MERITISSIMO JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE-GO.
Por: Hugo.bassi • 21/9/2018 • 1.976 Palavras (8 Páginas) • 520 Visualizações
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Note-se que o item 3.4 da cláusula terceira previa o pagamento da PLR até 31/03 do ano seguinte, certamente porque o período de apuração findaria em 31/12/2014.
Assim, salvo melhor juízo merece reforma a r. sentença de primeira instância para determinar a extinção do pedido de PLR quer seja por falta da causa de pedir, quer seja por ser juridicamente impossível, mormente por que formulado antes do vencimento do prazo estabelecido na norma coletiva para a aferição do lucro empresarial.
Por outro lado, os documentos de fls. 191/201, especificamente fl. 201, comprova expressamente que no ano de 2014 não houve implementação da parcela PLR em razão do não atingimento das metas estabelecidas no programa de PLR previsto no instrumento coletivo, restando comprovado a inexistência de exigibilidade da referida parcela no ano de 2014, havendo de ser reformada a r. sentença para excluir a condenação imposta à empregadora ora recorrente.
Do desvio de função
A recorrente insurge quanto ao acolhimento do pleito obreiro de desvio de função, notadamente por que não possui quadro de carreira organizado, ou seja, ao sentir da recorrente, não cabe o pleito de diferenças salariais sob alegação de desvio de função quando a empresa empregadora não dispõe de quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou pelo menos, regulamento interno ou instrumento normativo estabelecendo níveis salariais para funções determinadas.
Por outro lado, admitindo-se apenas por amor ao debate que a parcela denominada de desvio de função seja devida ao obreiro, a que se reformar a sentença pretoriana no que tange a base de cálculo, senão vejamos:
A r. sentença de instância primeira, determinou que:
Em razão do exposto, defiro ao reclamante o pagamento das diferenças salariais decorrentes do efetivo exercício da função de eletrotécnico, durante todo o contrato de trabalho, com os devidos reflexos em DSR´s, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, tomando-se por base a remuneração percebida pelos eletrotécnicos José Luciano Caliman e Márcio Souza de Castro Junior, que prestaram serviços no mesmo período do autor, conforme contracheques coligidos aos autos às fls.168/179. (grifo nosso)
Extrai-se da transcrição retro que a MM vara sentenciante determinou como base de cálculo da diferença decorrente do desvio de função a remuneração dos paradigmas cujos recibos de pagamento foram juntados às fls. 168/179.
Ocorre que, nos exatos termos do art. 457/CLT, remuneração envolve, além do salário pago diretamente pelo empregador, também as gorjetas que o empregado receber.
No caso em tela, o recorrido, assim como os paradigmas José Luciano Caliman e Márcio Souza de Castro Junior, não recebiam gorjetas, mas, recebiam apenas salário fixo, além de outras parcelas salariais de cunho estritamente pessoal, como por exemplo, horas extras, tudo conforme explicito nos recibos de pagamento que instruem o processo.
Dessa forma, caso seja mantida a condenação em desvio de função, haverá de ser corrigida a base de cálculo da referida parcela, eis que, decorrente única e exclusivamente do salário base e não da remuneração na forma determinada pela r. sentença pretoriana.
Assim, caso seja mantida a condenação da parcela titulada de desvio de função, haverá de ser reformada a r. sentença de instância singela, para determinar que a diferença salarial decorrente do desvio de função seja calculada levando-se em conta o salário base de R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais) da admissão até janeiro/2014 e R$ 1.137,49 (um mil cento e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), a partir de fevereiro/2014 até à rescisão contratual, que correspondem ao real valor do salário base pago pela recorrida aos paradigmas José Luciano Caliman e Márcio Souza de Castro Júnior, conforme faz prova os respectivos recibos de pagamentos de fls. 168/179.
Ainda, haverá de ser reformada a r. sentença de primeira instância para excluir da condenação os reflexos da parcela desvio de função sobre o DSR’s, pois, conforme explicito nos respectivos recibos de pagamentos, tanto o recorrido como os paradigmas José Luciano Caliman e Márcio Souza de Castro Júnior, sempre receberam salário fixo mensal e, neste contexto, nos exatos termos do § 2º do art. 7º da Lei 605/49, tem-se como remunerados os dias de Repouso Semanal Remunerado.
Dos descontos indevidos
A MM vara do trabalho sentenciante, inobstante tenha reconhecido expressamente que o contrato de trabalho celebrado entre as partes previa a possibilidade de descontos nos salários decorrente de prejuízos causados por má-fé, dolo, imprudência, negligência e imperícia, bem como, a par de ter reconhecido que o recorrido colidiu na traseira de um caminhão estacionado, houve por bem condenar a recorrente a devolver a importância de R$ 4.375,00 (quatro mil trezentos e setenta e cinco reais), descontadas no TRCT em razão do prejuízo causado pelo recorrido decorrente de acidente de trânsito.
Contudo, a recorrente ousa discordar dos fundamentos da r. sentença, eis que, restou incontroverso nos autos, que o acidente de trânsito ocorreu num domingo, às 19h53min, quando o obreiro, utilizando o veículo da empregadora, colidiu na traseira de um caminhão que estava estacionado.
Ora eméritos julgadores, data máxima vênia, a colisão na traseira de um caminhão estacionado, ao contrário do entendimento firmado pela MM vara do trabalho sentenciante, demonstra inequivocamente imperícia, imprudência ou negligência, até porque, o veículo utilizado pelo obreiro, assim como os demais veículos, são dotados de sistema de freios eficientes que poderiam ser utilizados tanto para promover o desvio do suposto buraco, quanto para evitar a colisão na traseira de um caminhão que estava, frise-se, estacionado (parado, estático).
Dessa forma, salvo melhor juízo, a atitude do obreiro se enquadra perfeitamente na previsão contratual de possibilidade de descontos no salário em razão de prejuízo causado por imperícia, imprudência ou negligência e, por conseguinte, autoriza o desconto do prejuízo causado, na forma procedida pela empresa empregadora.
Neste contexto, ante a previsão contratual, irrelevante para o deslinde da questão a condição de permanência ou não com o veículo da empregadora na posse do obreiro, pois, a utilização do veículo da empresa empregadora para uso particular não exime o empregado das responsabilidades decorrente
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