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ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS

Por:   •  13/12/2018  •  1.240 Palavras (5 Páginas)  •  331 Visualizações

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sem as devidas justificativas, bem como procedeu-se a oitiva das testemunhas de defesa, invertendo-se a ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, onde prevê apenas uma exceção para a inversão, disposto no art. 222 do mesmo Código, ficando assim o réu prejudicado em sua defesa, havendo assim o cerceamento da mesma.

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

Portanto, demonstrado assim o efetivo prejuízo sofrido pelo acusado em sua defesa, necessário se faz o reconhecimento da nulidade da oitiva da testemunha de acusação.

III– DO MÉRITO

Diante o que foi narrado na denúncia, constata-se que há a falta do tipo subjetivo necessário para a verificação da tipicidade do delito, qual seja o dolo específico, ou seja, necessário se faz que haja a vontade por parte do agente de praticar o referido crime, com o devido acréscimo da finalidade de agir, que constitui na comercialização, distribuição ou exposição. Nesse sentido, citando FRAGOSO, o professor Rogério Sanches Cunha, nos demonstra:

"Para que se afirme a obscenidade do escrito, pintura etc. é necessário que materialmente expresse um fato atentatório ao pudor público, revelando por parte do autor o propósito de excitar a sensualidade e a luxúria, sendo irrelevante que além desse propósito pretenda o autor fazer obra de arte ou científica (op.cit., vol. 3. PP. 545/546)" (Código Penal. 3. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 412).”

Ante o demonstrado, tendo em vista que o réu afirmou que era o possuidor das revistas ponográficas, porém eram para seu próprio entretenimento, observa-se que há a ausência do elemento subjetivo especial do tipo, previsto no art. 234, necessária então, a absolvição por atipicidade da conduta.

Do princípio da adequação social e a liberdade de expressão:

Levando em consideração o princípio acima citado, há condutas que possuem adequação social, ou seja, são condutas que são comuns no meio social, não gerando a relevância necessária para que o Direito Penal possa tipificá-las. Nessa linha de raciocínio, Cezar Roberto Bitencout nos demonstra:

"o Direito Penal tipifica somente condutas que tenham uma certa relevância social; caso contrário, não poderiam ser delitos. Deduz-se , consequentemente, que há condutas que por sua "adequação social" não podem ser consideradas criminosas. Em outros termos, segundo esta teoria, as condutas que se consideram “socialmente adequadas” não podem constituir delitos e, por isso, não se revestem de tipicidade". (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Vol. 1. p. 19).

Garantido ainda pela CF/88, a liberdade de expressão, demonstra que não há que se falar em punição para este crime, visto que não deve ser considerada como uma conduta criminosa, forçoso assim a absolvição do réu.

III - DOS PEDIDOS:

Diante o exposto, requer:

Preliminarmente:

a) A devida anulação do processo, desde seu início, tendo em vista o disposto no art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal, determinando a devida remessa ao Juizado Especial Criminal;

b) O acolhimento da preliminar aventada, para reconhecer a nulidade da oitiva da testemunha de acusação, conforme disposto no art. 400 do Código de Processo Penal.

b) O acolhimento da preliminar aventada de prescrição, para reconhecer a absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, inciso IV, do Código de Processo Penal;

No mérito:

c) a absolvição sumária do réu, visto os fatos narrados não constituir crime, nos termos do art. 397, do Código de Processo Penal;

d) as devidas intimações das testemunhas.

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade..., data...

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