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Alegações Finais por Memoriais

Por:   •  14/4/2018  •  1.847 Palavras (8 Páginas)  •  327 Visualizações

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II.1.3.2 – Do Resultado.

Novamente, para que se exista crime, e portanto, possa haver imposição de pena, é preciso que haja resultado. Todo crime tem resultado normativo, ou seja, todos os crimes provocam uma modificação no mundo do direito, dado que ferem a ordem jurídica e fazem nascer para o Estado o jus puniendi em concreto.

Entretanto, no tocante à existência do resultado naturalístico, o delito em comento enquadra-se na categoria dos crimes materiais, isto é, são aqueles os quais a lei prevê um resultado naturalístico e exige que este se verifique para que o crime se consume.

Portanto, em tese, a conduta do art. 146 do CP, seria a correta, visto que Ronaldo agiu de maneira que violenta para constranger Jéssica a não ingerir a substância.

II.1.3.3 – Do Nexo Causal

O terceiro elemento do fato típico é o nexo de causalidade que liga a conduta ao resultado. A teoria da equivalência dos antecedentes, adotada pelo Código Penal, considera causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido.

Assim, nota-se que o terceiro requisito que determina uma conduta como crime está presente, uma vez que, conforme os fatos expostos está presente o nexo de causalidade que liga a conduta ao resultado. Porém, conforme será exposto no item abaixo, não há existente o quarto elemento do crime, qual seja: a tipicidade.

II.1.3.4 – Da Tipicidade

A tipicidade formal é a adequação entre o fato concreto e a lei penal, logo, só será responsabilizado criminalmente aquele que praticar fato descrito em lei penal incriminadora, nos termos do art. 1 º do CP.

Não obstante o Ministério Público tenha denunciado o acusado pela prática insculpida no art. 129, § 2º, inciso IV, do CP, resta evidente que esta conduta não retrata a realidade e sim a conduta prevista no art. 146, § 3º, inciso II, do CP, que comporta uma causa especial de excludente de tipicidade, vez que a coação foi realizada com o fim de evitar um suicídio.

Portanto, em razão de um dos elementos do crime não está presente no fato, não há que se falar em imposição de pena, logo, pugnamos pela absolvição do acusado, nos termos do art. 396, inciso III, do Código de Processo Penal.

II.1.4 – Da Desclassificação para lesão corporal leve

Caso a tese acima esporada não seja acatada, entendemos que a descrição do fato típico narrada pelo Ministério Público deve ser modificada, vez que a lesão gerada não causou deformidade em Jéssica, conforme depoimento prestado pelo perito.

Ora, se não há deformidade permanente não há falar em lesão corporal gravíssima, e sim lesão corporal leve, uma vez que o golpe desferido por Ronaldo tão somente ofendeu a integridade corporal de Jéssica.

II.1.4.1 – Da Extinção de Punibilidade do Crime de Lesão Corporal Leve pela Prescrição

Acatada a tese de desclassificação acima, nota-se que o crime de lesão corporal simples (art. 129, caput do CP) tem uma pena prevista de 3 meses a 1 ano, logo, por força do art. 109, inciso V, do CP, prescreve em 4 anos. Contudo, no caso em comento há a incidência da causa de redução de prazos processuais do art. 115 do CP.

Ou seja, o acusado possuía 20 anos na data do fato (nasceu em 22/04/1993), tendo o fato ocorrido em 10/05/2013. Portanto, a prescrição imposta no art. 109, V do CP, reduz à metade , pois Ronaldo era menos de 21 anos na data do crime; perfazendo, assim, a prescrição em 2 anos, isto é em 09/05/2015.

No caso em tela, a denúncia fora recebida em 22/06/2015 e, teoricamente, devia ser interrompido o prazo prescricional, conforme art. 117, I, do CP.

Porém, antes do recebimento da denúncia pelo Juiz, o crime havia prescrito, pois as causas do art. 109, V e 115, caput, ambos do CP, incidira sobre a prescrição, fazendo com que o prazo da mesma expirasse em 09/05/2015, um pouco mais de 1 mês após o recebimento da denúncia.

Portanto, resta extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV do CP, e em razão disso, pugnamos pela absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 391, IV, do CPP.

II.1.5 – Da Dosimetria do Crime de Lesão Corporal Leve

Por amor ao debate, considerando a defesa, sinceramente que as teses retro delineadas serão abraçadas por este juízo, mas em nome do princípio da eventualidade, insta consignar a necessidade de se averiguar a dosimetria da pena em caso de condenação.

Conforme o exposto trata-se de crime de lesão corporal leve, no qual o acusado confessou perante este juízo a prática bem como era menor de 21 anos na data da infração. Sabe-se que de acordo com a Súmula 231 – STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, e que no caso exposto, militam em favor do acusado duas atenuantes, quais sejam: a prevista no art. 65, inciso I, bem como aquela prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, ambas do Código Penal.

Tendo em vista o exposto, a defesa pugna para que a pena base seja fixada no mínimo legal, considerando todas as situações favoráveis presentes no art. 59 do Código Penal. Mesmo não sendo este o entendimento deste juízo quanto da dosimetria da segunda fase, a defesa pugna para que a pena seja fixada no mínimo legal, visto a incidência das duas atenuantes mencionadas e nenhuma agravante.

Quando o acusado for primário e a pena for igual ou inferior a 1 ano, pode o magistrado, nos ditames do § 2º, do art. 44, do CP, convertê-la e substituí-la por multa ou por uma pena restritiva de direito.

Pelo exposto, a defesa requer que a pena seja convertida em multa, conforme dispõe o artigo em comento.

III – DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer:

- A desclassificação do crime de lesão corporal gravíssima para o crime de constrangimento ilegal, com a consequente absolvição do acusado, com

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