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AS NOÇÕES GERAIS

Por:   •  20/12/2018  •  1.375 Palavras (6 Páginas)  •  237 Visualizações

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III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV - pela cessação do motivo de que se origina;

IV - pela cessação do motivo de que se origina;

V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

VI - pela consolidação;

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

A regra básica do usufruto da pessoa natural, é que não se pode durar além de sua existência. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, se extingue a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. Pela morte do usufrutuário, constitui esta o limite máximo de sua duração, isto porque nosso legislador não admite o usufruto sucessivo, sendo inadmissível a transmissão hereditária desse direito real sobre coisa alheia, que tem caráter personalíssimo. Causa extintiva essa que é aplicável ao usufruto vitalício. Sendo dois ou mais usufrutuários, extinguir-se-á o usufruto em relação aos que forem falecendo, subsistindo, pro parte, em proporção aos sobreviventes, exceto se houver cláusula, que estabelece sua indivisibilidade, ao estipular que o quinhão dos falecidos cabe aos sobreviventes, caso em que o usufruto permanecerá íntegro até que se dê o óbito de todos eles.

Venosa nos trás que (2015, p 531)

Quando resulta de morte do usufrutuário , porém prescinde-se de decisão judicial, bem como resulta de acordo conjunto dos interessados, procedendo-se mediante requerimento de averbação junto ao registro imobiliário. Quando se trata de extinção de usufruto legal, desnecessário em regra qualquer procedimento.

DO USO

O uso pode ser considerado um usufruto restrito, porque ostenta as mesmas características de direito real, temporário e resultante do desmembramento da propriedade, distinguindo-se, entretanto, pelo fato de o usufrutuário auferir o uso e a fruição da coisa, enquanto ao usuário não é concedida senão a utilização restrita aos limites das necessidades suas e de sua família.

A redação do Artigo 1.412 do Código Civil trás o seguinte:

“Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

§ 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.

§ 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.” ( Código Civil)

O uso permite que o usuário extraia da coisa frutos naturais, necessidades pessoais de usuário, condição social, lugar onde viver, o artigo também restringe seu conceito de família ao cônjuge, seus filhos solteiros e às pessoas de seu serviço doméstico.

Trata-se de uma modalidade de usufruto de menos âmbito. Enquanto o usufrutuário tem o ius utendi et fruendi o usuário tem apenas o ius utendi, sendo assim ele tem o simples direito de usar a coisa alheia. Ressalta-se que o companheiro ou companheira deve ser inserido no conceito de cônjuge para se valer na finalidade do uso.

Se difere de usufruto pois não pode ser cedido, nem mesmo gratuitamente, é indivisível, ou seja, não pode ser concedido por partes. Pode ser atribuído a bens móveis e imóveis, com direito real sobre imóvel que deve ser registrado em cartório imobiliário.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil: direitos reais (15ªed.), São Paulo: Atlas, 2015.

Código Civil - Lei 10406/02

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