AS QUESTÕES SOBRE ABORTO NO ÂMBITO JURÍDICO
Por: Lidieisa • 3/4/2018 • 2.179 Palavras (9 Páginas) • 341 Visualizações
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realizar o aborto. E que caberá ao SUS promover a política pública de saúde adequada (com apoio psicológico e obstétrico), orientando a mulher grávida de feto anencéfalo, para que tenha a liberdade, a coragem e a sabedoria de adotar uma decisão que melhor se ajuste ao seu sofrimento e à sua situação particular.
1.1 A repercussão do aborto na sociedade
"A maternidade tem sido, em nossa sociedade, a característica fundamental da definição de mulher. Ser mãe é a realização plena do feminino. Como é tradicional da própria mulher esse modelo na nossa cultura, que uma mulher que não consegue a, ou que abdica da maternidade é vista como pessoa incompleta, digna de compaixão, ou como desnaturada por agir contra seus instintos. A maternidade é divinizada, cantada em verso e prosa, enfim, algo mitificado e fundamentalmente ligado à concepção de si mesma como mulher.”
Quando o assunto é aborto a sociedade automaticamente se divide em dois opostos, os que são a favor e os que não são. Os argumentos são muitos e analisá-los é uma coisa que vem sendo feita há tempos, criando e mudando opiniões.
Antigamente a prática abortiva era vista sem muitas críticas, buscava apenas o planejamento familiar ou a estabilidade populacional, por exemplo. Com o passar dos anos tomou outras características. Em certos casos ela já é protegida por lei, mas em geral ela é apenas o conflito entre direito e crime. Como definí-la?
O grupo pró-vida (formado por pessoas que são contra o aborto) defende o direito mais elementar do ser humano, o de viver, em contra partida o grupo pró-escolha (formado por pessoas que são a favor do aborto) defende a liberdade individual das mulheres. Ambos tendem a influenciar pontos de vistas a fim de modificar a legislação de acordo com seus respectivos posicionamentos.
No Brasil, os índices de interrupção da gravidez são maiores que os de nascimento, contabilizando, por hora, cerca de cento e sessenta e oito crianças que deixam de nascer. Os motivos que levam futuras-ex-mães a optarem pelo aborto são diversos, porém pesquisas indicam que a taxa aumenta quando se trata de gravidez na adolescência, já que jovens, as gestantes se sentem despreparadas para assumir a maternidade ou apavoradas com a reação dos pais.
Apesar das diversas teses apresentadas pelos cidadãos sobre o tema, a discussão está longe de chegar ao fim e o consenso continua não existindo, valendo, então, o que diz a lei: aborto é crime, exceto em casos específicos.
2. O aborto a luz do ordenamento jurídico
O Código Penal Brasileiro prevê seis tipos de aborto: o autoprovocado; o consentido; o provocado por terceiros sem o consentimento da gestante; o provocado por terceiros com o consentimento da gestante; o qualificado; e o legal.
Art. 124 – “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque”, refere-se ao aborto autoprovocado e ao consentido; no primeiro tem que estar presente a intenção de praticar determinado ato, ou seja, o dolo; no segundo, a gestante não pratica em si mesma, mas consente que outrem o faça e este corresponderá por pena mais grave do que a gestante. Ambos os casos a pena é de detenção de um a três anos.
Art. 125 – “Provocar aborto, sem o consentimento da gestante”, refere-se ao terceiro caso o qual comporta duas formas: não concordância real, onde há violência grave, ameaça ou fraude; e não concordância presumida, que é o caso da menor de 14 anos, alienada ou débil mental. A pena para o agente provocador é a de reclusão de três a dez anos.
Art. 126 – “Provocar aborto com o consentimento da gestante”, é reconhecido como crime de autoabortamento que será respondido pela gestante, enquanto que o terceiro será punido com pena de reclusão de um a quatro anos.
Trata-se do aborto qualificado o art. 127 – “As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém à morte.” O art. 128 – “Não se pune o aborto praticado por médico” refere-se ao aborto legal.
2.1. Casos amparados pela lei
Os únicos casos de aborto previsto pela Legislação Brasileira estão presentes nos Arts 124 a 128 do Código Penal, que são eles: terapêuticos, estupros e o ultimo aprovado pelo STF através da ADPF nº 54 para caso de fetos anencéfalos. Para a visão jurídica aborto é considerado a interrupção da gestação visando à morte do produto conceptual em qualquer período gestacional, com ou sem a sua eliminação, sendo aborto dito provocado quando realizado intencionalmente pela gestante ou por terceiros, com ou sem o seu consentimento. Dentro desta perspectiva o aborto pode ser considerado criminoso ou clandestino caso não se encontre amparado na legislação vigente .
a) Terapêuticos: Os casos terapêuticos são aqueles em que há o risco de vida para a mulher, onde há a realização do aborto pelo profissional habilitado, com o intuído de preservar a vida da mulher. Estes casos estão previstos no art. 128 do Código Penal Brasileiro.
b) Estupros: Os casos de estupros são salvaguardados pelo art. 128, II do Código Penal Brasileiro, o Estado não poderia obrigar a gestante a gerar um filho que seria fruto de um crime – estupro -, vez que danos maiores poderiam ser acarretados, como os danos psicológicos sofridos pela vítima, por exemplo. (SANTOS, Bruno et al.) Em ambos os casos, não se exige autorização judicial para a prática do aborto legal. Especificamente para o caso de estupro, não é necessário que exista processo contra o autor do delito, muito menos que haja sentença condenatória.(SANTOS, Bruno et al.). O Estado fica encarregado de fornecer auxilio para vítima de estupro, com ajuda, por exemplo, de psicólogos; contracepção (pílula do dia seguinte); exames laboratoriais para verificar se não houve contaminação de doenças sexualmente transmissíveis,
c) Fetos anencefálos: Os casos de anencefalia são aqueles onde há uma anomalia irreversível de má formação cerebral do feto, tornando impossível a perpetuação da vida fora do útero materno após passarem por votação, fora aprovada pelo STF e está previsto pela ADPF nº 54 a possível interrupção de gravidez de fetos anencéfalos, que anterior a está era considerado crime pelo Código Penal Brasileiro.
2.2. No âmbito do Direito Constitucional em relação aos Direitos humanos.
Os direitos fundamentais
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