ANÁLISE DAS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS MUNICIPAIS SOBRE O ENFOQUE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERENCIAL
Por: SonSolimar • 22/10/2018 • 5.011 Palavras (21 Páginas) • 281 Visualizações
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2 REVISÃO DE LITERATURA
2.1 A Divisão de competências
Sendo o Estado brasileiro uma nação federalista, é fundamental a análise da característica descentralizadora do poder governamental.A divisão de competências proposta pela Constituição da República de 1988 permite uma integralização da proposta gerencialista, utilizando-se da própria dinâmica descentralizadora por ela proposta.
Neste sentido, FERREIRA FILHO (1989 apud SANTANA 1998) afirma ser bastante complexa a repartição de competências na Constituição Brasileira, que insiste em centralizar competências à União, deixando obrigações residuais para seus entes federados.
Ainda assim, estão presentes as características referentes ao Estado Federado; características estas definidas por Lenza (2014) como sendo a descentralização política; repartição de competências (o que garante autonomia entre os entes federativos); constituição rígida como base jurídica; inexistência do direito de secessão (baseado no princípio da indissolubilidade do vínculo federativo); soberania do Estado federal; intervenção; auto-organização dos Estados-Membros; estabelecer um guardião da constituição e a repartição de receitas.
Existido previsão normativa constitucional para a auto-organização das Unidades Federativas (constituições estaduais, por exemplo), com base no caput do art. 25 da Lei Maior, podem demandar atos normativos em função de suas competências e em todas as vezes que a Constituição for omissa quanto das competências residuais.
O federalismo em si já permite a aplicação da administração gerencialista, por facultar aos Entes-Federados em instancia estadual e municipal a possibilidade de gerenciar a prestação de serviços público visando sempre o interesse social local.
A priori, competências, segundo Aguiar (1990), consistem na esfera delimitada de poder que se outorga a um órgão ou entidade estatal mediante a especificação de matérias sobre a qual se exerce o poder de governo.
Já Lenza (2014) divide as competências da União em duas espécies distintas: competência não legislativa (administrativa ou material), e competência legislativa. Aquela regulamenta o campo do exercício das funções governamentais; pode ser exclusiva (sendo indelegável ao Ente Federado), ou comum aos Entes Federados. Esta diz das competências definidas na constituição para elaborar leis.
A competência não legislativa exclusiva está prevista no artigo 21 da Constituição Federal; já a comum aos Entes Federados, cuja qual mais nos interessa, está prevista no artigo 23 do texto maior.
Já a competência legislativa privativa, prevista no artigo 22 da Constituição, apesar de ser privativa da União o parágrafo único do artigo 22 permite que, através de lei complementar, tal competência seja delegada aos Estados. No que tange a competência legislativa concorrente, esta encontra embasamento no artigo 24 da Carta Magna, funcionando de modo que, havendo inércia da União em legislar regras gerais, podem os Estados suplementar tal lacuna legislando sobre a norma geral. Em caso de legislação federal posterior, suspende-se a eficácia da legislação estadual, no que lhe for contrária, aplicando-se ambas em conjunto.
Explanado acerca das divisões de competências, passa-se ao objeto central do presente trabalho, que é a análise da competência legislativa municipal.
2.2 O Município na Federação Brasileira
Na perspectiva de Lenza (2014) os municípios podem ser pessoas jurídicas de direito público interno e autônoma nos termos de acordo com as regras estabelecidas na CF/88.
E Sudfeld (1990 apud Santana, 1998) explica em linhas gerais que o município é pessoa jurídico-constitucional, integrante necessária da Federação brasileira e isônoma em relação aos demais entes federados, titular de competências administrativas próprias, outorgadas diretamente pela Constituição Nacional.
Com a Constituição de 1967, o município não exercia papel como ente federal, existindo apenas como divisão interna dos estados. Com o advento da Constituição da República de 1988, o município foi elevado ao patamar de ente federal, constando no preâmbulo da Constituição e tendo sua competência, apesar de residual às competências da União e dos estados, prevista nos artigos 29 e 30 da Carta Magna.
Para tanto, Santana (1998) explica que a regra básica determinante da seara da competência constitucional do Município decorre de tudo aquilo que se determina como interesse local. Concluindo que a autonomia municipal está edificada em quatro capacidades básicas, sendo elas: I – capacidade de auto-organização (art. 29, caput, CF/88); II – capacidade de autogoverno (art. 29, I – XIV, CF/88); III – legislação própria (art. 29, I – XIV, CF/88); IV – capacidade de autoadministração (art. 30, CF/88).
2.3 Competências Municipais
Quanto às competências municipais, a exemplo da União, também se dividem em não legislativas (administrativa ou material) e legislativas. Aquela se divide em comum, que diz das competências residuais; tanto da União, quanto dos Estados; previstas na CF/88 no artigo 23, e privativas, previstas no artigo 30, III a IX, da Constituição Federal. Esta se divide em expressa, prevista no artigo 29, caput, da CF/88 (também definida como capacidade básica municipal em auto organizar-se); interesse local, prevista no artigo 30, I, da CF/88; suplementar, prevista no artigo 30, II, da CF/88. Assim, Lenza (2014) entende que tal competência também se aplica às regras do artigo 24, suplementando as normas gerais e específicas no que diz respeito ao interesse local); plano diretor, estabelecida no artigo 182, §1º, da CF/88; e competência tributária expressa, estabelecida no artigo 156 do texto Magno.
Destaca-se que o exercício da autonomia municipal somente é possível diante da consagração de competências, que constituirão o campo dentro do qual o Município irá desenvolver as atividades que lhes são próprias. Neste sentido, destaca-se os dizeres de Almeida (1991, p. 79):
Conhecidas a diferentes técnicas de repartição de competências testadas ao longo do tempo, não é difícil identificar no modelo adotado pela Constituição brasileira de 1988 a combinação de praticamente tudo o que já se experimentou na prática federativa. Estruturou-se com efeito, um sistema complexo em que convivem competências privativas, repartidas horizontalmente, com competências
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