ACIDENTES DE TRABALHO NO ESPORTE PROFISSIONAL
Por: Jose.Nascimento • 3/6/2018 • 2.256 Palavras (10 Páginas) • 366 Visualizações
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O Jogador Reinaldo, ídolo do Clube Atlético Mineiro nos anos 70 apresentou lesão no joelho esquerdo com 16 anos em 1.973, passou por vários tratamentos que variam de infiltração nos joelhos, com o uso de cortisona. Ele perdeu a flexibilidade da perna esquerda abandonando o futebol com 29 anos com perda parcial da força e da locomoção das pernas, hoje em dia seus joelhos incham com facilidade demandando compressas e remédios antiflamatórios para controle.
ACIDENTES NO ESPORTE PROFISSIONAL
Contudo com desenvolvimento bastante elevado acerca do direito desportivo, sentimos necessidade de abordar referente à responsabilidade civil extracontratual que é fundada na culpa, onde é reprovado por ter sido negligente, imprudente e imperito, o elemento é o dever violado, e este dever pode ser de ordem legal ou contratual ou decorrer do dever geral de não lesar outrem ainda que não tenha requerido o dano (dolo).
O elemento subjetivo de imputação consubstanciado, com ato ilícito dita culposa do agente, a presunção de culpa deve revelar-se como poderoso elemento de facilitação da posição processual do lesado, na medida em que provado o dano e nexo de causalidade entre este, e a conduta por imposição legal, ou construção doutrinária presume culpa do agente cabendo ele provar não culpa.
“Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. ”
O artigo 933 do CC de 2002[2]* tornou objetiva a responsabilidade do empregador ou comitentes atos do empregado o proposto.
A responsabilidade Civil extracontratual objetiva vem sendo tratada pela doutrina como evolução natural da responsabilidade civil, por meio da consolidação do critério objetivo de imputação pelo risco decorrente de atividades desempenhadas pelo agente. O risco está presente nas relações humanas como todos os avanços tecnológicos, a globalização o fluxo alucinante de informações e transformações constantes, que tal cenário provoca nas relações sociais apenas intensificam os riscos pelos quais o ser humano passa diurnamente.
Não é simples dano que qualifica como ilícito o ato a atividade que lhe deu causa, tal ato ou atividade pode ser ilícito sem qualquer pratica culposa ainda causar dano, no caso de deterioração ou destruição de coisa a lesão à pessoa para remover perigo emitente. Uma atividade caso possua o potencial de ser lesiva a terceiro, pode ser suprimida ou tolerada conforme sua essencialidade para vida social. Tanto instituto jurídico da culpa como do risco devem coexistir para que fortaleça a ideia de que a responsabilidade civil extracontratual com ou sem culpa deve ser a cidadela de ataque a todos os prejuízos causados que causem a sociedade.
É certo que, no âmbito do direito do trabalho, em matéria atinente à responsabilidade civil pelos acidentes de trabalho e/ou doenças a ele equiparadas, vigora, regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador, cuja obrigação de indenizar o dano dá-se mediante comprovação de sua conduta culposa ou dolosa mediante os riscos. Dentre este destaca- se o risco proveito que é responsabilidade de indenizar a quem causou o dano em consequência do exercício de certa atividade na qual buscava alguma espécie de vantagem, aproveito ou lucro.
No risco criado A simples criação do risco imputa a responsabilidade, se causado o dano e houver nexo de causalidade entre dano e o risco de atividade. O risco integral prescinde dos elementos culpa e causalidade, surgindo à obrigação de indenizar somente em razão do dano. O risco mitigado o dano por si só não basta para imputar a responsabilidade, seno necessário o elemento qualificador do defeito de segurança da atividade desempenhada, ou seja, se violado tal dever gerando então assim o dano, haverá responsabilidade. No risco profissional o risco é decorrente do exercício de trabalho ou profissão, haverá responsabilidade sempre que o dano for consequência da atividade do lesado.
O princípio da prevenção diz que a responsabilidade do agente só pode ser afastada se provado que o resultado danoso é atribuível a causas externas a atividade de risco. Já a teoria de risco e suas bases teóricas, narra que quem criava risco com seus atos na busca de um aproveito, assistia à obrigação de indenizar os danos decorrentes neste contexto, seria justo que arquem com ônus que responda pelo risco já consta no artigo 927 do CC parágrafo único o direito de indenizar. No princípio do caráter perigoso do ato ou atividade decorre que o perigo criado pelo ato de um que venha causar danos a outrem no artigo 927 parágrafos único do CC refere- se ao exercício de atividade de risco na qual classifica o princípio de caráter perigoso na atividade.
“Dano material é o prejuízo financeiro sofrido pela vítima, causando diminuição do patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu dano emergente, o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessantes. ”
Uma atividade que mensurada como perigosa por meios concretos e observações da experiência, entre tanto o risco baseado em uma especulação, sem muito embasamento cientifico ou fático no achismo de um talvez dano de uma atividade do acidente sem culpa na sua efetivação do seu trabalho a profissão, a responsabilidade sem culpa assim como diz o artigo 927 do CC.
Ainda ressaltando Art. 927 do CC aos acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais que já são sanadas pelo seguro acidentário a cargo do INSS, nada mais é que a cobertura que já é concedida normalmente pela providência social qualquer trabalhador contribuinte tem esse direito.
Já indenização devida pelo empregador decorre do acidente de trabalho e da presença dos demais elementos da obrigação de indenizar, quais sejam o dano, a conduta culposa do agente, ou atividade perigosa, e nexo causal entre tais elementos de imputação do dano seguro desportivo previsto na lei n° 9.615/98 (lei Pelé).
Risco de lesões e perigos no exercício da profissão /trabalho do atleta são pertinentes e decorrência da competição que muitas vezes impedem a continuidade do exercício da profissão, causando afastamento temporário ou definitivo. Em decorrência dessas particularidades é que a profissão possui legislação especifica e normas que não contemplam outras categorias foram promulgada a lei 9.615/98[3]* que regulamenta a pratica do desporto no Brasil.
Determina o artigo 2° segunda da citada lei:
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