ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – DESAFIO DE APRENDIZAGEM: DIREITO ADMINISTRATIVO II
Por: Sara • 15/4/2018 • 2.892 Palavras (12 Páginas) • 486 Visualizações
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LLC a depender de suas variantes.
3) Uma substancial diferença entre a LLC e a 10.520 sem dúvida é a inversão de fases.
Na LLC, regra geral, as faz são dispostas da seguinte maneira: i) publicação do edital; ii) habilitação dos candidatos; iii) classificação das propostas; iv) homologação do resultado e v) adjudicação.
Não obstante este ser o procedimento adotado pela Lei de Licitação, a Lei do pregão faz certa alteração nesta ordem procedimental no intuito de buscar maior celeridade para o certame licitatório público, além de coexistir bipartição das fases, sendo uma fase interna e outra externa.
A fase interna, também chamada de fase preparatória conforme o art. 3º da 10.520, em suma se desdobra em: i) justificativa da necessidade de contratação, ii) definição do objeto do certame, iii) exigência de habilitação, iv) critérios de aceitação das propostas, v) sanções por inadimplemento e vi) cláusulas do contrato.
A fase externa disciplinada no art. 4º da lei do pregão compreende: i) publicação do aviso do edital, ii) julgamento e classificação das propostas, iii) habilitação do vencedor, iv) adjudicação e vi) homologação.
Esta inversão de fases, principalmente quando se classificam as propostas mais vantajosas e, só depois é que se habilitam os classificados, justifica-se pelo fato de ser mais célere e mais racional, pois se torna contraproducente habilitar v.g. 50 candidatos munidos com inúmeros documentos, todavia apenas 3 ou 4 prosseguirem como potenciais candidatos à contratação com o ente licitante. Isto gera um desgaste suntuoso e desnecessário.
Portanto, o legislador preferiu em primeiro lugar classificar as propostas mais favoráveis e só então passar à habilitação das que potencialmente poderão firmar uma relação contratual com o poder público.
4) O pregão é uma modalidade licitatória facultativa enquanto que as modalidades da LLC são obrigatórias, dentro de seus limites e padrões.
Quando a Administração Pública decide realizar uma licitação, necessariamente ela deverá delimitar as características da obra que pretende erigir ou do serviço que tenciona contratar, bem como fixar o objeto do contrato, a partir de então chegará a uma das modalidades previstas na Lei 8.666 (concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão), descobrindo qual se amoldam ao conteúdo do bem, da obra ou do serviço a ser contratado pelo administrador.
Se a modalidade cabível for a concorrência, obrigatoriamente o poder público deverá fazer uso da concorrência. Se a modalidade exigida for a tomada de preços, a Administração não poderá se furtar de seu uso escolhendo outra e, assim por diante, salvo a regra do “quem pode mais, pode o menos”.
Sem embargo a obrigatoriedade constante da LLC, a Lei 10.520 no seu art. 1º define a modalidade do pregão como sendo de uso facultativo, o que abre uma certa margem de discricionariedade ao ente licitante para escolher adotar o pregão ou qualquer outra modalidade da 8.666, atendida as suas especificidades e sendo para aquisição de bens e/ou serviços, é claro.
5) Outra característica marcante do pregão está na adoção parcial do princípio da oralidade. Carvalho Filho pondera:
“(...) enquanto nas formas comuns de licitação a manifestação de vontade dos proponentes se formaliza sempre através de documentos escritos (propostas), no pregão poderão os participantes oferecer outras propostas verbalmente na sessão pública destinada à escolha” (ob. cit., p. 311)
DIFERENÇAS ENTRE AS REGRAS LICITATÓRIAS DA LEI 8.666/93 E DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO - RDC
1) O Regime Diferenciado de Contratação (RDC) é uma modalidade licitatória instituída pela Lei 12.462/11 que resultou da Medida Provisória nº 527 de 2011.
Inicialmente o que o difere da Lei 8.666 é a limitação de seu objeto, isto é, a lei do RDC contemplou em sua gênese apenas hipóteses específicas e taxativas de objetos, conforme preza o art. 1º incisos de I a III, quais sejam: i) jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016; ii) Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014 e iii) obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos acima.
Embora o legislador tenha ampliado os objetos do RDC, quando da inserção dos incisos IV e V no art. 1º, não deixou de ser limitado o seu conteúdo.
A LLC contém regras para a contratação de quaisquer objetos, desde que observadas as modalidades licitatórias cabíveis para cada espécie de interesse intentado pela Administração Pública.
2) Assim como a Lei 10.520 faz uma inversão das fases licitatórias em detrimento da Lei 8.666, o RDC também possui essa dissidência em face da LLC.
As fases da LLC estão dispostas na seguinte ordem: i) publicação do edital; ii) habilitação dos candidatos; iii) classificação das propostas; iv) homologação do resultado e v) adjudicação.
Ao revés no art. 12, o RDC constitui suas fases com certa discrepância da LLC: i) preparatória; ii) publicação do instrumento convocatório; iii) apresentação de propostas ou lances; iv) julgamento; v) habilitação; vi) recursal e vii) encerramento.
O parágrafo único do art. 12 prevê a possibilidade de modificação da etapa v que poderá, desde que previsto no instrumento convocatório, anteceder as etapas iii e iv. Assim, as fases do RDC já possuem uma inversão, mas a própria lei permite uma segunda inversão.
3) Outra inovação constante no RDC e que não insere-se no bojo da LLC são os critérios de julgamento ou também chamados de tipos de licitação pelo art. 45 da 8.666. A LLC tem como tipos de licitação as seguintes espécies: i) melhor preço; ii) melhor técnica; iii) técnica e preço e iv) maior lance.
Ex vi do art. 18 da Lei 12.462/11 sabe-se que os critérios de julgamento são: i) menor preço ou maior desconto; ii) técnica e preço; iii) melhor técnica ou conteúdo artístico; iv) maior oferta de preço ou v) maior retorno econômico.
4) Contrariamente à Lei 8.666 o RDC tem previsão expressa de indicação de marca ou modelo, o que é incogitável na primeira.
O art. 7º da lei do RDC permite a indicação de marca ou modelo quando formalmente justificado e, nas hipóteses a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor
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