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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE -------

Por:   •  14/12/2018  •  2.579 Palavras (11 Páginas)  •  426 Visualizações

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Oque verifica-se, no ato de Jerusa ao não sinalizar quando realizou a ultrapassagem, é que agiu de forma imprudente, com uma falta de cuidado, fazendo com que seu ato seja culposo e não doloso.

Além disto, a sentença de pronúncia não deve ser mantida, pois é contrário as normas existentes, pois, conforme dito, a vítima faleceu por motivos alheios a vontade da acusada, que não teve intenção para a ocorrência do fato, nem pode prever ou assumir o resultado.

O que temos, na conduta da acusada, é configurado um crime de transito, previsto no artigo 302 do código de transito brasileiro, que trata sobre o homicídio culposo na direção de veículo automotor, motivo pelo qual o recorrido delito apesentado seja desclassificado, bem como declinada a competência para uma vara criminal, com base no artigo 419 do CPP, pois não se trataria de competência do Tribunal do Júri.

III – Pedido

Diante do exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, para que se desclassifique a conduta do recorrente para a conduta do artigo 309 do CTB e consequentemente os autos sejam remetidos a uma das varas criminais da comarca...., para o devido processamento e julgamento do feito, conforme art. 419, CPP.

Termos em que,

Pede deferimento.

Comarca, 09 de agosto de 2013.

Advogado

OAB/___N°___.

SEMANA 11

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXX

BRAD NORONHA, já qualificado nos autos do Processo número xxx, que lhe move o Ministério Público, por seu procurador abaixo assinado vem à presença de Vossa Excelência para, inconformado com a sentença condenatória proferida, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

Com fundamento no artigo 592, I, Código de processo penal. Requer, que após recebida, com as razões anexas, e ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado xxx, onde deverá ser processado o referido recurso e ao final provido.

Nestes termos,

Pede Deferimento

Local, 27.03.2017

Advogado

OAB

RAZÕES DE APELAÇÃO

Processo n°:xxx

APELANTE: BRAD NORONHA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda câmara,

Ilustres Senhores Julgadores,

Douto Procurador de Justiça

I – DOS FATOS:

O apelante fora condenado por roubo qualificado em decorrência do emprego de arma de fogo, capitulado no art. 157, parágrafo 2° inciso I, do código penal, com a pena de 10 anos e 6 meses, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.

Ocorre que, conforme inquérito policial, o apelante foi reconhecido por um pequeno orifício de uma sala, onde se encontrava o réu.

Já, com relação ao uso da arma de fogo, primeiramente, foi dito, pela suposta vítima e testemunhas, que não ouviram nenhum disparo de arma de fogo, mas asseguraram que o assaltante portava uma. Entretanto, não houve nenhum tipo de perícia, sendo alegado pelos policiais que não lograram êxito na apreensão da arma.

Os policiais também, em depoimento, disseram que após escutarem gritos de “pega ladrão” viram o apelante correndo, e então foram persegui-lo. Disseram também que durante tal perseguição, as pessoas que ali transitavam apontavam para o réu, e também afirmaram que este havia jogado um objeto no córrego, e que somente acreditavam que era uma arma de fogo.

No interrogatório, o réu exerceu o seu direito de ficar em silêncio, e no seu encerramento o juízo, considerou para condenação o das testemunhas, o reconhecimento da vítima em sede policial, bem como o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes.

II – PRELIMINAR:

O procedimento instaurado para apuração do reconhecimento ocorreu de forma totalmente adversa da lei, sendo que no caso exposto ocorreu por um orifício da porta de uma sala.

O Artigo 226 do código de processo penal estabelece, em seu inciso II claramente qual o procedimento a ser tomado, em que deveria, o apelante, ter sido reconhecido, se possível, ao lado de outras pessoas semelhantes a ele, por exemplo, tendo outras formas prescritas para tal reconhecimento.

Portanto, com base no artigo 564, IV, CPP, que trata da nulidade processual por omissão de formalidade, requer que seja reconhecida a nulidade processual.

III – MÉRITO:

Verifica-se que não foi apresentada pela acusação nenhuma prova da autoria do crime por parte do apelante. Baseou-se apenas em um reconhecimento que fora feito de forma contrária a lei, e assim sendo considerada ilícita, devendo ser inadmissível no referido juízo, conforme artigo 157 do CPP, e esta referida prova colhida no inquérito policial não se repetiu no processo, sendo que não pode ser admitida em fase judicial, pois esta, deve ser colhida em contraditório judicial, conforme menciona o art. 155, CPP, não se caracterizando nas exceções que a legislação assegura.

Ressalta-se também que a qualificadora pelo emprego da arma deve ser desconsiderada em conjunto, apontada por testemunhas, pois a acusação não obteve êxito em provar que o apelante realmente se encontrava com a referida arma de fogo.

Com isso, requer, com base no artigo 386, V, a absolvição do apelante, pelo fato de não ter comprovação de ter concorrido para a infração penal.

De forma alternativa, se realmente o apelante devesse ser processado deveria ser pelo delito de furto, e não de roubo, pelas causas expostas sobre o emprego de arma de fogo, que não fora comprovada, e ainda, ter sido prova fruto de instrução penal e não na instrução processual (art. 155, CPP) e ainda não ter sido apresentado justificação

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