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A relativizaçao do direito de propiedade

Por:   •  1/3/2018  •  4.039 Palavras (17 Páginas)  •  254 Visualizações

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PRINCÍPIOS BÁSICOS:

- Socialidade: reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.

- Eticidade: funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos.

- Operabilidade: leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, para ser executado.

DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL: estuda o direito privado à luz das regras constitucionais.

EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: teoria da aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas, especialmente em face de atividades privadas que tenham certo “caráter público”. O entendimento é que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

4. Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é um conjunto de normas sobre normas, visto que disciplina as próprias normas jurídicas, determinando o seu modo de aplicação e entendimento, no tempo e no espaço. Ultrapassa ela o âmbito do direito civil, pois enquanto o objeto das leis em geral é o comportamento humano, o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é a própria norma.

FUNÇÕES:

a) regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (arts. 1º e 2º), apresentando soluções ao conflito de normas no tempo (art. 6º) e no espaço (arts. 7º a 19);

b) fornecer critérios de hermenêutica (art. 5º);

c) estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas (art. 4º); d) garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito (art. 3º) que a comprometeria, mas também a certeza, a segurança e estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece (art. 6º)2.

FONTES DO DIREITO: O poder de criar normas jurídicas quanto a forma de expressão dessas normas.

- FONTES HISTÓRICAS: são aquelas das quais se socorrem os estudiosos, quando querem investigar a origem histórica de um instituto jurídico ou de um sistema.

- FONTES MATERIAIS: são constituídas pelos fatos sociais, pelos problemas que emergem na sociedade e que são condicionados pelos chamados fatores do Direito, como a Moral, a Economia, a Geografia, entre outros.

- FONTES FORMAIS: são os meios de expressão do Direito, as formas pelas quais as normas jurídicas se exteriorizam, tornam-se conhecidas.

- DIRETA: a lei e o costume, que por si só geram a regra jurídica;

- INDIRETA: são a doutrina e a jurisprudência, que contribuem para que a norma seja elaborada.

LEI EM SENTIDO AMPLO: sinônimo de norma jurídica, compreensiva de toda regra geral de conduta, abrangendo normas escritas ou costumeiras, ou ainda como toda norma escrita, abrangendo todos os atos de autoridade, como as leis propriamente ditas, os decretos, os regulamentos etc.

LEI SENTIDO ESTRITO: indica tão somente a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de processo adequado.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA LEI:

a ) Generalidade: dirige-se a todos os cidadãos, indistintamente.

b) Imperatividade: impõe um dever, uma conduta aos indivíduos.

c ) Autorizamento: é o fato de ser autorizante,que distingue a lei das demais normas éticas. . É ela, portanto, que autoriza e legitima o uso da faculdade de coagir.

d ) Permanência: a lei não se exaure numa só aplicação, pois deve perdurar até ser revogada por outra lei.

e ) Emanação de autoridade competente, de acordo com as competências legislativas previstas na Constituição Federal. A lei é ato do Estado, pelo seu Poder Legislativo. O legislador está encarregado de ditar as leis, mas tem de observar os limites de sua competência. Quando exorbita de suas atribuições, o ato é nulo, competindo ao Poder Judiciário recusar-lhe aplicação.

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

PERSONALIDADE JURÍDICA: O conceito de personalidade está umbilicalmente ligado ao de pessoa. Pode ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. Nem sempre, porém, foi assim. No direito romano o escravo era tratado como coisa. Era desprovido da faculdade de ser titular de direitos e ocupava, na relação jurídica, a situação de seu objeto, e não de seu sujeito. O direito reconhece personalidade também a certas entidades morais, denominadas pessoas jurídicas.

CAPACIDADE: é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros, limitada.

- Capacidade de direito/gozo: a que todos têm e adquirem ao nascer com vida. Essa espécie de capacidade é reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção.

- Capacidade de fato: aptidão para exercer por si só os atos da vida civil.

RELAÇÃO JURÍDICA: é toda relação da vida social regulada pelo direito. Estabelece-se entre indivíduos, porque o direito tem por escopo regular os interesses humanos. Desse modo, o sujeito da relação jurídica é sempre o ser humano, na condição de ente social.

PESSOA NATURAL: é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Para qualquer pessoa ser assim designada, basta nascer com vida e, desse modo, adquirir personalidade.

COMEÇO DA PERSONALIDADE NATURAL

Prescreve o art. 2º do Código Civil: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. De acordo com o sistema adotado, tem-se o nascimento com vida como o marco inicial da personalidade. Respeitam-se, porém, os direitos do nascituro, desde a concepção, pois desde esse momento já começa a formação do novo ser.

OBS: O Código Civil espanhol exige, para a aquisição da personalidade, que o feto tenha figura humana, isto é, não seja um monstro, fixando, ainda,

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