O ordenamento brasileiro e a hierarquia das normas
Por: Hugo.bassi • 28/11/2017 • 4.487 Palavras (18 Páginas) • 456 Visualizações
...
CF 1891: previu-se o controle de constitucionalidade difuso (por qualquer juiz ou Tribunal), repressivo ou posterior, e incidental, ou seja, pela via de exceção ou defesa, sendo prejudicial ao mérito.
A reforma constitucional de 1926 manteve as regras sobre o controle difuso.
CF 1934: Manteve a previsão do controle difuso de constitucionalidade. Inovando, previu: (1) a ação direta de inconstitucionalidade interventiva; (2) a cláusula de reserva de plenário; e (3) a atribuição ao Senado Federal de competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional por decisão definitiva.
CF 1937: Previu a possibilidade de o Presidente, em casos envolvendo o bem-estar do povo ou a promoção ou a defesa de interesse nacional de alta monta, submeter a decisão que declarar a inconstitucionalidade de determinada lei ao reexame pelo Parlamento, que, por sua vez, pela decisão de 2/3 dos membros de cada uma das Casas, poderia tornar sem efeito a referida declaração proferida pelo Tribunal, confirmando, assim, a validade da lei.
CF 1946: Manteve o controle difuso de constitucionalidade, bem como previu, pela EC 16/65, pela primeira vez no Brasil, o controle concentrado, exercido pela representação inconstitucionalidade (ADI), de competência originária do STF, proposta, exclusivamente, pelo Procurador-Geral da República.
CF 1967: O controle concentrado em âmbito estadual não mais foi previsto nesta Constituição, contudo, a EC nº1/69 previu o controle de constitucionalidade de lei municipal, em face da Constituição Estadual, para fins de intervenção no município.
CF 1988: Trouxe 04 inovações:
a) Ampliou o rol dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (ver o atual artigo 103)
b) Previu o controle de constitucionalidade de omissões legislativas, seja de forma concentrada (ADI por omissão), seja de modo incidental, pelo controle difuso (Mandado de Injunção).
c) Permitiu o controle concentrado em âmbito estadual, através da instituição pelos Estados de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedando, contudo, a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
d) Previu a ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
e) A EC 3/93 estabeleceu a ação declaratória de constitucionalidade (ADC).
f) A EC 45/04, por sua vez, (a) igualou a legitimação ativa para o ajuizamento da ADC à da ADI, bem como (b) estendeu o efeito vinculante, previsto expressamente para a ADC, para a ADI. Aliás, caminha-se para a consagração da idéia de efeito dúplice ou ambivalente entre essas duas ações, faltando somente a igualação de seus objetos, já que a ADI cabe para lei ou ato normativo federal ou estadual, enquanto a ADC somente para federal.
Segundo Gilmar Mendes, a CR/88 reduziu o significado do controle de constitucionalidade incidental ou difuso ao ampliar, de forma marcante, a legitimação para a propositura da ADI, permitindo que, praticamente, todas as controvérsias constitucionais relevantes sejam submetidas ao STF mediante processo de controle abstrato de normas.
Espécies de inconstitucionalidade:
1. Por Ação: Pela edição (atuação) de leis ou atos normativos incompatíveis, no sistema vertical de normas, com a Constituição.
1.1. Vício Formal (Nomodinâmica): É o vício no processo de formação da lei ou ato normativo infraconstitucional. Ele incide sobre o próprio ato normativo enquanto tal, independentemente de seu conteúdo, levando em conta apenas a forma de sua exteriorização.
1.1.1. Inconstitucionalidade formal orgânica: Decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato.
1.1.2. Inconstitucionalidade formal propriamente dita: Decorre da inobservância do devido processo legislativo, que pode ser verificada em 02 momentos, na fase de iniciativa – vício subjetivo - ou nas demais fases posteriores – vício objetivo (nas hipóteses em que não se observam determinadas formalidades, pex., o quórum de votação, o princípio do bicameralismo federativo, previstas no processo de elaboração da norma em questão).
1.1.3. Inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato – Canotilho: Decorre da inobservância de certos elementos, tradicionalmente não pertencentes ao processo legislativo, contudo determinantes, daí serem pressupostos dos órgãos legislativos em relação a determinadas matérias. Art. 18, § 4º, da CF: “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”
1.2. Vício Material (Nomoestática): É o vício no conteúdo da lei ou ato normativo que se mostra incompatível, substancialmente, com uma regra ou um princípio da Constituição.
1.3. Vício de Decoro Parlamentar (Lenza): É o vício no motivo ilícito que ensejou a votação de um parlamentar em um determinado sentido (esquema de compra de votos). Segundo Lenza, trata-se de inconstitucionalidade, pois há uma mácula na essência do voto e no conceito de representatividade popular.
2. Por Omissão: Decorrente da inércia do legislador ordinário na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada.
Momentos do controle de constitucionalidade:
1. Controle prévio ou preventivo: Realizado sobre projetos de lei, durante o seu processo legislativo de formação.
1.1. Pelo Legislativo: Através das comissões de constituição e justiça, existentes na Câmara dos Deputados, bem como no Senado Federal. Também o plenário ou as comissões das referidas casas poderão verificar a inconstitucionalidade do projeto de lei, seja durante as votações do próprio projeto em questão ou não.
1.2. Pelo Executivo: Através do veto jurídico do Chefe do Poder Executivo.
1.3. Pelo Judiciário: Através do julgamento,
...