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CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL

Por:   •  20/12/2017  •  6.841 Palavras (28 Páginas)  •  458 Visualizações

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Albino Mendes Baptista (2006, p. 35-36), descreve o empresário como sendo “o empresário desportivo, por força do exercício das suas funções, adquire competências que o habilitam a restabelecer a igualdade desfeita entre clube/sociedade desportiva e os desportistas profissionais”.

Sendo assim, para que o contrato seja formalizado ambas as partes devem acordar, entretanto a vontade do jogador profissional será mais relevante em alguns casos, da forma que o empresário irá apresentar ao clube os direitos e exigências daquele para que o contrato seja firmado.

1.2 Requisitos

Para que haja caracterização da relação de emprego entre jogador e o clube, é necessário observar alguns requisitos:

O jogador de futebol profissional vem a ser uma pessoa física, pois a pessoa jurídica não prática futebol. Apesar de existirem contratos com pessoas jurídicas de jogadores de futebol para determinados fins, somente a pessoa física do jogador é quem treina e joga o futebol.

A subordinação nesse tipo de contrato tem características distintas dos outros modelos de contrato, já que aqui o empregador irá determinar treinos, concentração, alimentação saudável e de acordo com que o clube exigir, horas de sono, não podendo ter relações sexuais antes dos jogos e outros. Ocorre às vezes, em que o clube proíbe o jogador de dar entrevistas. Um exemplo para ser citado é quando o jogador termina uma partida de futebol e o repórter se dirige até ele, normalmente existe a troca de camisas entre adversários, ficando assim o jogador proibido de dar entrevistas sem a camisa do clube, pois não estariam mostrando os patrocinadores e até mesmo a falta de respeito com os espectadores e clube.

Com relação à continuidade ou habitualidade não existe previsão legal, porém pode ser identificada nos serviços prestados diariamente do jogador, todo dia ter que ir ao clube para treinar, passar por exames médicos e os jogos.

Sendo assim, não pode o jogador de determinado clube jogar para outro de forma simultânea.

O professor MARTINS nos explica sobre os requisitos:

Deve o atleta profissional de futebol prestar serviços com continuidade ou habitualidade para a configuração da relação de emprego. Não é atleta profissional o que joga eventualmente, pois a profissionalidade pressupõe que o prestador se serviços trabalhe habitualmente. Empregado é, portanto, a pessoa física que presta serviços ao empregador, de forma subordinada, pessoalmente, habitualmente e mediante pagamento de salário. O atleta profissional de futebol é empregado do clube de futebol. (2014, p.15).

DUARTE (2004, p. 17), dispondo sobre os requisitos do determinado contrato, estabeleceu que “a formação de um contrato de trabalho, em geral, pressupõe a concomitância de três requisitos, quais sejam, capacidade, consentimento e licitude do objeto”.

O contrato em estudo é intuitu personae. Pois é pactuado e firmado com certa e específica pessoa física. Seria errado substituir um Rivelino, Ronaldo “Fenômeno”, Zico por outra pessoa.

A habilidade de um jogador é totalmente diferente daquele contratado, ou seja, ninguém tem o mesmo jogo. Na maioria dos casos os torcedores têm um jogador preferido, o chamado “queridinho da torcida”. As rendas de bilheteria e patrocinadores aumentam quando se tem no time um grande jogador. (MARTINS, 2011).

Apenas em comparação, no País da Bélgica, é proibido celebrar contrato com pessoas que não tenha terminado os estudos obrigatórios.

Logo, assim dispõe o art. 28 da Lei n° 9.615/98, que a atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva.

A regra do artigo supracitado se expande não somente ao jogador de futebol profissional, mas também, aos outros atletas profissionais em geral.

1.3 Formas

A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) em seu art. 443 dispõe que o contrato de trabalho pode ser de forma expressa ou tácita. Entretanto no contrato de trabalho do jogador profissional será sempre celebrada na forma escrita, conforme previsto no art. 28 da Lei n° 9.615/98:

Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

I – cláusula indenizatória desportiva, [...].

II – cláusula compensatória desportiva, [...].

O legislador quando criou determinado texto do artigo, sendo especificamente ao jogador de futebol, pensou no pagamento de valores em caso de rescisão antecipada de contrato.

É de se observar que não deve ser aplicado o prazo previsto no art. 445 da CLT ao contrato de trabalho do jogador profissional de futebol de acordo com a professora Alice Monteiros de Barros:

[...] o qual estabelece o limite máximo de dois anos para o contrato a prazo determinado e, remetendo ao art. 451, limita a possibilidade de prorrogação do contrato a prazo certo a apenas uma vez, sob pena de sua conversão em contrato a prazo indeterminado, disposições estas que, como destacado, não incidem no contrato de trabalho especial, por prazo determinado, referente ao atleta profissional, o qual tem limite de duração de até cinco anos e pode ser prorrogado por mais de uma vez. (2006, p. 473).

Nas palavras de CASSAR (*******cadê a origem da citação?*****), “o contrato firmado com um jogador profissional tem que ser por prazo determinado [...] – art. 30 da Lei n° 9.615/98”.

Sendo assim, o contrato em estudo deve ser pactuado na forma escrita e por prazo determinado, tendo previsões de salário e penalidades no caso de rescisão. No que diz respeito à obrigatoriedade da forma escrita é pela circunstância de que o jogador não poderá jogar nenhuma partida oficial pelo clube sem que tenha sido registrado no órgão competente.

1.4 Duração

A regra geral prevista na Consolidação das Leis do Trabalho é de certa forma diferente, uma vez que vem a estabelecer, que em regra, devem os contratos serem por prazo indeterminado, sendo exceção aquele previsto no art. 443, § 2°:

Art.

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