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JULGAMENTO COLEGIADO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Por:   •  28/11/2017  •  4.556 Palavras (19 Páginas)  •  401 Visualizações

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Pelos motivos expostos, pode-se dizer que a lei nº 12.694/12, ainda que vigente, possui críticas contundentes que contrastam com sua constitucionalidade, que, neste trabalho, serão direcionadas frente aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, mas destaca-se, desde logo, que tais críticas não se limitam a estes princípios em foco.

Então, em que pese a necessidade de proteção aos juízes que julgam crimes praticados por organizações criminosas, sendo a lei nº 12.694/12 uma medida que objetiva àquele fim, e a possível inobservância do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, a presente pesquisa tem por objetivo responder à seguinte indagação: O julgamento colegiado em primeira instância nos processos cujos crimes foram praticados por organização criminosa, viola (ou não) o conteúdo disposto nos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa?

1 JUSTIFICATIVA

A pertinência temática do presente estudo consiste no fato de que, embora sabido que organizações criminosas incutem no pensamento de toda a população um sentimento de medo e impotência, uma vez que são extremamente organizadas e poderosas, contando com um enorme poder de influência e dominação, surgem críticas relevantes entre estudiosos do Direito em virtude da publicação da lei nº 12.694/12, no sentido de que estes entendem que o julgamento colegiado conferido pela lei em apreço atenta princípios protetivos constitucionais e do Processo Penal, sobretudo o do Contraditório e da Ampla Defesa.

Sobre tais princípios, tem-se que estes são basilares de um devido processo legal, sendo que o entendimento dos críticos da lei baseia-se nesta prerrogativa que confere igualdade de condições a todos os acusados perante as garantias constitucionais, e, assim, presumir-se-ia que haveria um prejuízo na defesa processual dos integrantes das organizações criminosas.

Por outro lado, há quem entenda que a publicação da supramencionada lei foi um avanço positivo pelo fato de assegurar a devida atividade jurisdicional, evitando, assim, retaliações por membros das organizações criminosas, além de, principalmente, conferir certa proteção aos magistrados que os julgam, bem como aos seus familiares.

Nesse ínterim, o presente trabalho, diante das controvérsias existentes acerca da lei nº 12.694/12, tem por objetivo a análise dos entendimentos favoráveis e contrários a sua constitucionalidade frente aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, em suma, polarizando uma possível restrição de direitos fundamentais do réu no processo penal e a busca pelo Estado por medidas securitárias eficazes, valendo-se do juízo colegiado em primeira instância nos processos cujos crimes envolvem organizações criminosas.

2 OBJETIVOS

- Analisar o contexto da atividade jurisdicional, nos casos em que o processo ou procedimento possuir por objeto crimes praticados por organização criminosa.

- Compreender os aspectos inerentes aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, imprescindíveis para a garantia de um devido processo legal, e base fundamental do Direito Processual Penal.

- Verificar em que medida a instauração do julgamento colegiado, conferido pela lei nº 12.694/12, viola os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.

- Refletir sobre a lei nº 12.694/12, no que tange sua formação excepcional de um juízo colegiado em primeira instância quando em processo ou procedimento o crime tenha sido praticado por integrante de organização criminosa, com vista ao objetivo declarado com sua criação.

3 BASE TEÓRICA

A possibilidade da formação excepcional de um juízo colegiado logo em primeira instância, conforme já explicitado, surgiu em 25 de julho de 2012 com a publicação da lei nº 12.694/12, sendo esta aplicada em processos ou procedimentos em que os crimes tenham sido praticados por organizações criminosas, visando, sobretudo, conferir maior segurança aos magistrados que julgam tais causas criminais.

Sobre a referida lei, tem-se que esta foi elaborada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), tendo em vista episódios recentes e graves, de ameaças, e até mesmo assassinatos, que clamaram por uma medida de proteção à integridade física dos magistrados na função de julgar crimes praticados por organizações criminosas, de modo que se evite qualquer retaliação ou intimidação pelos membros destas contra àqueles.

No que se refere à organização criminosa, para os efeitos da lei nº 12.694/2012 torna-se indispensável à observância do que dispõe seu artigo 2º, ou seja, a associação de 3 (três) ou mais criminosos, que, em suma, possuem estrutura hierárquica-piramidal e divisão de tarefas, tornando mais fácil a obtenção de êxito na prática criminosa, sendo que, no geral, os integrantes destas organizações são compostos pelo chefe da associação – ou mentor intelectual dos crimes –, e os executores destes, chamados de “aviões”.

Dessa maneira, as organizações são tão excepcionais que o Estado encontra dificuldades em prevenir e controlar suas atuações. Tendo em vista a exemplificação de Mendroni, afirma-se que

[...] elas evoluem em velocidade muito maior do que a capacidade da Justiça de percebê-las, analisá-las e principalmente combatê-las. Assim como a vacina sempre persegue a doença, os meios de combate à criminalidade organizada sempre correm atrás dos estragos causados pela sua atividade. Amanhã e depois seguramente surgirão outras formas novas, que, pela simples verificação de atividades organizadas para a prática de crimes, será considerada organização criminosa. (MENDRONI, 2007, p. 10-11)

Sendo assim, o julgamento colegiado nos crimes praticados por organizações criminosas é visto como uma medida protetiva, ou “securitária”, em favor dos juízes que as sentenciam, evitando, dessa forma, que a periculosidade dos integrantes destas associações comprometam a atividade jurisdicional, ou a própria integridade física dos magistrados, por meio de intimidações e ameaças.

Quanto à possibilidade de instauração do juízo colegiado, Cavalcante (2012, p. 02), explica que o colegiado de juízes “poderá ser instaurado em qualquer tipo de processo ou procedimento relacionado com crimes praticados por organizações criminosas, seja antes, durante, ou mesmo depois da ação penal”.

Desse modo, quando o juiz natural da causa apresentada entender que o processo pode lhe trazer riscos, pode requerer o colegiado ao órgão correicional, mediante decisão

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