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Resuma o Caso da Farra do Boi: O Julgamento do STF

Por:   •  3/12/2017  •  1.575 Palavras (7 Páginas)  •  326 Visualizações

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- O que é a teoria dos princípios na versão de Robert Alexy?

Quanto á estrutura, as normas constitucionais classificam-se entre princípios ou regras. Os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. As possibilidades fáticas são determinadas pelas circunstâncias empíricas do âmbito concreto de aplicação e as possibilidades jurídicas, por princípios ou regras opostos. A necessidade de ponderação é o critério para a identificação das normas que são princípios. As regras são normas que constituem direitos/deveres definidos. Uma colisão de princípios requer uma solução que se traduz em uma relação condicionada de procedência. Um conflito de regras demanda ou a introdução de uma exceção em uma das regras ou a declaração de invalidade de uma delas mediante critérios(hierárquico, cronológico e especialidade).

- Qual a análise crítica do voto do ministro Francisco Rezek?

É correta a posição de Rezek segundo a qual a interpretação e decisão devem assentar-se na norma constitucional que proíbe práticas que submetam animais a crueldade.Esse acerto em nada é prejudicado pela equivocada afirmação de que a Farra do boi não é uma manifestação cultural. Rezek emitiu um juízo que não se sustenta do ponto de vista da análise histórica e sociológica. É inegável que a farra do boi é uma manifestação cultural. Contudo isso por si só não significa que esteja ao imediato e inexorável abrigo da tutela constitucional. . Para explicar a regra do Art. 225, § 1º, VII, in fine não é necessário negar a Farra do Boi a qualidade de manifestação cultural. Rezek aplicou a norma constitucional, mas não enfrentou com argumentos suficientes a questão da eficácia reduzida da norma. Houve um déficit de argumentação, porque de fato havia, neste caso, um ônus de argumentação para aplicá-la.

- Qual a análise crítica do voto do ministro Maurício Correa?

Correa, diferentemente dos demais ministros, entendeu que no caso, aplicavam-se os artigos 215 e 216 e não o Art. 225, § 1º, VII, da Constituição do Brasil, porque a Farra do Boi seria uma autêntica manifestação cultural popular constitucionalmente tutelada. Interpretou o direito de manifestação cultural dos farristas como um direito definitivo. A posição adotada por Correa não leva a sério a norma constitucional que proíbe práticas cruéis contra animais. Isso se deve a três razões principais: 1ª) Correa não faz uma interpretação sistemáticas das normas constitucionais com referibilidade temática ao caso, o que implicaria, se a tivesse feito, tomar a sério não apenas a força normativa do direito de manifestação cultural, mas também da proibição de práticas cruéis contra animais. 2ª) sua proposta de solução desconsidera a relevância da dimensão empírica na interpretação constitucional. Não havia razões suficientes para essa desconsideração. 3ª) Não obstante admita que práticas cruéis contra animais devam ser coibidas na forma da lei, interpreta o direito de manifestação cultural dos farristas como um direito definitivo. Ao defender que o caso deveria ter sido tratado de acordo com a lei de contravenções penais, Correa, sem um exame crítico necessário, desconsidera que a proteção estipulada no art. 64 da referida lei, está abaixo do mínimo de proteção exigido pela Constituição do Brasil.

- Qual a crítica a uma interpretação relativista e decisionista do caso da farra do boi feita pelo autor?

A proposta do ministro Correa, foi endossada por Fiorillo que disse que quando entram em choque o direito constitucional do animal de não ser submetido a práticas cruéis e o de manifestação de cultura de um povo, parece-nos que a única opção a prevalecer é a atividade cultural, portanto é a identidade de um povo representando a personificação da sua dignidade como parte integrante daquela região. Contudo após essa afirmação, Fiorillo admite hipóteses de excessão como em casos de animais com ameaça de extinção ou se a prática é desnecessária e socialmente não consentida, se não há um aproveitamento do animal para a manutenção de uma sadia qualidade de vida humana ou se esta prática for também desenvolvida em outras regiões.Como premissa para estas exceções, Fiorillo invoca a indeterminação do conceito jurídico da palava crueldade, e essa indeterminabilidade exige do intérprete o preenchimento de seu conteúdo. Não é difícil demonstrar que a interpretação proposta por Fiorillo é relativista e decisionista. Primeiro: um conceito jurídico indeterminado não é uma licença para que o intérprete o preenche com qualquer conteúdo, ao sabor de preferências subjetivas, sejam elas compartilhadas socialmente ou não. Segundo: uma prática contra animais, enquanto prática impiricamente identificável e cujos efeitos sobre os animais sejam “mensuráveis”, ou é cruel ou não é.

- Qual a conclusão do grupo?

Através da leitura atenta ao estudo do acórdão do caso da Farra do Boi, julgado pelo STF, fica claro que não há de fato uma colisão entre o direito de manifestação cultural e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Farra do Boi, notariamente, aplica tratamento cruel e maus- tratos a bovinos. Na nossa

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