UNIDADE SÃO GABRIEL DIREITO ADMINISTRATIVO II
Por: Sara • 1/2/2018 • 24.581 Palavras (99 Páginas) • 465 Visualizações
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Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
São princípios básicos que regem a administração pública: P. da Legalidade; P. da Impessoalidade; P. da Moralidade; P. da Igualdade; P. da Publicidade; P. da Probidade Administrativa; P. da Vinculação ao Instrumento Convocatório e; P. do Julgamento Objetivo. “LIMPE+JIPaVic”.
Os princípios expressos no Art. 37 da CRFB/88 não esgotam a matéria. Exemplo de princípios que não estão no rol do artigo 37 da Constituição: O Princípio da isonomia, o Princípio da supremacia do interesse público, o Princípio da proporcionalidade, o Princípio da finalidade, o Princípio da motivação.
O rol do artigo 37 da Constituição Federal é exemplificativo, os Estados podem criar outros quando da elaboração da sua Constituição (poder constituinte derivado), mas observando aqueles previstos na Constituição Federal (art. 25 da CF). Façamos algumas considerações sobre cada um dos princípios citados:
1- Princípio da Legalidade
O Princípio da legalidade é fundamento do Estado democrático de direito, tendo por fim combater o poder arbitrário do Estado. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II da CF). Trata-se de um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei. É também uma garantia para os administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei.
Segundo o princípio da legalidade, o administrador tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei está proibido de agir. Já o administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador.
2 - Princípio da Impessoalidade
A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade. Exemplo de impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens: “O administrador só poderá contratar através de licitação. O edital de licitação pode trazer discriminações, mas não gratuitas”.
Teoria do órgão: Esta Teoria está disposta no §6º do art. 37 da CF/88 e atribui a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, em vista de atos dos agentes da Adm. Pub, não ao agente que o praticou, mas à pessoa jurídica por ele representada.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
3 - Princípio da Moralidade
A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário. O instrumento para combater a imoralidade dos atos administrativos é a Ação Civil Pública (que só pode ser promovida por pessoa jurídica - Ministério Público, Associação de Classe e etc), e a Ação Popular (só pode ser promovida por pessoa física que esteja no pleno exercício dos direitos políticos).
O Art 5º, LXXIII da CRFB/88 determina que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
O prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa é de 5 (cinco) anos a contar do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança (art. 23, I, da Lei 8429/92). São sanções aplicáveis aos agentes públicos que pratiquem atos imorais:
Art. 37. (...)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
4 - Princípio da Publicidade
A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua. Conforme dispõe o art. 37, §1º da CF:
Art. 37. (...)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou
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