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ANÁLISE DA SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por:   •  4/12/2018  •  16.046 Palavras (65 Páginas)  •  261 Visualizações

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A partir do séc. XX ocorreram profundas mudanças na economia que influenciaram as famílias a seguir rumos próprios, alterando a composição e o papel de cada um de seus membros.

Com todas estas alterações, aumenta o número de divórcios e as uniões sem casamento passam a ser regularmente aceitas pela sociedade e pela legislação. A unidade familiar, sob o prisma social e jurídico não tem mais como baluarte exclusivo o matrimônio.

As alterações pertinentes ao direito de família que foram instituídas na Constituição Federal de 1988 ampliaram o seu conceito deixando claro que ela não se constituiu somente pelo casamento, mas também através de união estáveis e de comunidades formadas por qualquer dos pais e seus descendentes.

Desta forma, o estudo que trata da sucessão hereditária dos companheiros na união estável visa identificar quais os seus direitos e deveres na sucessão e quais as mudanças que, a Constituição Federal e leis infraconstitucionais, trouxeram em matéria de sucessão hereditária na união estável.

Para tanto, este estudo foi dividido em três capítulos que se complementam, e que foram dispostos da seguinte maneira: O capítulo 1 versa sobre a família no Direito Romano, Canônico, Moderno, expondo conceitos e característica da união estável e o seu reconhecimento na Constituição Federal e leis posteriores.

O segundo busca uma análise da evolução, tanto legislativa quanto jurisprudencial da sucessão na união estável, buscando um comparativo entre a fala dos teóricos e a legislação vigente.

O segundo capítulo trata da sucessão hereditária do companheiro na união estável e da participação dos descentes, sejam os comuns ou somente do cônjuge sobrevivente, analisando ainda a hipótese da ocorrência dos parentes ou mesmo na ausência destes.

A metodologia utilizada para a realização deste estudo privilegiou a pesquisa bibliográfica, uma vez que exigiu pensamento reflexivo e tratamento cientifico, com consultas de variadas fontes, possibilitando fundamentar teoricamente as afirmações ora realizadas.

No que diz respeito à sociedade, esse reconhecimento, que elevou a união estável ao status de entidade familiar, a merecer proteção do Estado veio privilegiar um grande número de pessoas que viviam nesta situação.

Todas essas ponderações demonstram a relevância da matéria para um estudo mais minucioso e revelam a razão de ser da monografia proposta.

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[pic 3]

1 UNIÃO ESTÁVEL

1.1 CONCEITOS DE FAMÍLIA

A Família constitui a célula básica da sociedade, é formada pelo casamento e estabeleci da por laços de consanguinidade, crescendo na medida em que surgem os filhos e diminui na medida em que estes constituem novas famílias.[1]

Magalhães[2] entende o conceito sobre a família brasileira de modo abrangente:

O conceito de família no Brasil é extenso, não se limitando à comunidade formada pelo casal e filhos. Ele se estende aos ascendentes, descendentes, colaterais até o quarto grau, afins, e aos parentescos civis.

Gonçalves[3] também define a família de modo semelhante:

O vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem de um tronco ancestral comum, bem como as unidas por afinidades e por adoções. Compreendem os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins.

A Constituição Federal de 1988 equiparou a família constituída pelo casamento como base da sociedade e merecedora de especial proteção do Estado, não só a entidade familiar, resultante da união estável entre o homem e a mulher, tendente ao casamento, como também a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (MONTEIRO, 2004).[4]

Assim, a Constituição Federal prescreve, no art. 226, que, "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado"

§ 3°- Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo alei facilitar sua conversão em casamentos;

§ 4°- Entende-se também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.[5]

A noção de família tem variado através dos tempos, e, numa mesma época, a palavra tem sido usada em acepções diversas. No direito romano não apenas significava o grupo de pessoas ligadas pelo sangue, ou por estarem sujeitas a uma mesma autoridade, como também se confundia com o patrimônio.[6]

A família moderna como hoje está conceituada sofreu influências principalmente da família romana e da família canônica.

1.1.1 Família Romana

No direito romano a família era organizada sob o principio da autoridade. O pater famílias exercia sobre os filhos direito de vida e de morte. Podia, desse modo, vendê-los, impor-lhes castigos e penas corporais e até mesmo tirar-lhes a vida.[7]

Como bem leciona Venosa[8]: "em Roma, o poder do pater exercido sobre a mulher, os filhos e os escravos é quase absoluto".

O pater era também aquele que administrava todo o patrimônio da família, sendo que o patrimônio era único, pertencente. a todos aqueles que formavam a família.[9]

O conceito de família independia assim da consangüinidade, ou seja, o afeto natural, embora pudesse existir, não era o elo de ligação entre os membros da família, pois a família era aquela formada por um conjunto de pessoas que estavam sob a pátria potestas do ascendente comum vivo mais velho que era, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz.[10]

Havia, inicialmente, um patrimônio familiar, administrado pelo pater. Somente numa fase mais evoluída do direito romano surgiram patrimônios individuais, como os pecúlios, administrados por pessoas que estavam sob a autoridade do pater.[11]

A Família no direito romano era uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional.[12]

Como unidade econômica, inicialmente havia um patrimônio único administrado pelo pater, e posteriormente, numa fase mais evoluída do direito, surgiram patrimônios individuais, administrados

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