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ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS

Por:   •  15/11/2018  •  1.248 Palavras (5 Páginas)  •  301 Visualizações

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(TJ-MG - RVCR: 10000130792138000 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 07/07/2015, Grupo de Câmaras Criminais / 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/07/2015)

Portanto, provada a ausência de defesa técnica, não a outro caminho a seguir senão a decretação da nulidade da presente defesa.

2.2 Da ausência de advogado

A presença do advogado como garantidor da defesa do advogado é uma das premissas de que trata a Constituição Federal, sendo indispensável à administração da justiça.

Daí surge o conceito da capacidade postulatória, que é a capacidade conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, portanto, as pessoas que não são advogadas, necessitam da nomeação de um representante processual, para integrar a sua capacidade postulatória.

Há exceções em que referida capacidade é dispensada, como, por exemplo, no caso da impetração de Habeas Corpus, contudo, não é o caso em questão, portanto, tem-se que é imprescindível a presença do advogado no processo.

A Douta Juíza deveria ter nomeado um defensor público ao réu, por ocasião da audiência, porém deixou de observar a este requisito, ato que enseja nulidade absoluta do processo, nos termos do art. 564, III, c, do CPP, que encontra respaldo no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa.

A jurisprudência do STJ destaca:

NULIDADE. AUSÊNCIA. DEFENSOR. AUDIÊNCIA. Foi realizada audiência para oitiva de testemunha de acusação, em 17/4/2000, sem a presença do advogado do paciente, não tendo o juiz de primeiro grau, na oportunidade, nomeado defensor e, na sentença, o juiz valeu-se desses depoimentos para amparar sua conclusão sobre a autoria e a materialidade. Assim, verifica-se o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente que conduz à nulidade absoluta do processo a partir do vício reconhecido, por inequívoco cerceamento de defesa. Logo, a Turma anulou o processo desde a audiência da oitiva de testemunhas de aval da denúncia realizada sem a presença de defensor e, após o paciente responder em liberdade, assegurou o prosseguimento da referida ação penal, facultando a ele ser novamente interrogado. HC 102.226-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/2/2011.

Ante a nulidade absoluta por ausência de advogada, requer-se seja reconhecida a nulidade absoluta do processo.

2.3 Da ausência do interrogatório do denunciado

O denunciado, ao tentar defender-se das acusações e explicar com suas palavras o fato, foi censurado pela juíza, sob o fundamento de que não necessário, já que o seu convencimento já estava formado pelas provas já produzidas, consolidando-se uma inerente afronta ao art. 564, III, e, do CPP.

A magistrada, em um ato de livre arbitrariedade, ignorou um dos momentos mais relevantes do processo, sendo que por meio do interrogatório do réu, poderia avaliar melhor as circunstâncias e a pretensão deduzida pelo Ministério Público.

O importante doutrinador Fernando Capez salienta que “[...] sendo o interrogatório o momento processual no qual, por excelência, o sujeito da defesa, i. e., o acusado, tem a possibilidade de materializar o seu direito de audiência, influenciando na formação da convicção do órgão jurisdicional através da narração dos fatos consoante a sua versão, torna-se evidente a natureza de meio de defesa do interrogatório”.

A jurisprudência segue o seguinte sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Deve ser anulado o procedimento para que se renove a intimação pessoal do réu para comparecimento à audiência em que será interrogado, em homenagem à garantia da ampla defesa. 2. Preliminar acolhida.

(TJ-MG - APR: 10079100002355001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 09/04/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/04/2015)

Consta-se, portante, grande ofensa ao contraditório e à ampla defesa, o que deve ser reconhecida de ofício como um vício de nulidade absoluta do processo.

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