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ANÁLISE DO JULGAMENTO DA ADI nº 4277 E ADPF nº 132

Por:   •  24/2/2018  •  2.151 Palavras (9 Páginas)  •  397 Visualizações

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Cumpre salientar que o legislador restringiu o rol de legitimados a propositura da ação uma vez que o efeito da citada é erga omnes, e suas decisões são normalmente mais fortes, drásticas e imperativas. Lembrando que restringir o rol de legitimados não tira de forma alguma o caráter democrático da ação.

Competentes para a propositura da ação.

Conforme expresso legalmente o art. 103 da Constituição Federal de 1988, competirá à propositura da ação declaratória de inconstitucionalidade:

“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; .

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”

No englobado de legitimados competentes para a propositura da ADI vem dividido entre os neutros ou universais, os quais não tem interesse sobre o assunto a ser tratado, e os interessados ou especiais, que são os quais tem fundamentado interesse no reconhecimento da inconstitucionalidade ou constitucionalidade.

As categorias se subdividem da devida forma:

Neutro ou Universais: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.

Interessados ou Especiais: Mesa da Assembléia Legislativa, os Governadores de Estado, as confederações sindicais ou entidades de classe no âmbito nacional, Governador do Distrito Federal e a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, as duas ultimas incluídas em advento com a lei 9.868/99.

Devemos observar e ressaltar que o encargo sobre a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de ato normativo ou lei só será tomada se presentes na sessão ao menos 8 (oito) ministros, previsto no artigo 22 do Estatuto das Confederações do Supremo Tribunal Federal, e que o seu artigo 23 determina que a decisão será declarada em sentido positivo ou negativo quando pelo menos 6 (seis) ministros se manifestarem. Cabe ressaltar ainda que só será prolatada a declaração de inconstitucionalidade por maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal, assim como ocorre no controle difuso onde pode o STF transformar uma decisão que por ora é inter partes em erga omnes.

“Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.”

A diferença de valores entre as duas ações se dá em face da admissibilidade da fungibilidade da decisão prolatada no controle concentrado de constitucionalidade.

Dos efeitos da decisão:

Como já fora dito exaustivamente anteriormente o efeito gerado por uma decisão de ADI é erga omnes, portanto atingindo toda a coletividade, e ainda produzindo efeitos de caráter retroativo, prospectivo ou ainda a partir de outro momento que o Supremo Tribunal Federal venha a fixar, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Art. 27 Lei. 9.869/99.

Portanto se proclamada a constitucionalidade será julgada improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória e em caso de ser proclamada a inconstitucionalidade julgar-se-á procedente, portanto a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. (art. 24. Lei 9.869/99)

Vejamos a síntese dos julgados:

1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições

2. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família

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