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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Por:   •  26/9/2018  •  1.211 Palavras (5 Páginas)  •  331 Visualizações

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Conforme audiência, foram ouvidos Bento, Escobar e Capitu que a um só turno se pronunciaram, “que Bento sacou a arma e disparou contra Escobar; que a arma estava municiada com seis cartuchos; que houve apenas um disparo”, ou seja, após o primeiro disparo o acusado desistiu de prosseguir na execução, quando ainda havia mais cinco cápsulas intactas que poderiam ter sido deflagradas. Como se nota, configurou-se a hipótese legal da desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal, o que leva o agente a responder apenas pelos atos até então praticados, e não pelo evento tentado.

III.3) O processo seguiu normalmente sua rota procedimental e ao final houve por bem esse honrado juízo em pronunciar o Réu, submetendo o julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da circunscrição de Brasília pelo cometimento do crime capitulado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II (motivo torpe) e IV (à traição/surpresa), combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

A qualificadora por motivo torpe não se sustenta, uma vez que não existe nos autos processuais nenhum motivo claro acerca da motivação do crime, por parte do ora réu, e, mesmo que indiciária, essa motivação não existe no processo em relação ao ora acusado, pois conforme pronunciaram Bento, Escobar e Capitu, o réu devido ao estado de incerteza procurou a vítima para esclarecer os fatos, após uma ríspida discursão, e somente agressão sofrida pela vítima que o réu sacou a arma e efetuou o disparo.

Todavia, a alegação de que o cometimento do crime foi por motivo fútil não merece prosperar, pois, quando do cometimento do ato, o recorrente estava sob o domínio de forte sentimento de ciúme e de animosidade contra a pessoa da vítima, ante a descoberta da traição da esposa, porém, não tinha a intenção de matar a vítima.

No caso em tela, não se caracterizou o cometimento de homicídio por motivo fútil, pois, para que se caracterize a qualificadora, o motivo deve ser insignificante, pequeno demais para explicar o crime que dele resulta.

Diante do exposto, evidente está a inexistência de qualquer indicativo da possibilidade de incidência da qualificadora descrita na denúncia, qualificadora esta que foi apontada na sentença de pronúncia sem estar fundamentada em qualquer amparo probatório, bem como a contrariedade existente no entendimento constante da decisão e do entendimento doutrinário e jurisprudencial, pois, conforme foi demonstrado, o ciúme não é, e nem pode ser, considerado o motivo fútil do art. 121, parágrafo segundo, II, do Código Penal.

IV -DO PEDIDO

Por todo o exposto, a defesa requer;

a) seja o ora réu absolvido sumariamente nos termos do artigo 415, do Código de Processo Penal;

Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência:

b) seja o ora réu impronunciado, nos termos do art.414 do Código de Processo Penal.

c) seja concedida a desclassificação do crime do artigo 121, § 2º, I cumulado com artigo 14, inciso II, tentativa de homicídio, para o artigo 65, III, c, do CP.

Esteja certo, Excelência, de que em acolhendo os pedidos formulados pelo ora Réu, estará confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!

Termos em que, Pede Deferimento

Brasília, ____de _______ de 2017

IVAN SALES SANTOS

CPD: 15827

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