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APS - Processo do Trabalho II

Por:   •  29/9/2018  •  1.140 Palavras (5 Páginas)  •  317 Visualizações

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- CONTESTAÇÃO

Para este procedimento, a previsão legal se encontra no artigo 544 do Novo Código de Processo Civil, que dispõe o que segue:

Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa;

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Este parágrafo único traz dúvidas quanto à sua aplicação do Processo do Trabalho, uma vez que não é sempre possível dizer com precisão o valor dos créditos a que o trabalhador, ou consignatário, tem direito, ainda mais quando é necessária a prova pericial, ou testemunhal.

Em caso de recusa do réu, deverá ser apresentada uma resposta oral na própria audiência, conforme dispõe o artigo 847 da CLT, onde, inclusive, deverá o autor da ação consignar a quantia em juízo.

Importante salientar que a citação do réu apenas se dá após o depósito, isso no Processo Civil. No Processo do Trabalho, essa citação sem depósito apenas comprova que não há possibilidade de impor obrigação de responder aos termos da inicial, sem que tenha sido depositada a importância, devido ao fato de o Processo do Trabalho visar sempre a conciliação, facilitando o andamento do processo. No entanto, a inversão da ordem procedimental não é recomendada.

- SENTENÇA

Conforme regula o artigo 545 no Novo Código de Processo Civil, se houver alegação de insuficiência do depósito por parte do réu, é permitido ao autor completa-lo, no prazo de 10 dias, a menos que tal valor corresponda a prestação cujo inadimplemento provoque a rescisão do contrato.

Vide o artigo:

Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§ 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

Em caso de o pedido ser julgado procedente, ou se o credor receber e der quitação, o juiz irá declarar extinta a obrigação existente, condenando o réu ao pagamento de custas e, quando for o caso, de honorários advocatícios.

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