréscimo de 25%, o conselheiro Waldir Neves esclareceu que esses casos são aqueles previstos expressamente no artigo 23, § 1º, da Lei de Licitações, que deve ser interpretado juntamente com o § 5º, para fim de se concluir que o acréscimo de 25% não pode ser usado quando caracterizar alteração da modalidade de licitação".

de MARÇAL JUSTEN FILHO:

Se o interesse público exigir a modificação contratual, não seria cabível impedi-la sob o argumento de que o valor superveniente (obtido em virtude da modificação) seria incompatível com a modalidade de licitação adotada. A escolha da modalidade de licitação, efetuada em face de certo panorama fático e jurídico, não pode ser um fator conducente ao sacrifício do interesse público. Ademais, são questões diversas,

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