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AS CONTROVÉRSIAS ACERCA DO TRIBUNAL DO JÚRI, NO DIREITO CONTEMPORÂNEO

Por:   •  22/12/2018  •  2.750 Palavras (11 Páginas)  •  253 Visualizações

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Apesar de um modelo muito antigo, o julgamento realizado por órgãos colegiados apareceu em uma Constituição pela primeira vez em 1215, na Carta Magna Inglesa, que instituiu que “ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país.” (CARTA INGLESA, 1215, art. 48)

Na França, o Tribunal do Júri foi instituído após a Revolução Francesa com o fim precípuo de combater métodos tradicionais do Regime Monárquico, uma vez que o Poder Judiciário não era independente e os magistrados costumavam julgar conforme os interesses do Soberano. E esse ideal de isonomia, autonomia e liberdade se espalhou pela Europa, na busca de um julgamento justo e isento, o Tribunal do Júri foi sendo instituído em quase todas as legislações europeias.

A Revolução Americana de 1776 trouxe o Tribunal do Júri aos Estados Unidos, pois com a expulsão dos juízes ingleses, a colônia se viu obrigada a instituir um Júri formado por cidadãos americanos. Vem daí a configuração de um Júri composto por doze pessoas leigas do povo, com competência para julgar todas as causas. (MACHADO, 2009).

1.1 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL

No Brasil, um decreto do Príncipe Regente, de 18 de junho de 1822 instituiu o Júri, como forma de coadunar as práticas na colônia àquelas da Europa. Porém, aquele primeiro Júri era composto por 24 cidadãos e julgava somente os crimes de abuso de liberdade de imprensa, podendo sua decisão ser revista pelo Príncipe Regente.

A Constituição Brasileira de 1824 inovou ao atribuir ao Júri competência para o julgamento de causas cíveis e criminais, desde que previstas em lei específica.

O Decreto nº 848 de 1890, já na Era da República, criou um Júri Federal, dando a este instituto status de direito e garantia fundamental. Em 1934, a Constituição Federal inseriu o Júri no capítulo referente ao Poder Judiciário, sendo que a Constituição seguinte, de 1937, retirou-o do ordenamento, seguindo o posicionamento ditatorial do regime político implementado no país.

Somente depois de amplo debate no seio jurídico do país é que o Decreto-Lei n. 167 de 1938 trouxe novamente o Júri ao ordenamento pátrio, porém, retirando-lhe a soberania de decisões, vez que o artigo 96 daquele diploma legal previa a possibilidade de as decisões do júri poderiam ser revistas pelo Tribunal de Apelação, podendo, inclusive absolver o réu.

Na Constituição Federal de 1946 o Júri recebeu, novamente, ares de direitos e garantias fundamentais sendo elevado à categoria de bandeira usada contra o autoritarismo. Salienta-se que essa inserção tinha como objetivo principal o de garantir o poder dos coronéis que, a exemplo do voto de cabresto, usavam do voto dos jurados do Tribunal do Júri para assegura um julgamento favorável aos seus capangas.

Em 1967, a Constituição Federal manteve o Júri no capítulo dos direitos e garantias individuais, reduzindo sua competência ao âmbito dos crimes dolosos contra a vida. Neste diploma constitucional houve a ausência de menção à soberania dos vereditos, ao sigilo das votações e à plenitude de defesa. (MACHADO, 2009).

O procedimento do Júri foi, ainda, inserido na Constituição Cidadã de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, assegurando-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, na sua forma tentada ou consumada, e dos crimes conexos a eles e garantindo a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos:

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; (CF, 1988, art. 5º, XXXVIII)

Assim, nossa atual Constituição Federal também assegurou ao Tribunal do Júri o status de cláusula pétrea, não podendo ser suprimido, apenas ampliado no rol dos direitos e garantias individuais, conforme deliberado no artigo 60, § 4º:

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais. (CF, 1988, art. 60, § 4º, inciso IV com grifo nosso).

Apesar de inserido no capítulo constitucional dos direitos e garantias individuais, o Tribunal do Júri não é um órgão político e sim um instituto do Poder Judiciário. Neste sentido, deve ser compreendido como uma garantia ao devido processo legal, uma vez que havendo condenação ou absolvição do réu, o Júri terá cumprido seu papel em assegurar que o processo respeitou a forma legal. (MACHADO, 2009)

- CONCEITO E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

O Tribunal do Júri é um órgão de 1º grau da Justiça Comum, heterogêneo e temporário. É composto por um juiz de direito, juiz togado, que é seu presidente e de vinte e cinco cidadãos escolhidos por sorteio que são intitulados jurados. Em cada sessão, dentre os vinte e cinco jurados, são sorteados sete para formar o Conselho de Sentença.

Segundo Greco Filho (1997, p. 414), “os jurados cabe o papel de decidir sobre a existência ou não do crime e a autoria, enquanto ao juiz-presidente cabe o dever de aplicar a pena ou medida de segurança” ou, ainda, proclamar a absolvição do acusado.

Mais correto, porém, seria dizer, segundo Machado (2009, p. 173), que os juízes leigos decidem sobre a ocorrência do crime com suas atenuantes, agravantes, qualificadoras e eventuais descriminantes, nos termos da lei e ao juiz-presidente do Conselho de Sentença cabe o papel de aplicar a pena ou absolver o acusado, conforme a decisão do Conselho e a lei.

Machado (2009) ainda explica:

Enquanto procedimento previsto pelo Código de Processo Penal, o Tribunal do Júri está inserido como outra espécie de processo comum, ao lado do processo de competência do juiz singular. Não obstante essa denominação do júri como processo comum, é

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