AUXILIARES DA JUSTIÇA, JUIZ, MINISTÉRIO PÚBLICO E PARTES
Por: Ednelso245 • 4/1/2018 • 5.406 Palavras (22 Páginas) • 348 Visualizações
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Espera-se desta forma, a fim de que seja de fácil compreensão, contribuir de maneira clara nos assuntos a serem tratados.
2 AUXILIARES DA JUSTIÇA
Para a realização do exercício da atividade jurisdicional, o magistrado se vale de auxiliares-servidores do Estado ou terceiros, que atuam no processo para a consecução de seu objetivo: o oferecimento da tutela jurisdicional. Cada vara ou juízo será dotado de um ofício de justiça (cartório), com atribuições definidas pelas leis de organização judiciária (art. 140 do CPC) para, em síntese, a coordenação e a realização dos atos processuais determinados pelos juízes, a guarda dos autos dos processos, e os demais atos de auxílio à atividade jurisdicional.
Conforme diz o art. 139 do Código de Processo Civil:
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
a) Escrivão. O art. 141 do Código de Processo Civil define como atribuições do escrivão: redigir os ofícios, mandados, cartas e demais atos; executar as ordens judiciais; comparecer à audiência para lavratura do termo (ou designar substituto); ter sob sua guarda e conservação os autos dos processos de competência do juízo; remeter os autos à conclusão (ao juiz); abrir vistas aos advogados e membros do Ministério Público; fornecer certidões; e todos os demais atos previstos na lei de organização judiciária do âmbito em que atua. É o mais importante auxiliar do juízo, pois é o encarregado de dar andamento ao processo e de documentar os atos que se praticam em seu curso.
b) Oficial de justiça. O oficial de justiça é responsável, principalmente, pelos atos de comunicação do processo, como o de citação e de intimações pessoais. Além disso, é o oficial de justiça o responsável pelo cumprimento dos demais mandados judiciais (penhora, arresto, sequestro, constatações etc.). O CPC prevê também como função do oficial de justiça, o auxílio ao escrivão nas audiências, em especial para a manutenção da ordem e para apregoar as partes e testemunhas.
c) Perito. O perito é o auxiliar da justiça com conhecimentos técnicos ou científicos que assiste o juiz na apreciação de fatos que dependerem de habilidade específica, havendo, por exemplo, o contador, o médico, o engenheiro etc. A regra é no sentido de que os peritos são escolhidos entre profissionais com formação universitária, com inscrição no órgão de classe e com especialidade na matéria em que atuarão, admitindo-se, todavia, a indicação livre pelo juiz quando na localidade não existir técnico com as qualificações anteriores.
d) Depositário e administrador judicial. O depositário é o auxiliar incumbido da guarda e da conservação de bens colocados à disposição do juízo (decorrentes da consignação judicial, da penhora, do arresto, da arrecadação etc.) Já o administrador é o auxiliar designado pelo magistrado para dirigir ou fazer gestão de coisa alheia confiada ao juízo. O depositário e o administrador podem ser particulares no exercício de uma função pública (não são necessariamente servidores do Estado), sendo esta atividade remunerada.
e) Intérprete. O intérprete ou o tradutor são necessários para a análise e o entendimento de documentos redigido em língua estrangeira, para traduzir em português as declarações das partes ou testemunhas que não souberem o idioma oficial e traduzir a língua mímica dos surdos-mudos, quando não possível a manifestação da vontade pelo modo escrito.
f) Outros auxiliares eventuais. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de existir vários outros auxiliares da Justiça que são chamados para atuar em circunstâncias especiais do procedimento, como por exemplo: o serviço postal; o serviço telegráfico; a imprensa oficial; o administrador da massa insolvente; a força policial; o comando militar; a repartição pública; o leiloeiro; o corretor da Bolsa de Valores; o Banco do Brasil e outros estabelecimentos de crédito; o terceiro detentor de documentos; os assistentes técnicos; o curador especial; o síndico nas falências; o comissário nas concordatas etc.
3. JUIZ
A terminologia magistrado deriva do latim magistratus, magister, decorrente da raiz mag, relacionada à ideia de grande. O título de magistrado sempre foi conferido às autoridades do Estado que estivessem investidas de poder jurisdicional, ou seja, do poder para dizer o direito ao caso concreto e solucionar os conflitos de interesses; o julgador, o administrador da justiça: "Magistratus est lex loquens; lex autem est mutus magistratus", ou seja, o "magistrado é a lei, que fala; a lei é o magistrado, quando não fala".
3.1 FUNÇÃO DO JUIZ
Os magistrados são os responsáveis pela condução dos processos, zelando pela administração da Justiça e pela aplicação do direito dentro da função jurisdicional do Estado.
De fato, o Código de Processo Civil, orientado pela Constituição da República, prevê que é conferida aos magistrados, incluídos todos os juízes que integram o Poder Judiciário - juízes de primeira instâncias, juízes de tribunais, desembargadores e ministros - a atribuição de presidência dos processos, com observância dos seguintes princípios (art. 125 do CPC):
a) Igualdade entre as partes. O juiz é a pessoa entranha ao litígio, mas sujeito do processo que deve zelar pela garantia de tratamento isonômico em relação aos litigantes. O magistrado deve fazer com que as partes tenham as mesmas oportunidade em juízo, para que tenham as mesmas condições para a prática dos atos processuais.
Nesse ponto, é fundamental relembrarmos o conceito de igualdade. Garantir a isonomia é tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais, na medida de suas diferenças. Dar igualdade, como já tratamos, é respeitar as diferenças. O magistrado deve manter-se equidistante das partes, uma vez que ele é sujeito desinteressado do processo.
b) Velar pela rápida solução do conflito. Os atos do magistrado devem pautar-se no objetivo de fazer com que o processo chegue à sua solução da forma mais rápida possível. O magistrado tem o dever de impedir a procrastinação ou o retardamento injustificado do processo, e por essa razão se lhe impõe a obrigação de indeferir todos os atos inúteis ao deslinde da causa.
c)
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