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ACAO DANOS MORAIS CONTRA EMPRESA AEREA PORA TRASO DE VOO

Por:   •  2/9/2018  •  2.212 Palavras (9 Páginas)  •  307 Visualizações

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situação, filas quilométricas se formavam no balcão de atendimento, clientes indignados, um clima de guerra, e falta de informações.

Diante do absurdo, do excessivo estresse e incomodação sofrido, não restou outro caminho a não ser o poder judiciário, aplicando-se, assim, a justiça necessária ao caso.

II. DO DIREITO

Primeiramente, cabe ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a autora enquadra-se no conceito do consumidor previsto no art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor e a ré na definição de fornecedor, constante no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Os Tribunais Pátrios, em unanimidade, reconhecem a aplicação do Código Consumerista em se tratando de responsabilidade civil das empresas aéreas. No caso de transporte aéreo não se tem como negar a inserção das partes, o passageiro e a empresa aérea, no conceito legal de consumidor e de fornecedor (TJSC Apelação Cível n. 2000.010485-0, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).

Os serviços prestados pela empresa requerida, portanto, são perfeitamente enquadráveis nos termos da legislação mencionada, razão pela qual as normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, devem ser reconhecidas em favor do requerente.

Os direitos básicos do consumidor estão elencados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor:

(…) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (…);

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

A responsabilidade dos prestadores de serviços é OBJETIVA (art. 14 do CDC), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe ao prestador de serviço reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Tal artigo, assim com os demais do CDC, visa proteger a parte mais fraca na relação jurídica, obstruindo abusos praticados pelos comerciantes, fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes.

No presente caso, a autora contratou os serviços empresa ré, que por sinal, cobra um alto preço pela prestação, esperando no mínimo chegar ao seu destino no horário programado, o que não ocorreu.

Ora excelência, quem contrata o serviço de transporte aéreo, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos, o que de fato não aconteceu no caso em tela, causando grave dano moral a parte autora.

No caso concreto houve cancelamento de voo duas vezes (totalizando oito horas de espera!!), não foi disponibilizado vale-alimentação no almoço e na janta, acomodação e tampouco informações concretas acerca do cancelamento do voo, que acarretou a chegada no destino final seis horas após o contratado, além do medo e apreensão causado no autor, não pode ser considerado um dissabor, o dano moral aqui é presumido.

Dentre tantos outros julgados, a jurisprudência atual tem entendido que está caracterizado os danos morais no presente caso. Vejamos:

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL POR MAIS DE 6 (SEIS) HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AERONAVE COM PROBLEMAS TÉCNICOS. CASO FORTUITO. HIPÓTESE AFASTADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

É assente o entendimento da jurisprudência no sentido de que o CDC se aplica aos danos ocorridos na relação oriunda de transporte aéreo de passageiros; - No que pertine ao mérito do recurso, é sabido que a responsabilidade suportada pelas companhias áreas é de natureza objetiva; Os fatos narrados na peça vestibular foram todos corroborados pela Apelante, que reconhece o atraso do vôo em 6 horas e 35 minutos; Ademais, não é possível invocar a ocorrência de caso fortuito como hipótese de exclusão da responsabilidade, eis que problemas de ordem técnica são previsíveis, cabendo à empresa de transporte aéreo acomodar os passageiros em outros voos; Com relação ao quantum fixado a título de danos morais, o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável, atendendo ao caráter pedagógico que a medida deve ter. Recurso improvido.

EMPRESA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO VOO. RECLAMANTES ALEGAM QUE ADQUIRIRAM PASSAGENS AÉREAS DA EMPRESA RECLAMADA, TRECHO CURITIBA/PORTO ALEGRE, CUJO VOO TINHA PREVISÃO DE SAÍDA ÀS 07:30H E CHEGADA ÀS 08:30H, NO DIA 23/05/2014. SUSTENTAM QUE NO MOMENTO DO CHECK-IN INFORMARAM QUE HAVERIA ATRASO DO EMBARQUE EM VIRTUDE DAS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DE LONDRINA, CIDADE DE ORIGEM DO VOO. TODAVIA, POSTERIORMENTE, INFORMARAM NOVO ATRASO EM RAZÃO DA AERONAVE ENTRAR EM MANUTENÇÃO E, POR FIM, O CANCELAMENTO DO VOO EM FACE DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS. ADUZEM QUE PERMANECERAM NO AEROPORTO POR MAIS DE 7 HORAS, RAZÃO PELA QUAL DESISTIRAM DA VIAGEM E SOLICITARAM O REEMBOLSO DAS PASSAGENS. PLEITEIAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00, PARA

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