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A Inviolabilidade do Correio Eletrônico no Ambiente Corporativo: Um Enfoque Constitucional

Por:   •  22/3/2018  •  5.389 Palavras (22 Páginas)  •  289 Visualizações

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estaria protegido pelo sigilo constitucional das correspondências, outros entendem que o correio eletrônico tratar-se-ía de conjunto de dados e o texto constitucional ao referir-se "último caso", estaria se referindo somente à conversa telefônica, portanto, o sigilo do correio eletrônico continuaria protegido constitucionalmente. Por último, há aqueles que não entendem que o correio eletrônico seria protegido pelo princípio constitucional do sigilo, contudo, defendem a sua inviolabilidade com base na proteção constitucional da privacidade e intimidade do empregado.

Não há dúvidas que o assunto suscita diversos questionamentos, sendo atual e envolvendo uma ampla discussão em vários ramos do Direito Constitucional, Trabalhista e também de Direitos Humanos. A jurisprudência trabalhista é recente e conflitante, por isso uma interpretação hermenêutica da norma constitucional é primordial para construção de entendimento de sua aplicabilidade com objetivo de trazer um esclarecimento sobre os limites do poder do empregador no ambiente de trabalho, uma análise do direito constitucional de propriedade da empresa nos limites da sua função social é um dos tópicos de relevância neste trabalho. Por outro lado, será necessário discorrer também sobre o direito constitucional de privacidade e intimidade inserido dentro do contexto do contrato de trabalho, já que este tipo de contrato tem como um de seus elementos a confiança (fidúcia).

1 OBJETO DA PESQUISA

1.1 TEMA

A inviolabilidade do Correio Eletrônico no Ambiente Corporativo: um enfoque constitucional.

1.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA

Um exame minucioso do texto constitucional sobre privacidade, buscando fortalecer o entendimento normativo da inviolabilidade do correio eletrônico no ambiente corporativo, e seu caráter de privacidade como valor supremo.

1.3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

Definida na justificativa, dá-se margem que se pergunte: qual o limite que a constituição estabelece na proteção da privacidade do empregado na utilização de mecanismos tecnológicos fornecidas pelo empregador, como o correio eletrônico?

1.4 HIPÓTESES DA PESQUISA

O correio eletrônico que a empresa coloca a disposição do empregado para o exercício da sua atividade laboral no ambiente corporativo é protegido por nossa constituição no que tange os direitos personalíssimos, e não deve ser violado.

2 JUSTIFICATIVA

O problema a ser investigado tem uma relevância social no cenário atual, pois é notório que se faz necessário definir o novo conceito de “privacidade” no século XXI, diante de novas tecnologias que são aplicadas no ambiente empresarial como o correio eletrônico, e suas implicações no âmbito do Direito Constitucional.

O modelo capitalista foi adotado pela Constituição Federal de 1988 quando previu o princípio da proteção da propriedade privada. Com base neste princípio, o empregador tem legítimo direito de regular o uso dos bens da empresa.

No Direito do Trabalho, o art. 2º da CLT disciplina que o poder diretivo do empregador para dirigir a prestação de serviços dos seus empregados, podendo regular como serão disponibilizados os recursos da empresa no ambiente de trabalho.

É importante ressaltar que o empregado tem direito à sua intimidade e à sua privacidade no ambiente de trabalho, logo tem o direito de se proteger da entrada indevida do seu empregador em sua vida pessoal.

Não tem sido contemplada em nossos textos constitucionais a previsão normativa específica da proteção da vida privada. Apenas recentemente com a atual Constituição Federal brasileira, é que a matéria alcançou tratamento personalizado, pois afirma serem em seu artigo 5o, X: "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

É notório que na época atual devido ao aumento considerável da informação que se dispõe acerca de uma pessoa deve haver a necessidade de resguardo do direito à intimidade protegido por intermédio de uma série de garantias jurídicas frente à intromissão dos demais, feito que ultimamente é mais freqüente pelo surgimento da Informática.

Portanto, no âmbito laboral coexistem 2 (duas) tendências:

a) Há um interesse legítimo do empresário em utilizar as enormes vantagens proporcionadas pelo tratamento automatizado de dados com vistas de aumentar a eficácia de sua gestão pessoal.

b) Por outro lado, esse acesso e tratamento de dados pessoais do trabalhador, pode por em perigo direitos fundamentais do mesmo, e, sobretudo, seu direito a intimidade. Haveria uma colisão de direitos? Direito de propriedade e poder diretivo do empregador versus direito à privacidade e intimidade do empregado?

É inegável que o poder diretivo do empregador sobre os empregados lhe permite traçar regras que mantenham a empresa funcionando sem prejuízo, seja qual for o empregado sob sua autoridade.

Quando o empregador coloca um computador ao dispor do empregado, o faz para uso diretamente ligado as atividades do seu negócio, esteja ele conectado na rede ou não.

A empresa teria o direito de através de seu departamento técnico criar nomes de usuário e senha de acesso para cada empregado, estabelecer direitos e privilégios destes na rede e efetuar, sem prévio aviso, a mudança nestes nomes, senhas e/ou privilégios? É importante que tanto o nome de usuário quanto à senha de um empregado na rede da empresa sejam atribuídos por ela, e não pelo empregado?

Diante da motivação simples levantada pela empresa que o empregado pode ficar doente, faltar, pedir demissão ou mesmo ser despedido sem que o serviço que este prestava tenha de sofrer qualquer atraso ou interrupção.

Se a senha de uma estação é privada, tal se torna mais difícil, o que não ocorrerá se a senha puder ser suprida pelos técnicos da empresa para que outro possa exercer as atividades daquele que, temporária ou definitivamente, não está ali para trabalhar.

O poder de organização permite que o empregador expeça regras para o andamento

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