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Atividade Legislação Tributária

Por:   •  9/10/2017  •  2.894 Palavras (12 Páginas)  •  331 Visualizações

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3-) Imposto Federal: Imposto De Importação De Produtos Estrangeiros (II): também chamado de tarifa aduaneira. É uma exceção ao princípio da legalidade, da anterioridade e da noventena (art. 153, §1º e 150 §1º da CF). Tem função predominantemente extrafiscal, sendo assim um instrumento de proteção da indústria brasileira; Seu fato gerador é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (art. 19 do CTN). “Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: a) enviada em consignação e não for vendida no prazo autorizado; b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e) por outros fatores alheios à vontade do exportador” (art. 1º, §1º, “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do Decreto-lei 37/66). Nesse imposto o contribuinte é o importador ou quem a ele a lei equiparar (art. 22, I do CTN) Assim, o legislador pode fixar como contribuinte o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (art. 22, II do CTN). Já em relação a sua alíquota, pode ser específica (valor aplicado em face de uma unidade de quantificação do produto), “ad valorem” (percentual aplicado sobre o preço do bem). A base de cálculo se a alíquota for específica será a de unidade de medida adotada pela lei tributária (art. 20, I do CTN), se a alíquota for “ad valorem”, a base de cálculo é o preço normal que o produto ou similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país (art. 20, II do CTN), se for caso de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, a base de cálculo é o preço da arrematação (art. 20, III do CTN). Seu sujeito ativo é o Estado.

Imposto Estadual: Imposto Sobre A Propriedade De Veículos Automotores (IPVA). Deve atender ao princípio da legalidade, da anterioridade e da noventena, mas a sua base de cálculo não precisa atender à noventena (art. 150, I, III e §1º da CF). Seu fato gerador é a propriedade do veículo automotor. A função é predominantemente fiscal. Em relação ao contribuinte, diz respeito ao proprietário do veículo, ou seja, aquele em cujo nome o veículo foi licenciado. Em respeito as alíquotas, o IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal e poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização (art. 155, §6º da CF). A alíquota do IPVA sujeita-se à anterioridade comum e à noventena, mas a sua base de cálculo não se sujeita a noventa (art. 150, §1º da CF). Esse imposto tem como base de cálculo o valor venal do veículo e seu sujeito ativo é o Estado em que o veículo estiver licenciado e registrado.

Imposto Municipal: o Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial Urbana (IPTU) deve atender ao princípio da legalidade, da anterioridade e da noventena, mas a sua base de cálculo, assim como nos anteriores, não precisa atender à noventena (art. 150, I, III e §1º da CF). Tem função fiscal (arrecadação de recursos), mas também pode ter caráter extrafiscal (estimular o proprietário a obedecer ao plano diretor do Município). Seu fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 32 do CTN). O contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN), em caso de locatário, este não pode ser sujeito passivo do IPTU, pois a posse tem que ser com ânimo de dono. Diferentemente, pode-se lançar o IPTU contra o invasor do bem. Em respeito as alíquotas, o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e terá alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso (art. 156, §1º, I e II da CF). Assim, é o imposto que mais atende ao princípio da capacidade contributiva. A alíquota do IPTU sujeita-se à anterioridade comum e à noventena, mas a sua base de cálculo não se sujeita à noventa (art. 150, §1º da CF); Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, assim considerado o valor que o bem alcançaria em eventual negociação (art. 33 do CTN). Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aforamento ou comodidade” (artigo 33 parágrafo único do CTN). Assim, no valor venal desconsidera-se o seu mobiliado, levando em conta o imóvel vazio.

Aula 3

1-) Causas Suspensivas: são hipóteses onde a lei possibilita o adiantamento da exigibilidade do tributo do particular, por alguma causa suspendendo o pagamento do crédito tributário. Dentre as causas temos a moratória (prevista no artigo 151, inciso I, do CNTN (BRASIL, 1966). É a prorrogação do prazo inicial para pagamento do tributo. Pode ser feita apenas por meio de lei e pode ser concedida apenas pela entidade tributante), depósito integral do montante (para que o crédito Tributário fique suspenso, deve ser depositado o valor inteiro cobrado pela Fazenda Pública. O contribuinte pode fazer o depósito e depois ingressar em juízo para questionar o debito tributário), interposição de recurso administrativo (nesse caso o crédito Tributário tem sua exigibilidade suspensa, mas apenas se o recurso interposto tiver o que em Direito se chama de efeito suspensivo, ou seja, como o próprio nome indica, se o recurso por previsão em lei tiver o poder de suspender a exigência do tributo. Assim, a fazenda publica não poderá ajuizar ação de execução fiscal para exigir o tributo enquanto não for decidido o recurso), concessão de liminar ou tutela antecipada contra a fazenda pública (tem objetivo de antecipar os efeitos de uma decisão judicial. Assim o contribuinte pode ingressar com uma ação judicial, questionando seu débito perante a fazenda publica e pedir em liminar ou como tutela antecipada que fique suspensa a exigibilidade do crédito tributário), parcelamento (outra forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é o seu parcelamento que será concedido na forma e nas condições estabelecidas em lei específica).

Causa extintivas: extingue a obrigação tributária, atingindo um de seus elementos, que são: sujeito ativo, passivo e o crédito tributário. Dessa forma ao se eliminar um desses elementos, por consequência desaparece a obrigação de pagar o tributo, a sujeição do contribuinte. Essas causas são previstas no artigo 156 do CTN (BRASIL, 1966) e são: pagamento

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