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AGRAVO DE SUBIDA DE TNU DESAPOSENTAMENTO

Por:   •  1/11/2018  •  2.181 Palavras (9 Páginas)  •  197 Visualizações

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Destarte, os valores recebidos pela parte autora provenientes da sua atual aposentadoria não afetariam o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência no caso de uma nova aposentadoria, tendo em vista que somente agregará ao novo cálculo o tempo de contribuição efetivamente vertido à Previdência Social, sem que haja invalidação das contribuições passadas.

No atual regime previdenciário contributivo, trazido pela Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, destaca-se irrefutável não só a não obrigatoriedade na restituição dos valores, mas sim a ilegalidade desta restituição, uma vez que a nova aposentadoria apenas complementará os valores da nova renda mensal na proporção das contribuições que foram efetivamente vertidas após a atual aposentadoria.

Tem-se, portanto, que não se trata da utilização de um período contributivo anterior já contra prestado, mas sim da convalidação deste período somado às atuais contribuições, não trazendo, assim, qualquer prejuízo aos cofres previdenciários.

Não há que se falar, igualmente, em desrespeito ao princípio da solidariedade, consagrado pelo Pretório Excelso, tendo em vista que o posicionamento ali deflagrado cinge-se tão-somente na obrigatoriedade de contribuição por aqueles que, mesmo após a aposentadoria, mantêm-se no exercício de atividade profissional remunerada, sem, no entanto, se aprofundar a Suprema Corte na apreciação de uma situação como do caso em comento.

Ademais, Excelências, importa ressaltar a natureza alimentar dos pagamentos a título de aposentadoria que, por força desta característica, impossibilitam a devolução das parcelas já recebidas, nos termos do já consolidado posicionamento jurisprudencial, conforme se verá adiante.

Dessa feita, uma vez reconhecida a natureza alimentar do benefício previdenciário é inadmissível a pretensão de restituição de valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos.

De efeito, se não exigível do Apelante a devolução das prestações em decorrência do seu caráter alimentar, se refuta eventual alegação de enriquecimento ilícito, posto que o ato de recebimento das parcelas não se constituiu indevido ou ilícito, sendo estas as únicas causas legais de restituição, conforme anteriormente fundamentado.

Assim, resta claro que faz jus o Autor à sua desaposentação, ou seja, a cessação da sua aposentadoria proporcional, para a concessão de novo benefício, com proventos integrais, a partir da averbação do período laborado após a referida data, e sem que haja a necessidade de devolução das parcelas já recebidas.

DA JURISPRUDENCIA

Colacionamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para afastar qualquer dúvida a respeito do direito do Autor. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. EFEITOS EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA. 1. É firme a compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. 2. Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedação legal do inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", uma vez que o benefício anterior deixará de existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício. 3. No ponto da renúncia, ressalto que a matéria está preclusa, dado que a autarquia deixou de recorrer. O cerne da controvérsia está na obrigatoriedade, ou não, da restituição dos valores recebidos em virtude do benefício que se busca renunciar. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos. 5. A base de cálculo da compensação, segundo a norma do § 3º da Lei nº 9.796/1999, será o valor do benefício pago pelo regime instituidor ou a renda mensal do benefício segundo as regras da Previdência Social, o que for menor. 6. Apurado o valor-base, a compensação equivalerá à multiplicação desse valor pelo percentual do tempo de contribuição ao Regime Geral utilizado no tempo de serviço total do servidor público, que dará origem à nova aposentadoria. 7. Se antes da renúncia o INSS era responsável pela manutenção do benefício de aposentadoria, cujo valor à época do ajuizamento da demanda era R$ 316,34, após, a sua responsabilidade limitar-se-á à compensação com base no percentual obtido do tempo de serviço no RGPS utilizado na contagem recíproca, por certo, em um valor inferior, inexistindo qualquer prejuízo para a autarquia. 8. Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 557231/RS – Rel. Min. Paulo Gallotti – 6ª Turma – DJ 08/04/2008 em 16/06/2008) – grifos nossos.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO À RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS.

1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto.

2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada.

3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra.

4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.

5. Recurso especial improvido (STJ – 6ª Turma, REsp 692.628/DF – Rel. Min. Nilson Naves – DJ 05/09/2005) – grifei.

PREVIDENCIÁRIO. MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR COM O APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

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