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A INCONSTITUCIONALIDADE DO FINANCIAMENTO PRIVADO DE CAMPANHA E A VITÓRIA DO POVO BRASILEIRO: ANÁLISE A CERCA DA ADI 4650

Por:   •  10/12/2017  •  5.879 Palavras (24 Páginas)  •  491 Visualizações

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(cf. portalEstadão 8/11/14)

Ocorre que mesmo a ADI sento impetrada no ano de 2013, a votação só fora concluída no ano de 2015, pois como era um tema polêmico, o qual mexe nas estruturas do poder políticos brasileiro, alguns ministros usaram da tática de retardar o avanço desse processo, como fez o Ministro Gilmar Mendes, pois o mesmo ficou com a ADI em vista por mais de um ano.

Sabe-se que a sociedade brasileira ao longo dos anos sofreu um desgaste no ponto de vista da credibilidade com a política eleitoral, pois o financiamento privado de campanhas, trouxe consigo, campanhas bastante midiáticas, contudo poucos debates políticos. Assim, recuperar a confiança do povo brasileiro, para que o mesmo volte a se sentir parte desse processo é de fundamental importância.

- METODOLOGIA

Ultilizou-se no presente trabalho uma metodologia de análise da ADI 4650 proposta pela OAB no ano de 2013 ao STF, bem como o posicionamento de alguns Ministros, tanto contra, como a favor da ADI. No primeiro momento fez-se uma análise da própria ADI 4650, destacando, assim, seus principais pontos. No segundo momento, analisou-se parte dos votos dos Ministros do STF a favor da ADI 4650, em especial análise do Ministro Relator Luiz Fuz. No terceiro momento, analisou-se os posicionamentos dos Ministros que foram de encontro a ADI 4650, em especial o voto do Ministro Gilmar Mendes.

Fora feito ainda, uma análise acerca do contexto histórico do financiamento empresarial de campanhas, bem como fora feito também, um debate constitucional a cerca do tema em questão. A metodologia utilizada, portanto, fora a pesquisa bibliográfica, feita a partir de artigos, doutrinas, jornais, leis, a Constituição Federal do Brasil e claro a própria ADI4650.

- A AÇÃO DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE, ADI 4650, PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).

A ADI tem como sua finalidade fundamental declarar que uma lei ou até parte dela tem caráter inconstitucional, ou seja, vai de encontro com a Constituição Federal. Esse instrumento que o faz controle de constitucionalidade a leis ou atos normativos é exercido exclusivamente perante o STF.

A ADI tem fundamento no artigo 102, inciso I, alínea "a" da CF, senão vejamos o que diz cada uma respectivamente

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Brasil, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil Promulgada em 5 de outubro de 1988. Ed. Sraiva, 2015)

Fica claro a partir do que fiz nossa lei maior que somente o STF tem a prerrogativa de julgar uma ADI. Contudo, há restrições no sentido de quem pode impetrar uma ADI junto ao STF. Nesse sentido o artigo 103 da CF nos seus incisos de I a IX legitima quem pode de fato ajuizar essa ação, combinado a isso o artigo 2º com seus incisos de I a IX da Lei 9.868/99 também regulamenta essa questão, vejamos:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

(Brasil, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil Promulgada em 5 de outubro de 1988. Ed. Sraiva, 2015)

Ademais, percebe-se que diferentemente das decisões preferidas de outros processos judiciais, onde a regra é que os efeitos de sua decisão proferida dirigem-se, apenas as partes da ação, as decisões proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade alcançam quem não estava dentro do processo em que fora proferida. A doutrina em seu acumulado chama tal processo de efeito erga omnes.

Vale salientar, ainda, que o chamado efeito vinculante, faz submeter, através da decisão proferida com uma ADI, órgãos do Poder Judiciário e as Administrações Públicas Federal, Estadual, Distrital, bem como Municipal, vê-se isso no § único, art. 28, Lei 9.868/99.

Quanto aos efeitos aplicados pela decisão, em linhas gerais na doutrina clara de Cunha Júnior:

A declaração de inconstitucionalidade proferida no controle concentrado-principal, à semelhança do que ocorre em sede de controle difuso-incidental, implica na pronúncia da nulidade ab initio da lei ou do ato normativo atacado. A decisão, segundo a doutrina corrente, é de natureza declaratória, pois apenas reconhece um estado preexistente. Daí sustentar-se, perfeitamente, que essa decisão produz efeitos ex tunc, retroagindo para fulminar de nulidade a norma impugnada desde o seu nascedouro [...].Cunha, Júnior - Controle de Constitucionalidade - Teoria e Prática - 4º Edição - Ano 2010.

Na ação, a OAB questiona e pede se seja decretada a inconstitucionalidade do Art 24 da Lei 9.504/97, na parte que autoriza a contrario sensu, a doação financeira nas campanhas eleitorais por pessoas jurídicas. Ainda, questiona o art. 81 caput § 1º desta mesma lei. Pede-se na ação que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 31 da Lei nº 9.096/95, quando autoriza que pessoas jurídicas sejam aptas a fazer doações para os partidos políticos, bem como, a inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica”,

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