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MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS COM ENFOQUE NA LEI 9605 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Por:   •  14/11/2017  •  2.190 Palavras (9 Páginas)  •  579 Visualizações

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Concluo que sim, é possível que pessoa jurídica cometa esse delito. Imagine uma situação onde uma indústria testa seus produtos em animais. Não há como dizer que não trará consequências para estes, por mais seguro que seja o procedimento.

No polo passivo, encontramos todo e qualquer animal, o meio ambiente que, quer queira quer não, também é afetado, e principalmente a sociedade.

As condutas típicas incriminadas neste tipo penal são: praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar.

O abuso é caracterizado quando o indivíduo exige do animal um esforço maior do que ele pode oferecer. Como exemplo, pode-se citar um cavalo que cavalga por muito tempo, sem pausa para descanso, ou aquele que carrega excesso de peso por um longo caminho.

Claro que, nessa categoria de abuso, podemos encaixar diversas outras condutas, como deixar o animal sem beber água, para não perder tempo em viagem, por exemplo.

É difícil citar todos os atos que culminam em maus-tratos, portanto, cabe ao interprete que irá avaliar o caso, verificar a conduta e puni-la de acordo com sua gravidade.

Maus-tratos consiste também em castigo, ora excessivo e desnecessário, ao animal, como os rodeios por exemplo, que, por mais cruéis e humilhantes que sejam, não foram banidos por motivos culturais. Eis aqui um questionamento sobre até onde é mais importante enraizar uma cultura.

Ferir significa machucar, lesionar o animal, sua integridade física.

Mutilar significa extrair alguma parte do corpo do animal. Há uma questão na doutrina muito controversa sobre isso; o corte do rabo do animal, muito comum em cachorros, por exemplo, se encaixaria no tipo penal? Em partes sim, pois estética não é uma justificativa boa o suficiente para a realização.

Atualmente ocorrem diversos e comuns atos de maus-tratos aos animais. Os mais corriqueiros são: a violência, o abandono, a prisão em local anti-higiênico, o envenenamento, a agressão física, a mutilação, enfim, não é muito difícil ver animais em condições como estas, deixados pelas ruas passando por extremos desconfortos, sem qualquer amparo. Entretanto, quando se refere aos animais não humanos, podemos dividi-los em diversas espécies: os silvestres, os domésticos ou domesticados, os nativos, os exóticos ou as migratórias. Cada uma dessas espécies merece uma proteção, independentemente de seu valor ecológico. Na fauna silvestre incluem-se os mamíferos que vivem em liberdade na natureza, as aves silvestres, os insetos e os animais marinhos. A LCA prevê sua proteção legal diante do artigo 29, que dispõe:

Artigo 29 – Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

É muito comum o tráfico desses animais, o que não deixa de ser maus-tratos, pois são tirados de seu habitat natural, sendo obrigados a conviver com humanos e, ainda, em alguns casos, serem escravizados em detrimento dos interesses do homem. O Brasil, por ter uma fauna muito rica, é um dos países com a maior incidência de comércio ilegal de animais silvestres no mundo.

Felizmente, em alguns casos a conduta para quem comete esse tipo de crime é uma multa bastante elevada, que pode alcançar o montante de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não incorrem, tão somente, em crime ambiental aqueles que comercializam animais silvestres, mas também quem os impedem de procriar, os que usam as penas ou peles deste tipo de animal para o artesanato ou venda inapropriada. Há também casos em que se retira um animal silvestre da natureza para possuí-lo como doméstico, são eles: araras, papagaios, macacos entre outros.

Segundo Levai (2004, p. 53): “O costume de aprisionar animais e de exibir animais exóticos, a guisa de troféus, também decorreu da política imperialista de expansão de territórios, prática comum no século XVI”. Dessa maneira, vê-se que há séculos o homem se utiliza dos animais para seus mais diversificados interesses, sobretudo, em atividades culturais e lúdicas.

Diante disso, o Decreto nº 3.179/199 prevê que se o animal for entregue ao órgão ambiental competente, não lhe serão impostas punições, fazendo com que o juiz se abstenha de aplicar pena. Caso o animal apreendido esteja em extinção a pena poderá triplicar, não cabendo o desconhecimento da Lei como forma de afastar sua punição, haja vista que a vida social não seria possível se cada ser humano negasse a existência das Leis.

Muitos desses animais que são retirados de seu habitat natural conseguem ser exportados, há que ressaltar então, a falta de fiscalização dos órgãos públicos neste sentido. A fauna doméstica por sua vez constitui-se através de processos de manejo, ou seja, que possuem relações de dependência com o homem.

Esses animais são os que mais sofrem os maus-tratos, são frequentemente agredidos e alguns vivem em situação precária, são eles: cães, gatos, cavalos, porcos, galinhas, entre outros. Alguns são expostos a castigos violentos, adestramentos, maus-tratos, trabalho escravo, exposições, entre tantas outras barbáries. Sem contar que há casos muito frequentes, porém sem amparo legal, de animais de raça definida ser submetidos ao acasalamento todas as vezes que entram em período de cio, procriando até a morte no ensejo do lucro do homem.

Existe ainda outra prática constante que o homem se utiliza para obter lucros, causando um sofrimento imenso aos animais nas chamadas “rinhas de galo”. Nessas lutas os animais são forçados e postos à briga para que acabem se mutilando até a morte. Os adeptos desta prática horrenda, que possui origem mítica, despontam que os animais agem por seus próprios extintos, sendo incorporada na cultura brasileira como modalidade esportiva.

Porém, trata-se de atos de crueldade extrema, tendo em vista que os animais que lutam são provocados de maneira direta ou indireta.

Este tipo de luta é vedado pelo Decreto Federal nº 24.645/1934, independentemente das espécies, sendo enquadrada, portanto, na LCA como maus-tratos, motivando todas as penalidades impostas pela Lei.

Outra prática bastante corriqueira é os chamados “rodeios”, mais comuns no nordeste do país, onde os bois são submetidos às amarras e laços, sendo provocado antes de entrar na arena, torturado com choques e objetos pontiagudos. Em alguns

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