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AS ALEGAÇÕES FINAIS, POR MEMORIAIS

Por:   •  18/7/2018  •  2.153 Palavras (9 Páginas)  •  330 Visualizações

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Luiz Roberto lhes entregasse a respectiva chave, ameaçando dar-lhe uma coronhada caso a ordem não fosse atendida e determinaram ás vítimas que não chamassem a polícia. De posse da aludida chave, o grupo criminoso empreendeu fuga do veículo pertencente à família, deixando todas as vítimas presas dentro do banheiro da casa.

Dessume-se dos autos que, aproximadamente oito dias após os fatos acima narrados, ao tomar conhecimento do ocorrido, o aspirante a policial militar Divair Lourenço da Silva, se solidarizou com a situação das vítimas e se dispôs a ajuda-las, quando a vítima Luiz Roberto lhe informou que tinha uma suspeita acerca da autoria do crime, imputando-a a um ex-funcionário, que havia mandado embora havia algum tempo, o denunciado Carlos Eduardo dos Santos Arantes.

De posse desta informação, a aludida testemunha descobriu o endereço do denunciado e foi até o local, situado na Rua Campina Norte, nº 395, Jardim Novo Mundo, nesta Capital, no dia 31 de janeiro de 2013, onde conseguiu encontrá-lo, na companhia dos menores Jefferson e Linconl, assim como alguns pertences subtraídos da vítima, sendo eles um aparelho celular da marca Samsung de IMEI 351874/05/121074/1; um toca CD automotivo, da marca Sony, modelo CDX GT500US, Serial 2410040, com controle remoto, que estava dentro do veículo Ford/Fiesta; e um relógio de pulso marca Champion, do fundo branco, que lhe foram devolvidos, conforme é possível extrair do Termo de Entrega de fl. 34.”

A denúncia foi recebida (fl. 67). Não foi lograda a citação pessoal. Então, o juízo deferiu a citação por edital, fls 97/100, e diante da inércia do réu suspendeu o processo e o prazo prescricional, esta por um prazo máximo de 20 (vinte) anos, fl.101.

Em razão de não possuir condições para constituir advogado, foi-lhe nomeada a advogada do Núcleo de Prática Jurídica da PUC-GO para patrocinar sua defesa (fls. 173).

Resposta à acusação (fl. 175).

Ainda em sede de instrução criminal foram ouvidas três testemunhas arroladas na denúncia e uma testemunha arrolada pela defesa e o interrogatório do acusado.

Dispensadas as diligências, as alegações finais foram convertidas em memoriais.

Em seus memoriais (fls. 235 – 80 PDF), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.

Vieram os autos à defesa para finais alegações.

2. DO DIREITO

2.1 DO CRIME DE ROUBO

Consta nos autos que a vítima LUIZ ROBERTO informou ao aspirante a policial militar DIVAIR que tinha somente uma suspeita acerca da autoria do crime, em momento algum disse ter certeza que o autor seria CARLOS EDUARDO, o qual, em depoimento, também não confessou tal autoria.

Alexandre de Moraes (2007) leciona que o princípio da presunção de inocência é um dos princípios basilares do Estado de Direito. E como garantia processual penal, visa à tutela da liberdade pessoal, salientando a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é de forma constitucional presumido inocente, sob pena de retrocedermos ao estado de total arbítrio estatal.

Do mesmo entendimento compartilha o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PROVA FRÁGIL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Não existem provas suficientes para a condenação. A única prova dos fatos é o depoimento da vítima, pois não houve flagrante, os objetos subtraídos não foram recuperados, tendo sido negativo o mandado de busca e apreensão expedido para o endereço do apelado, fl. 162, e o réu negou a autoria. E, como bem observado pelo magistrado singular, o depoimento do ofendido apresenta lacunas e não convence, pois deixou transparecer em seu relato judicial que não viu os autores da agressão precedente.(TJ-RS - ACR: 70048204218 RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 02/08/2012, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2012)

Tendo isto em vista, é perfeitamente aplicável ao caso em tela o princípio do in dubio pro reo, haja vista que somente a dedução da autoria do crime não é suficiente para condenação do suposto autor.

2.2 DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

Conforme narrado nos fatos, o acusado conhece os menores, porém não sabe de suas vidas criminosas, tendo apenas falado sobre seu antigo patrão de forma inocente, tendo os menores guardado essa informação para uso na criminalidade que já era recorrente em suas vidas.

Mesmo tendo entendimento da Súmula 500 do STJ em relação ao artigo 244-B do ECA, não é possível corromper quem já é corrompido, uma vez que dois menores já estavam ingressados na vida criminosa, tendo o jovem Franklin, falecido em decorrência de outro crime que praticava. Não se pode falar em corrupção de menores de forma alguma.

Há entendimento jurisprudencial de Tribunais contrários à Súmula do STJ, como o exposto a seguir:

“V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDUTAS, EM TESE, TIPIFICADAS NO ART. 157 § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 244-B, DO ECA, EM CONURSO FORMAL- TESES DEFENSIVAS: ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DELITOS - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DECLARAÇÕES DO MENOR ENVOLVIDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - ARMA DE BRINQUEDO -POTENCIAL INTIMIDAÇÃO À VÍTIMA - PRECEDENTES DO STF E STJ - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENOR - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 244-B DA LEI 8.069/90 - NATUREZA - CRIME MATERIAL - CONDENAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTE NÃO VINCULANTE DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando comprovadas a autoria e materialidade do delito, não há como acolher a pretendida absolvição por negativa de autoria, ou por insuficiência probatória. 2. A tese da defesa, tentando a absolvição, diante do conjunto probatório produzido nos autos, revela-se frágil, vez que uníssonas as declarações do menor e testemunhas, ao afirmarem que o réu, efetivamente, é um dos autores do delito em questão, praticado mediante violência, motivo pelo qual, rechaço a desejada absolvição. 3. Comprovada a utilização de arma, ainda que de brinquedo, mas que tenha causado o temor à vítima, incabível o decote, pois, foi capaz de qualificar o crime. 4. Se houve intimidação da vítima, por não saber que se tratava de arma de brinquedo, justifica-se o aumento da pena consoante

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